Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação Declaratória contra Banco PAN S.A. por Fraude na Abertura de Conta e Empréstimo Não Autorizado com Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais

Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões de apelação apresentadas pela parte apelada em processo contra Banco PAN S.A., fundamentadas na responsabilidade objetiva do banco, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pedido de manutenção da sentença que reconheceu fraude na abertura de conta e empréstimo, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e designação de audiência de conciliação.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: Banco PAN S.A.
Apelada: L. M. L.

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Não há, na presente hipótese, questões preliminares a serem suscitadas, uma vez que a apelação interposta pelo Banco PAN S.A. preenche os requisitos de admissibilidade e não há vícios processuais a serem reconhecidos de ofício. Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por L. M. L. em face de Banco PAN S.A., em razão da abertura fraudulenta de conta corrente e contratação de empréstimo não autorizado, que resultaram em descontos indevidos em seu FGTS.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e à abertura da conta, condenando o réu à restituição em dobro do valor descontado (R$ 12.000,00, totalizando R$ 24.000,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

O Banco PAN S.A. interpôs apelação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença.

4. DOS FATOS

A autora, L. M. L., pessoa física, teve uma conta corrente aberta em seu nome junto ao Banco PAN S.A., sem sua autorização, sendo posteriormente realizado empréstimo fraudulento, com descontos indevidos em seu FGTS. Em decorrência desses fatos, a autora experimentou prejuízos financeiros e abalo moral, uma vez que não contratou qualquer serviço ou produto junto à instituição financeira.

A autora buscou administrativamente a solução do problema, sem êxito, sendo compelida a ajuizar a presente demanda. O banco, por sua vez, não apresentou documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou que a autora tenha anuído com a abertura da conta e a contratação do empréstimo.

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, diante da violação à dignidade da autora e do prejuízo causado.

Ressalte-se que a autora é pessoa hipossuficiente, conforme declarado nos autos, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.

5. DO DIREITO

5.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação entre as partes tipicamente consumerista. Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.

O CDC, art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes, ainda que praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento do STJ (Súmula 479/STJ).

5.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO

O CDC, art. 6º, VIII, e o CPC/2015, art. 373, II, impõem ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico. No caso em apreço, o banco não logrou êxito em demonstrar a anuência da autora, tampouco apresentou documentação idônea que comprovasse a legitimidade da contratação.

O Tema 1.061/STJ e o CDC, art. 14, § 3º, reforçam que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato, não se admitindo a transferência desse encargo ao consumidor.

5.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO FORTUITO INTERNO

A responsabilidade do banco é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), de modo que a ocorrência de fraude por terceiro constitui fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. O banco, ao oferecer serviços bancários, assume o risco de eventuais fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança.

O entendimento do STJ (Súmula 479/STJ) e da jurisprudência pátria é no sentido de que a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor por fraudes em operações bancárias, inclusive quando decorrentes de uso indevido de dados pessoais.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Não comprovada a contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme EAREsp. 676.608/RS/STJ.

A modulação dos efeitos fixada pelo STJ determina que a restituição em dobro se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, sendo os anteriores restituídos de forma simples.

5.5. DO DANO MORAL

O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o FGTS, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois atinge direito da personalidade e causa abalo à dignidade do consumidor (CCB/2002, art. 186; CDC, art. 6º, VI). O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

5.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CPC/2015, art. 85, §8º-A, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser reconhecido.

5.7. DA JUSTIÇA GRATUITA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A autora preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98), conforme declaração de hipossuficiência constante nos autos. Ademais, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por L. M. L. em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores. Consta dos autos que foi aberta, sem autorização da autora, conta corrente em seu nome, seguida de contratação fraudulenta de empréstimo, com descontos indevidos em seu FGTS.

A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 24.000,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além das custas e honorários advocatícios. O banco, irresignado, alega regularidade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto (CPC/2015, art. 1.012).

2. Do Mérito

2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo a relação entre as partes tipicamente consumerista. O CDC, art. 14, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, abrangendo inclusive fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno.

O banco, ao disponibilizar serviços bancários, assume o risco de eventuais falhas em seus sistemas de segurança, não podendo transferir ao consumidor o ônus de eventos decorrentes de sua própria atividade.

2.2. Do Ônus da Prova

Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, e CPC/2015, art. 373, II, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da autora. Não tendo o banco apresentado documentos idôneos capazes de demonstrar a anuência da parte autora na abertura de conta e contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica.

2.3. Da Repetição do Indébito

A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente encontra amparo no CDC, art. 42, parágrafo único, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor quando demonstrada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Ressalva-se, contudo, a modulação firmada pelo STJ nos EAREsp. Acórdão/STJ, que determina a restituição em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, e simples para as anteriores.

2.4. Do Dano Moral

O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o FGTS, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da evidente violação de direitos da personalidade (CCB/2002, art. 186). O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

2.5. Da Justiça Gratuita e Audiência de Conciliação

Comprovada a hipossuficiência da autora, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98. Quanto à audiência de conciliação, cabe ao juízo de origem analisar a pertinência de sua designação, em consonância com o CPC/2015, art. 334.

2.6. Dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CPC/2015, art. 85, § 8º-A, não havendo ilegalidade ou excesso a ser reconhecido.

2.7. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que a motivação do presente voto observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que garante a transparência e o controle jurisdicional dos atos do Poder Judiciário.

III. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Banco PAN S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º.

Fica reconhecida a inexistência da relação jurídica referente à abertura da conta bancária e à contratação do empréstimo em nome da autora, bem como a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a modulação fixada pelo STJ, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Intime-se.

IV. Referências Legislativas Utilizadas

V. Ementa - Síntese do Voto

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


[Local], [data]

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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