Modelo de Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença contra o Estado do Amazonas em ação de revisão salarial de militar estadual com fundamento nas Leis Estaduais 4.818/2018, 3.725/2012 e 4.035/2014 e correção...

Publicado em: 14/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
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CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0747057-84.2020.8.04.0001

Exequente: A. M. L. G., brasileira, servidora pública estadual, CPF: ***.***.***-**, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP 69000-000.

Executado: ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ: **.***.***/0001-**, e-mail institucional: [email protected], com endereço na Av. Marciano Armond, 780, Manaus/AM, CEP 69000-000.

Advogada da Exequente: M. R. de A., OAB/AM nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Manaus/AM, CEP 69000-000.

Advogado do Executado (conforme impugnação): E. N. de L., OAB/AM nº 20.385.

Valor da causa (incidente): R$ 35.470,79 (valor controvertido indicado na impugnação).

Opção por audiência de conciliação/mediação: nos termos do CPC/2015, art. 319, a Exequente não tem interesse na designação de audiência, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a controvérsia é estritamente de direito e de natureza aritmética.

3. TÍTULO DA PEÇA

CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS.

4. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO

O Executado alega: (i) suposto excesso de execução, apontando diferenças de R$ 6.327,51 e R$ 9.128,49 e pleiteando redução total de R$ 35.470,79; (ii) erro nos critérios de juros, sustentando que os juros devem fluir da citação e pretensa aplicação de taxa vinculada à poupança; (iii) equívocos na correção monetária; (iv) pedido de honorários de 20% sobre o alegado excesso; e (v) controvérsia acerca de eventual inclusão da AMAZONPREV, sustentando ausência de título judicial específico.

A Exequente refuta integralmente as alegações, demonstrando que os cálculos observam a legislação estadual de regência (Leis Estaduais n. 3.725/2012, 4.035/2014 e 4.818/2018), a correção monetária pelo IPCA-E com observância dos índices do Conselho da Justiça Federal, e a disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, bem como a plena legitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS.

5. PRELIMINARES (TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE)

Tempestividade: As presentes contrarrazões são apresentadas no prazo legal, contado da intimação da impugnação (CPC/2015, art. 535, § 3º), razão pela qual devem ser conhecidas.

Admissibilidade: A peça atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade, enfrentando, item a item, as matérias aventadas pelo Executado (CPC/2015, art. 525 e CPC/2015, art. 535). Não há inovação indevida nem supressão de instância. Conclui-se pelo conhecimento das presentes contrarrazões.

6. DOS FATOS

A Exequente é militar estadual e tem direito ao reajuste remuneratório e às diferenças de soldo e gratificação de tropa decorrentes da Lei Estadual n. 4.818/2018, que fixou o percentual de 9,27% a ser implementado a partir de 01/04/2020. O ESTADO DO AMAZONAS deixou de implantar/regularizar integralmente o reajuste, gerando diferenças devidas entre maio/2017 e dezembro/2020, observadas também as tabelas remuneratórias previstas na Lei Estadual n. 3.725/2012, alterada pela Lei Estadual n. 4.035/2014, no que toca ao período de janeiro/2016 a março/2018.

Transitado em julgado o título judicial, a Exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado (CPC/2015, art. 524), com correção monetária pelo IPCA-E e observância dos percentuais do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios devidos nas condenações da Fazenda Pública. O Estado impugnou, suscitando excesso de execução, alteração de critérios de juros e correção, e aventando discussão sobre a inclusão da AMAZONPREV. Tais alegações não procedem, como passa a demonstrar.

7. DO DIREITO

7.1. DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 4.818/2018 E APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2020

A Lei Estadual n. 4.818/2018 fixou o reajuste remuneratório de 9,27% sobre o soldo e a gratificação de tropa, com implemento a partir de 01/04/2020. A pretensão executória limita-se à fiel execução do título e da norma que o embasa, impondo-se o respeito aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37). A planilha da Exequente aplica o percentual exatamente no marco temporal legal, não havendo extrapolação ou retroação indevida.

O Executado não pode, em fase executiva, rediscutir critérios definidos pela própria legislação de regência ou já acobertados pela coisa julgada material, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Conclui-se, pois, pela correção da aplicação do reajuste de 9,27% desde 01/04/2020 até dezembro/2020.

7.2. DA OBSERVÂNCIA DAS LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 4.035/2014 (VALORES ENTRE 01/2016 E 03/2018)

Quanto ao interregno janeiro/2016 a março/2018, as tabelas remuneratórias adotadas na memória de cálculo derivam da Lei Estadual n. 3.725/2012, com as alterações da Lei Estadual n. 4.035/2014, de fácil verificação e conferência aritmética. O Executado não trouxe prova técnica capaz de infirmar as bases legais e os números apresentados, limitando-se a alegações genéricas de excesso. À míngua de demonstração específica, a alegação não se sustenta (CPC/2015, art. 373, II).

Em respeito à coisa julgada e à legalidade estrita, devem ser mantidos os parâmetros remuneratórios definidos nas leis estaduais de regência, tal como lançado nas planilhas da Exequente.

7.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E ÍNDICES DO CJF

A correção monetária tem natureza de atualização do poder aquisitivo, não constituindo acréscimo indevido, mas recomposição inflacionária. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, após a Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905/STJ, consolidou a orientação, ressalvando eventual coisa julgada. A planilha observa o IPCA-E e os percentuais do Conselho da Justiça Federal, em consonância com tais diretrizes e com o título.

Ademais, se o título executivo expressamente determinou a incidência de determinado índice, prevalece a coisa julgada até sua eventual desconstituição por via própria, vedada modificação incidental (CPC/2015, art. 525, § 12; CPC/2015, art. 535, § 5º). A impugnação não pode, pois, subtrair do credor a correção devida. Por fim, a Emenda Constitucional 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como critério único, é posterior ao período executado (encerrado em 12/2020), razão pela qual não se aplica ao presente cálculo temporalmente delimitado.

7.4. DOS JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios, nas condenações contra a Fazenda Pública, seguem a disciplina do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, aplicável imediatamente aos processos em curso quanto aos períodos posteriores à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. A planilha exequenda respeita o termo inicial na citação para os juros de mora, sem capitalização e sem juros remuneratórios, estes últimos indevidos na falta de condenação expressa. Eventual divergência pontual pode ser saneada por simples ajuste aritmético em contadoria, sem caracterizar excesso qualitativo ou má-fé do credor.

7.5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E EVENTUAL INCLUSÃO DA AMAZONPREV

O título judicial condenou o ESTADO DO AMAZONAS, parte legítima para responder pelas diferenças remuneratórias de militar estadual, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a AMAZONPREV. Em cumprimento de sentença, não se admite ampliação subjetiva do título para incluir ente não condenado (CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 535). Se o próprio Executado entende conveniente a participação da AMAZONPREV para fins de operacionalização previdenciária, que assim o requeira sem transferir ônus ao credor e sem suspender o andamento executivo, permanecendo o Estado integralmente responsável pelo adimplemento. Ausente título em face da autarquia, é descabida a discussão para retardar o pagamento.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 para disciplinar os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem efeitos retroativos a períodos anteriores à sua vigência.

Link para a tese doutrinária

A Lei 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e disc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS nos autos do processo nº 0747057-84.2020.8.04.0001, em que figura como exequente A. M. L. G., servidora pública estadual. A impugnação versa, essencialmente, sobre alegado excesso de execução, discussão quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, bem como pedido de inclusão da AMAZONPREV como parte passiva. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 535, § 3º.

Admissibilidade

Verifico que as contrarrazões cumprem os requisitos de regularidade formal e material, enfrentando os pontos suscitados na impugnação, sendo, portanto, conhecidas, nos termos do CPC/2015, art. 525 e CPC/2015, art. 535.

Dos Fatos e do Direito

Do Título Executivo e Parâmetros de Cálculo

O título judicial transitado em julgado reconheceu o direito da exequente ao recebimento de diferenças remuneratórias advindas do reajuste de 9,27%, instituído pela Lei Estadual n. 4.818/2018, a partir de 01/04/2020, bem como à observância das tabelas constantes nas Leis Estaduais n. 3.725/2012 e 4.035/2014 para o período de janeiro/2016 a março/2018.

O cálculo apresentado pela exequente observa fielmente o comando sentencial, sem extrapolar os limites da coisa julgada, em respeito ao princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37).

Da Correção Monetária e Juros Moratórios

A controvérsia sobre o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios já foi objeto de sedimentação na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 810), firmou entendimento pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou o mesmo entendimento no Tema 905/STJ.

Os cálculos observam a incidência do IPCA-E e aplicam os juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, vedada a capitalização e a incidência de juros remuneratórios quando não expressamente previstos (REsp 1.392.245/STJ).

Ressalte-se que a Emenda Constitucional 113/2021 não se aplica ao presente caso, pois o período executado encerra-se em dezembro de 2020.

Da Legitimidade Passiva e Inclusão da AMAZONPREV

O título judicial condenou exclusivamente o ESTADO DO AMAZONAS, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a AMAZONPREV. A ampliação subjetiva do título executivo nesta fase processual encontra óbice no CPC/2015, art. 513 e CPC/2015, art. 535.

Assim, a discussão sobre a inclusão da autarquia é descabida e não pode servir de óbice ao prosseguimento da execução, permanecendo o Estado integralmente responsável pelo adimplemento da obrigação, salvo se houver requerimento expresso do próprio ente público, sem prejuízo para o credor.

Do Suposto Excesso de Execução

O executado limitou-se a alegar genericamente excesso de execução, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar os valores apresentados pela parte credora, onerando-se, assim, o impugnante quanto à demonstração do alegado (CPC/2015, art. 373, II). Eventuais divergências estritamente aritméticas podem ser sanadas mediante remessa dos autos à contadoria judicial.

Do Valor Incontroverso

Havendo parcela incontroversa, deve-se determinar sua imediata expedição e liberação, com prosseguimento da execução quanto ao saldo, em observância ao CPC/2015, art. 535, § 4º.

Dos Honorários Advocatícios

O executado, ao ver rejeitada sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ; Súmula 519/STJ), a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor impugnado (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º). Havendo decaimento mínimo da exequente, aplica-se o CPC/2015, art. 86, parágrafo único.

Fundamentação

O julgamento deve ser público, devidamente fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX. Os argumentos expendidos pelas partes foram analisados e confrontados com a legislação aplicável, a coisa julgada e a jurisprudência dominante.

O direito da exequente encontra amparo expresso nos dispositivos legais estaduais e federais, bem como nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, garantindo o respeito à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS, nos seguintes termos:

  • a) Mantenho integralmente os critérios de cálculo apresentados pela exequente, com aplicação do reajuste de 9,27% da Lei Estadual n. 4.818/2018 desde 01/04/2020, observância das tabelas das Leis Estaduais n. 3.725/2012 e 4.035/2014 para o período de 01/2016 a 03/2018, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, vedados juros remuneratórios;
  • b) Caso haja necessidade de ajuste meramente aritmético, determino a remessa à Contadoria Judicial, vedada qualquer alteração dos critérios fixados pelo título e legislação pertinente;
  • c) Defiro a expedição de requisição de pequeno valor/precatório pelo valor incontroverso, com prosseguimento da execução quanto ao saldo (CPC/2015, art. 535, § 4º);
  • d) Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor impugnado, nos termos do CPC/2015, art. 85, observando o decaimento mínimo, se houver;
  • e) Reconheço a legitimidade passiva exclusiva do ESTADO DO AMAZONAS para cumprimento da obrigação, indeferindo a inclusão da AMAZONPREV, salvo requerimento expresso do próprio Estado, sem prejuízo ao credor;
  • f) Determino a intimação do executado para, em caso de manutenção do débito, efetuar o pagamento voluntário na forma legal, sob as cominações cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Manaus/AM, ____ de ____________ de 2025.

Magistrado(a): _____________________________
Juiz(a) de Direito


Fundamentos legais utilizados:
CF/88, art. 93, IX — Julgamento público e fundamentação das decisões;
CF/88, art. 37 — Princípios da legalidade e irredutibilidade de vencimentos;
CPC/2015, arts. 319, 373, 513, 524, 525, 535, 536, 85, 86 — Requisitos processuais e honorários;
CCB/2002, art. 884 — Vedação ao enriquecimento sem causa;
Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/97 — Índices de correção e juros;
Jurisprudência: REsp 1.392.245/STJ, REsp Acórdão/STJ, Tema 905/STJ, Tema 677/STJ, Súmula 519/STJ.


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