Modelo de Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença contra o Estado do Amazonas em ação de revisão salarial de militar estadual com fundamento nas Leis Estaduais 4.818/2018, 3.725/2012 e 4.035/2014 e correção...
Publicado em: 14/08/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0747057-84.2020.8.04.0001
Exequente: A. M. L. G., brasileira, servidora pública estadual, CPF: ***.***.***-**, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP 69000-000.
Executado: ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ: **.***.***/0001-**, e-mail institucional: [email protected], com endereço na Av. Marciano Armond, 780, Manaus/AM, CEP 69000-000.
Advogada da Exequente: M. R. de A., OAB/AM nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Manaus/AM, CEP 69000-000.
Advogado do Executado (conforme impugnação): E. N. de L., OAB/AM nº 20.385.
Valor da causa (incidente): R$ 35.470,79 (valor controvertido indicado na impugnação).
Opção por audiência de conciliação/mediação: nos termos do CPC/2015, art. 319, a Exequente não tem interesse na designação de audiência, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a controvérsia é estritamente de direito e de natureza aritmética.
3. TÍTULO DA PEÇA
CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS.
4. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO
O Executado alega: (i) suposto excesso de execução, apontando diferenças de R$ 6.327,51 e R$ 9.128,49 e pleiteando redução total de R$ 35.470,79; (ii) erro nos critérios de juros, sustentando que os juros devem fluir da citação e pretensa aplicação de taxa vinculada à poupança; (iii) equívocos na correção monetária; (iv) pedido de honorários de 20% sobre o alegado excesso; e (v) controvérsia acerca de eventual inclusão da AMAZONPREV, sustentando ausência de título judicial específico.
A Exequente refuta integralmente as alegações, demonstrando que os cálculos observam a legislação estadual de regência (Leis Estaduais n. 3.725/2012, 4.035/2014 e 4.818/2018), a correção monetária pelo IPCA-E com observância dos índices do Conselho da Justiça Federal, e a disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, bem como a plena legitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS.
5. PRELIMINARES (TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE)
Tempestividade: As presentes contrarrazões são apresentadas no prazo legal, contado da intimação da impugnação (CPC/2015, art. 535, § 3º), razão pela qual devem ser conhecidas.
Admissibilidade: A peça atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade, enfrentando, item a item, as matérias aventadas pelo Executado (CPC/2015, art. 525 e CPC/2015, art. 535). Não há inovação indevida nem supressão de instância. Conclui-se pelo conhecimento das presentes contrarrazões.
6. DOS FATOS
A Exequente é militar estadual e tem direito ao reajuste remuneratório e às diferenças de soldo e gratificação de tropa decorrentes da Lei Estadual n. 4.818/2018, que fixou o percentual de 9,27% a ser implementado a partir de 01/04/2020. O ESTADO DO AMAZONAS deixou de implantar/regularizar integralmente o reajuste, gerando diferenças devidas entre maio/2017 e dezembro/2020, observadas também as tabelas remuneratórias previstas na Lei Estadual n. 3.725/2012, alterada pela Lei Estadual n. 4.035/2014, no que toca ao período de janeiro/2016 a março/2018.
Transitado em julgado o título judicial, a Exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado (CPC/2015, art. 524), com correção monetária pelo IPCA-E e observância dos percentuais do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios devidos nas condenações da Fazenda Pública. O Estado impugnou, suscitando excesso de execução, alteração de critérios de juros e correção, e aventando discussão sobre a inclusão da AMAZONPREV. Tais alegações não procedem, como passa a demonstrar.
7. DO DIREITO
7.1. DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 4.818/2018 E APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2020
A Lei Estadual n. 4.818/2018 fixou o reajuste remuneratório de 9,27% sobre o soldo e a gratificação de tropa, com implemento a partir de 01/04/2020. A pretensão executória limita-se à fiel execução do título e da norma que o embasa, impondo-se o respeito aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37). A planilha da Exequente aplica o percentual exatamente no marco temporal legal, não havendo extrapolação ou retroação indevida.
O Executado não pode, em fase executiva, rediscutir critérios definidos pela própria legislação de regência ou já acobertados pela coisa julgada material, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Conclui-se, pois, pela correção da aplicação do reajuste de 9,27% desde 01/04/2020 até dezembro/2020.
7.2. DA OBSERVÂNCIA DAS LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 4.035/2014 (VALORES ENTRE 01/2016 E 03/2018)
Quanto ao interregno janeiro/2016 a março/2018, as tabelas remuneratórias adotadas na memória de cálculo derivam da Lei Estadual n. 3.725/2012, com as alterações da Lei Estadual n. 4.035/2014, de fácil verificação e conferência aritmética. O Executado não trouxe prova técnica capaz de infirmar as bases legais e os números apresentados, limitando-se a alegações genéricas de excesso. À míngua de demonstração específica, a alegação não se sustenta (CPC/2015, art. 373, II).
Em respeito à coisa julgada e à legalidade estrita, devem ser mantidos os parâmetros remuneratórios definidos nas leis estaduais de regência, tal como lançado nas planilhas da Exequente.
7.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E ÍNDICES DO CJF
A correção monetária tem natureza de atualização do poder aquisitivo, não constituindo acréscimo indevido, mas recomposição inflacionária. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, após a Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905/STJ, consolidou a orientação, ressalvando eventual coisa julgada. A planilha observa o IPCA-E e os percentuais do Conselho da Justiça Federal, em consonância com tais diretrizes e com o título.
Ademais, se o título executivo expressamente determinou a incidência de determinado índice, prevalece a coisa julgada até sua eventual desconstituição por via própria, vedada modificação incidental (CPC/2015, art. 525, § 12; CPC/2015, art. 535, § 5º). A impugnação não pode, pois, subtrair do credor a correção devida. Por fim, a Emenda Constitucional 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como critério único, é posterior ao período executado (encerrado em 12/2020), razão pela qual não se aplica ao presente cálculo temporalmente delimitado.
7.4. DOS JUROS MORATÓRIOS
Os juros moratórios, nas condenações contra a Fazenda Pública, seguem a disciplina do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, aplicável imediatamente aos processos em curso quanto aos períodos posteriores à sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. A planilha exequenda respeita o termo inicial na citação para os juros de mora, sem capitalização e sem juros remuneratórios, estes últimos indevidos na falta de condenação expressa. Eventual divergência pontual pode ser saneada por simples ajuste aritmético em contadoria, sem caracterizar excesso qualitativo ou má-fé do credor.
7.5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E EVENTUAL INCLUSÃO DA AMAZONPREV
O título judicial condenou o ESTADO DO AMAZONAS, parte legítima para responder pelas diferenças remuneratórias de militar estadual, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a AMAZONPREV. Em cumprimento de sentença, não se admite ampliação subjetiva do título para incluir ente não condenado (CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 535). Se o próprio Executado entende conveniente a participação da AMAZONPREV para fins de operacionalização previdenciária, que assim o requeira sem transferir ônus ao credor e sem suspender o andamento executivo, permanecendo o Estado integralmente responsável pelo adimplemento. Ausente título em face da autarquia, é descabida a discussão para retardar o pagamento.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 para disciplinar os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem efeitos retroativos a períodos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrinária
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