A Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 para disciplinar os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem efeitos retroativos a períodos anteriores à sua vigência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as normas relativas aos consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) possuem natureza processual. Por conseguinte, sua aplicação se dá imediatamente a todos os processos em curso no momento da entrada em vigor da lei, respeitando-se o princípio tempus regit actum. Assim, para fatos geradores ou períodos anteriores à vigência da Lei 11.960/09, aplicam-se as regras antigas; para os posteriores, os critérios estabelecidos pela nova lei.
A decisão consolida importante diretriz sobre a incidência imediata de normas processuais relativas a juros e correção monetária, trazendo maior previsibilidade e uniformização à jurisprudência nacional. O entendimento do STJ reforça o respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, ao passo que preserva os atos jurídicos perfeitos e impede a retroação de novos critérios a fatos pretéritos. A tese impacta diretamente os entes públicos, servidores e jurisdicionados, delimitando os efeitos financeiros das condenações contra a Fazenda Pública. Ressalta-se, contudo, a ressalva feita quanto à constitucionalidade do índice de correção monetária (TR), cuja análise é objeto de controle concentrado no STF, o que poderá trazer futuros reflexos caso se declare a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária.
A argumentação central do julgado repousa na distinção entre normas de direito material e processual. O STJ entende que a atualização monetária e os juros de mora, por representarem consectários legais da condenação, têm natureza processual e, por isso, sua alteração legislativa incide imediatamente nos processos pendentes, desde que não implique retroatividade. Ressalta-se a solidez do raciocínio ao invocar o tempus regit actum, alinhando-se a precedentes da própria Corte e do STF. Contudo, a decisão não é isenta de crítica: a equiparação entre normas de correção monetária e juros, ambos tratados como processuais, é questionada por parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente quanto à utilização da TR para atualização monetária. A divergência manifestada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura revela preocupação com a constitucionalidade da TR, destacando possível afronta ao direito de propriedade e à isonomia. Na prática, a tese favorece a Fazenda Pública, ao limitar encargos financeiros em condenações, mas impõe aos credores o risco de perda do valor real dos créditos, caso a TR não reflita adequadamente a inflação.