Modelo de Contestação trabalhista da USE BB Comércio Ltda negando assédio moral e inadimplência, reconhecendo vínculo empregatício para regularização, com impugnação de verbas rescisórias e pedidos do reclamante

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação à reclamação trabalhista apresentada pela USE BB Comércio Ltda contra J. F. de A. C., refutando alegações de assédio moral, pagamento de verbas rescisórias e horas extras, reconhecendo vínculo empregatício apenas para regularização da CTPS, com fundamentação jurídica e pedido de improcedência dos demais pleitos.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Salvador – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

USE BB Comércio Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Avenida da Justiça, nº 456, Bairro Comércio, Salvador/BA, CEP 40010-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por J. F. de A. C., brasileiro, solteiro, repositor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente na Rua Nova Esperança, nº 789, Bairro Liberdade, Salvador/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante, J. F. de A. C., ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que laborou para a Reclamada, USE BB Comércio Ltda, no período de setembro de 2022 a junho de 2024, exercendo a função de repositor, sem registro em carteira de trabalho. Afirma que foi dispensado sem justa causa e que, durante o pacto laboral, não recebeu corretamente verbas rescisórias, vale-transporte, 13º salário, férias, FGTS, além de alegar labor em feriados sem a devida contraprestação e suposto assédio moral em razão de sua orientação sexual. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.

A Reclamada, por sua vez, reconhece apenas que não houve anotação da CTPS do Reclamante, impugnando, contudo, todas as demais alegações, especialmente quanto ao não pagamento de verbas rescisórias, labor em feriados, horas extras e assédio moral, conforme será demonstrado a seguir.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Assédio Moral – Inépcia do Pedido

O Reclamante limita-se a alegar genericamente ter sofrido assédio moral em razão de sua orientação sexual, sem, contudo, individualizar condutas, identificar supostos ofensores ou delimitar fatos concretos que possam ser objeto de apuração judicial. Tal ausência de narrativa fática específica viola o princípio da adstrição ao pedido e à causa de pedir (CPC/2015, art. 319, III), tornando inepto o pedido de indenização por assédio moral, devendo ser extinto sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, I e VI).

Impossibilidade de Cumulação de Pedidos Incompatíveis

Caso Vossa Excelência entenda pela inexistência de vínculo empregatício, resta prejudicada a análise dos pedidos de verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, IV).

Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a extinção dos pedidos ineptos e incompatíveis.

5. DA VERDADE DOS FATOS

A Reclamada reconhece que não procedeu à anotação da CTPS do Reclamante, o que se deu por equívoco administrativo, já sanado, estando à disposição para regularização imediata. Contudo, impugna, de forma veemente, as demais alegações do Reclamante:

  • Verbas Rescisórias: Todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente pagas ao Reclamante, conforme comprovantes de pagamento anexos. Não há qualquer valor pendente, tampouco atraso que justifique a aplicação de multa (CLT, art. 477).
  • Vale-transporte, 13º salário, férias e FGTS: O Reclamante sempre recebeu os benefícios previstos em lei, sendo que os depósitos de FGTS foram realizados em conta vinculada, cujos extratos seguem anexos. O pagamento de 13º salário e férias foi efetuado nos períodos próprios, não havendo qualquer irregularidade.
  • Trabalho em feriados e horas extras: O Reclamante jamais laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, tampouco realizou horas extras além do limite legal. Os controles de ponto e recibos de pagamento demonstram a regularidade da jornada.
  • Assédio moral: Não houve qualquer conduta discriminatória ou ofensiva praticada por prepostos da Reclamada. O ambiente de trabalho sempre foi pautado pelo respeito e pela dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalta-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é do Reclamante (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I), não tendo este apresentado qualquer elemento concreto que corrobore suas alegações.

6. DO DIREITO

6.1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamada reconhece que a ausência de anotação da CTPS configura irregularidade formal, mas não afasta a existência da relação de emprego, desde que presentes os requisitos da CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso em tela, tais elementos estão presentes, razão pela qual a Reclamada não se opõe ao reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado.

6.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS DIREITOS

O pagamento das verbas rescisórias foi realizado tempestivamente, conforme comprovantes anexos. Não há que se falar em aplicação da multa da CLT, art. 477, uma vez que não houve atraso ou inadimplemento. O Reclamante recebeu integralmente os valores referentes a férias, 13º salário, FGTS e vale-transporte, inexistindo diferenças a serem quitadas.

6.3. DO TRABALHO EM FERIADOS E HORAS EXTRAS

Os controles de jornada demonstram que o Reclamante não laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, tampouco realizou horas extras além do limite legal. A ausência de prova em sentido contrário impede a procedência dos pedidos, nos termos da CLT, art. 818.

6.4. DO ASSÉDIO MORAL

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por J. F. de A. C. em face de USE BB Comércio Ltda, na qual o Reclamante sustenta ter laborado para a Reclamada entre setembro de 2022 e junho de 2024, sem registro em carteira de trabalho, sendo dispensado sem justa causa. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias, vale-transporte, 13º salário, férias, FGTS, diferenças por labor em feriados, além de indenização por suposto assédio moral em razão de sua orientação sexual.

A Reclamada, em contestação, reconhece a ausência de anotação da CTPS, mas alega que todas as verbas rescisórias foram quitadas, impugna os demais pedidos e sustenta a inexistência de assédio moral, bem como a regularidade dos pagamentos.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conheço da presente reclamação trabalhista e dos pedidos nela formulados. A apreciação judicial dos pedidos e fundamentos fáticos observa o princípio do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX.

2. Das Preliminares

A Reclamada alega inépcia do pedido de assédio moral, por ausência de individualização de condutas e delimitação de fatos concretos, nos termos do CPC/2015, art. 319. Analisando a petição inicial, verifica-se que o pedido de indenização por assédio moral não apresenta narrativa fática suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas.

Assim, ACOLHO a preliminar e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por assédio moral, com fundamento no CPC/2015, art. 485, I.

No tocante à alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos incompatíveis, verifico que o reconhecimento do vínculo empregatício constitui condição necessária para o exame dos demais pedidos de natureza trabalhista. Assim, passo à análise do mérito.

3. Do Mérito

3.1. Do Vínculo Empregatício

A Reclamada admite a prestação de serviços pelo Reclamante e a ausência de anotação da CTPS, reconhecendo, inclusive, a existência dos requisitos para configuração da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Conforme entendimento consolidado, presentes tais elementos, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de setembro de 2022 a junho de 2024, devendo a Reclamada proceder à anotação da CTPS do Reclamante, observando-se as datas de admissão e dispensa indicadas.

3.2. Das Verbas Rescisórias, Férias, 13º Salário, FGTS e Vale-Transporte

Quanto às verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, a Reclamada juntou comprovantes de pagamento, recibos de quitação, extratos de FGTS e controles de jornada. O Reclamante, intimado, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco produziu prova em sentido contrário.

O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Reclamante, nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, entendo que restou comprovada a quitação das verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS e vale-transporte.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças de férias, 13º salário, FGTS e vale-transporte.

3.3. Do Trabalho em Feriados e Horas Extras

Os controles de ponto apresentados pela Reclamada não evidenciam labor em feriados sem contraprestação ou pagamento em dobro, tampouco realização de horas extras além do limite legal. O Reclamante não trouxe prova capaz de infirmar tais registros.

Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao pagamento de labor em feriados e horas extras.

3.4. Do Assédio Moral

Como já fundamentado em preliminar, o pedido de indenização por assédio moral não preenche os requisitos legais, carecendo de descrição de fatos objetivos, sendo inviável o exame do mérito. Ademais, não há nos autos elementos probatórios que corroborem a existência de conduta discriminatória ou ofensiva por parte da Reclamada ou de seus prepostos, em consonância com o respeito à dignidade da pessoa humana previsto na CF/88, art. 1º, III.

Portanto, ratifico a extinção do pedido sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I).

3.5. Dos Honorários Sucumbenciais

Considerando a sucumbência parcial do Reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º e CLT, art. 791-A, observando-se a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Da Motivação e Fundamentação Legal

A presente decisão observa rigorosamente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceitua a CF/88, art. 93, IX, bem como os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), proteção ao trabalhador, boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e do contraditório e ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. F. de A. C. em face de USE BB Comércio Ltda, nos seguintes termos:

  • Reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de setembro de 2022 a junho de 2024, determinando à Reclamada a devida anotação da CTPS;
  • Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS, vale-transporte, labor em feriados, horas extras e indenização por assédio moral;
  • Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A;
  • As demais pretensões ficam rejeitadas.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

IV. Conclusão

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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