Modelo de Contestação em Ação de Usucapião Extraordinária requerendo improcedência por ausência de posse qualificada, direito real de habitação e inventário já partilhado, com base no art. 1.238 e 1.831 do CCB/2002

Publicado em: 01/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de alegações finais em contestação de ação de usucapião extraordinária, defendendo a improcedência do pedido por ausência de posse com animus domini, existência de direito real de habitação, e imóvel já partilhado em inventário, fundamentado nos artigos 1.238 e 1.831 do Código Civil de 2002, jurisprudência consolidada e princípios legais aplicáveis.
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ALEGAÇÕES FINAIS – CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade – RJ

2. SÍNTESE DOS FATOS

M. de S., viúva de P. de O. V., ajuizou ação de usucapião extraordinária, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a parte superior de imóvel situado nesta Comarca, desde 25 de dezembro de 1994. Afirma residir no local desde então, inicialmente com seu falecido marido, e que, por testamento público lavrado em 2014, foi contemplada apenas com a parte inferior do prédio, pretendendo agora usucapir a parte superior.

Ressalte-se que o imóvel foi objeto de inventário, tendo a parte inferior sido transmitida à autora por testamento, restando a parte superior descrita e partilhada no inventário, sem qualquer oposição dos demais herdeiros. A autora fundamenta seu pedido no CCB/2002, art. 1.238, alegando que preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário.

Entretanto, a defesa sustenta que a autora jamais exerceu posse com animus domini sobre a parte superior do imóvel, mas sim deteve mera permissão de uso em razão do direito real de habitação, não havendo preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Ademais, o imóvel já estava devidamente descrito e partilhado no inventário, não havendo qualquer animus domini ou exclusividade na posse da parte superior.

Assim, a presente contestação visa demonstrar a ausência de direito da autora à usucapião pretendida, pugnando pela total improcedência do pedido.

3. PRELIMINARES

3.1. Ilegitimidade da Posse para Fins de Usucapião
A autora não detém posse qualificada sobre a parte superior do imóvel, mas sim mera detenção decorrente do direito real de habitação, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.831. Tal direito não se confunde com posse ad usucapionem, pois não há exercício de poderes inerentes ao domínio, mas apenas fruição do bem para moradia, em caráter personalíssimo e intransmissível.

3.2. Imóvel já Partilhado em Inventário
O imóvel objeto da presente demanda já foi descrito e partilhado no inventário do falecido P. de O. V., não subsistindo qualquer posse exclusiva ou animus domini da autora sobre a parte superior, mas sim mera tolerância dos demais herdeiros, o que afasta a possibilidade de aquisição por usucapião, nos termos da jurisprudência consolidada.

4. DO DIREITO

4.1. Requisitos da Usucapião Extraordinária
O CCB/2002, art. 1.238, exige para a usucapião extraordinária a posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o imóvel for utilizado para moradia habitual.

4.2. Direito Real de Habitação e Limites da Posse
A autora, na condição de viúva, foi contemplada por testamento apenas com a parte inferior do imóvel, sendo-lhe assegurado, por força do CCB/2002, art. 1.831, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de moradia do casal. Tal direito é personalíssimo, não se estendendo à aquisição da propriedade da parte superior do prédio, especialmente porque esta já estava descrita e partilhada no inventário, não havendo exclusividade ou animus domini na posse da autora.

4.3. Posse Precária e Tolerância dos Herdeiros
A ocupação da parte superior do imóvel pela autora decorre de mera tolerância dos demais herdeiros, o que caracteriza posse precária, insuscetível de ensejar usucapião. A jurisprudência é firme no sentido de que a posse exercida por herdeiro ou cônjuge sobrevivente, por mera permissão ou tolerância, não se transmuda em animus domini, sendo inviável o reconhecimento da usucapião.

4.4. Inventário e Oposição"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por M. de S., viúva de P. de O. V., que alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a parte superior de imóvel situado nesta Comarca desde 25 de dezembro de 1994. Conforme narrado, a autora reside no local desde então, inicialmente com seu falecido marido, e, por testamento público lavrado em 2014, foi contemplada apenas com a parte inferior do prédio, pretendendo agora usucapir a parte superior.

O imóvel foi objeto de inventário, tendo a parte inferior sido transmitida à autora por testamento, restando a parte superior descrita e partilhada no inventário, sem oposição dos demais herdeiros. A autora fundamenta seu pedido no CCB/2002, art. 1.238.

A defesa sustenta que a autora jamais exerceu posse com animus domini sobre a parte superior do imóvel, detendo mera permissão de uso em razão do direito real de habitação, não havendo preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Argumenta também que o imóvel já estava devidamente descrito e partilhado no inventário, afastando a exclusividade da posse.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando instruída com os documentos exigidos pelo CPC/2015, art. 319, motivo pelo qual conheço do pedido.

2. Das Preliminares

A preliminar de ilegitimidade da posse para fins de usucapião não merece acolhimento de plano, pois demanda análise conjunta do mérito, especialmente quanto à natureza da posse exercida pela autora e da existência ou não de animus domini.

3. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do CCB/2002, art. 1.238.

Referido dispositivo exige posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, admitindo-se o prazo reduzido a 10 anos quando o imóvel for utilizado para moradia habitual.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora, na condição de viúva, foi contemplada apenas com a parte inferior do imóvel por testamento, sendo-lhe assegurado, por força do CCB/2002, art. 1.831, o direito real de habitação. Tal direito, de natureza personalíssima, não se confunde com a aquisição da propriedade, sendo limitado à fruição do bem para moradia.

Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte superior do imóvel foi regularmente descrita e partilhada no inventário do falecido, não havendo qualquer exclusividade ou oposição manifesta dos demais herdeiros que pudesse caracterizar exercício de posse com animus domini pela autora.

Ressalto que a mera permanência da autora na parte superior do imóvel, por tolerância dos demais herdeiros, configura posse precária, insuscetível de ensejar usucapião, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios:

“A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, o que não foi demonstrado nos autos. A existência de inventário em trâmite caracteriza oposição à pretensão de usucapião, e a ocupação do imóvel pela autora ocorreu por mera tolerância dos demais herdeiros.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2024)

Cabe destacar ainda que, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbia à autora comprovar a posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini, o que não restou demonstrado nos autos.

No tocante à aplicação dos princípios constitucionais, destaco o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que impõe observância estrita dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, e o princípio da motivação (CF/88, art. 93, IX), que exige a fundamentação das decisões judiciais.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a posse exercida por herdeiro ou cônjuge sobrevivente, por mera permissão ou tolerância, não se transmuda em animus domini, sendo inviável o reconhecimento da usucapião nestas circunstâncias.

“A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini. A mera alegação de renúncia de direitos sem comprovação documental não é suficiente para alterar a sentença de improcedência.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Mário Chiuvite Júnior, 17/02/2025)

5. Conclusão

Diante do exposto, entendo que a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo CCB/2002, art. 1.238 para a declaração de usucapião extraordinária, pois sua posse sobre a parte superior do imóvel é precária e decorrente de mera tolerância dos demais herdeiros, não havendo animus domini nem exclusividade.

III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Observação Final

Fica a parte autora ciente de que, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, cabe recurso de apelação no prazo legal.

Cumpre destacar, por imperativo do CF/88, art. 93, IX, que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação dos elementos de fato e de direito que formaram o convencimento deste juízo.


Natividade – RJ, ____ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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