Modelo de Contestação da Getbup Tecnologia à ação declaratória de inexistência de débito e sustação de protesto ajuizada por G. Matos Pinho, com pedido de revogação da tutela de urgência e reconhecimento de prescriç...

Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso Civil
Contestação apresentada por Getbup Tecnologia e Sistemas Ltda. contra ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais proposta por G. Matos Pinho. A defesa comprova a regularidade do contrato, a prestação dos serviços e a legitimidade dos protestos referentes a títulos inadimplidos, requerendo a revogação da tutela de urgência que sustou os protestos, o levantamento da caução prestada e o reconhecimento da prescrição do pedido de danos morais, nos termos do CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 296, CPC/2015, art. 302 e CPC/2015, art. 487, II; CCB/2002, art. 107, CCB/2002, art. 188, CCB/2002, art. 206, § 3º, V; Lei 9.492/1997, art. 1º e Lei 9.492/1997, art. 26. Fundamenta-se na ausência de ato ilícito, regularidade dos protestos e ônus do devedor para cancelamento após quitação, além da inexistência de dano moral.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana da Comarca de São Paulo/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº 1029392-96.2022.8.26.0001

Autor: G. Matos Pinho, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]

Ré: Getbup Tecnologia e Sistemas Ltda. (antiga Timework Tecnologia e Websites), CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail: [email protected]

Valor da causa: conforme indicado na petição inicial.

3. QUALIFICAÇÃO DO RÉU E DOS PATRONOS (COM PROCURAÇÃO)

Getbup Tecnologia e Sistemas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, neste ato representada por seus sócios administradores, por seus advogados que subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional na Av. Exemplo, nº 200, cj. 100, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e-mail profissional: [email protected], para fins do CPC/2015, art. 77, V.

Patronos: R. L. dos S., OAB/XX 000000; M. A. de S. L., OAB/XX 000001 (procuração e documentos de representação anexos).

4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

A presente contestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal contado da juntada aos autos do mandado/AR de citação, nos termos do CPC/2015. A representação processual da ré encontra-se regular, com instrumento de mandato anexado, observados os requisitos do CPC/2015, art. 104 e CPC/2015, art. 105.

5. SÍNTESE DA DEMANDA E DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação e cancelamento de protesto e indenização por danos morais, proposta por G. Matos Pinho em face de Getbup Tecnologia e Sistemas Ltda., sob a alegação de que desconhece qualquer relação contratual com a ré e que teriam sido protestados, indevidamente, três títulos no valor de R$ 700,00 cada.

Em decisão liminar, V. Exa. determinou a sustação dos efeitos dos protestos, condicionada à prestação de caução em dinheiro correspondente ao total dos títulos no prazo de 10 dias, sob pena de cassação da medida, e determinou a emenda inicial para recolhimento de custas de citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

A ré, entretanto, comprovará a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços, a emissão das notas fiscais, a origem e exigibilidade dos títulos e a legitimidade dos protestos, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Requer, desde já, a revogação da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 300, e o levantamento da caução em seu favor (CPC/2015, art. 302).

6. PRELIMINARES

6.1. Inépcia da inicial (se for o caso)

A inicial apresenta narrativa genérica de “desconhecimento” dos protestos e da ré, sem impugnação específica aos documentos fiscais e contratuais que lastreiam os títulos, mas, em vista da decisão que determinou a emenda e do princípio da primazia do julgamento de mérito, a ré, por cautela, não insiste neste momento na arguição, reservando-se ao apontamento de deficiência probatória na fase meritória (CPC/2015, art. 321 e CPC/2015, art. 6º).

6.2. Ausência de interesse processual (se for o caso)

Não arguida.

6.3. Ilegitimidade passiva (se for o caso)

Não arguida, porquanto a ré é a credora originária dos títulos oriundos de contrato de prestação de serviços celebrado com o autor.

6.4. Impugnação ao valor da causa (se cabível)

Neste momento, a ré não impugna o valor da causa, sem prejuízo de posterior adequação, se necessário.

7. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

7.1. Prescrição do pedido indenizatório por danos morais

Eventual pedido de danos morais submete-se ao prazo trienal do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Os protestos controvertidos remontam a 2018 (15/01/2018; 15/02/2018; 15/03/2018), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2022. O termo inicial é o ato apontado como lesivo, pelo que está prescrita a pretensão de reparação civil. Requer-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do pedido indenizatório (CPC/2015, art. 487, II).

8. DOS FATOS

8.1. Da contratação e execução dos serviços

Em junho de 2017, por indicação de L. Carvalho, a ré contatou o autor, G. Matos Pinho, apresentando proposta de desenvolvimento de website (landing page), campanhas Google Adwords, e-mail marketing e produção de conteúdos para mídias sociais da clínica “Inata Quiropraxia”. Em julho de 2017, o autor aprovou a proposta (doc. “Proposta Inata Quiropraxia NP 62321”). Em 11/08/2017, foi formalizado contrato (“CONTRATO DE Landing Page + Adwords + Email MKT atualizado”), prevendo a execução por etapas, com preço total de R$ 10.500,00 e pagamentos parcelados conforme a entrega dos marcos contratuais.

Os serviços foram integralmente iniciados e executados, com a entrega do site institucional hospedado à época na HostGator, publicações recorrentes nas redes sociais do autor, cobertura fotográfica da inauguração e vídeo institucional (links e mídias anexos). O website permaneceu no ar, tendo sido posteriormente substituído por outro, fato alheio à ré.

8.2. Das notas fiscais emitidas e dos títulos

Para instrumentalizar as etapas do contrato, a ré emitiu as seguintes notas fiscais:

NF 067 (12/09/2017) – etapa inicial – R$ 3.500,00, fracionada em 5 parcelas de R$ 700,00, com vencimentos em 15/09/2017, 15/10/2017, 15/11/2017, 15/12/2017 e 15/01/2018. As quatro primeiras parcelas foram pontualmente pagas. A última, em 15/01/2018, ficou inadimplida.

NF 086 (16/11/2017) – continuidade – 2 parcelas de R$ 700,00 cada, com vencimento em 15/02/2018 e 15/03/2018, que restaram inadimplidas.

NF 102 (23/01/2018) – prosseguimento dos trabalhos – 1 parcela de R$ 700,00, vencimento em 15/04/2018, igualmente inadimplida.

Como prática empresarial de fluxo de caixa, os títulos foram objeto de desconto junto à empresa SMIM Fomento Comercial, sendo posteriormente reembolsados pela ré, que permaneceu como credora do autor.

8.3. Do inadimplemento do autor e dos protestos

Persistindo o inadimplemento do autor, a ré promoveu os protestos dos títulos em cartório, nos termos da Lei 9.492/1997, com certidões emitidas por Tabelionatos da Capital (1º, 5º e 9º), todas regulares quanto à forma e conteúdo. Não houve qualquer irregularidade formal ou material a macular os apontamentos.

8.4. Das tentativas de cobrança e dos prejuízos

A ré diligenciou para a cobrança amigável, mantendo o autor informado acerca dos débitos e negociando alternativas de adimplemento, inclusive prosseguindo na prestação dos serviços enquanto havia expectativa de pagamento. Diante da mora persistente, suspendeu a continuidade do contrato. Em respeito a fato superveniente humanitário, cessou novas cobranças após notícia de acidente grave sofrido pelo autor em dezembro de 2022, sem, contudo, abrir mão do crédito já constituído.

9. DO DIREITO

9.1. Ônus da prova

Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). À ré cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/2015, art. 373, II). No caso, a ré traz aos autos proposta, contrato, notas fiscais, comprovantes de execução e certidões de protesto, demonstrando a origem e exigibilidade dos títulos. Ao autor competia infirmar tais documentos com prova idônea, o que não fez.

9.2. Validade do contrato e exigibilidade das obrigações

O ordenamento prestigia a liberdade das formas e a força obrigatória dos contratos, desde que observados os elementos de validade (CCB/2002, art. 107; CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422). A contratação foi regular, com objeto lícito, consentimento e prestação efetiva, sendo as contraprestações exigíveis. A prova documental demonstra a prestação dos serviços e o inadimplemento, legitimando a cobrança.

9.3. Regularidade do protesto e ausência de ilicitude

O protesto é o ato formal destinado a comprovar a mora e o descumprimento de obrigação (Lei 9.492/1997, art. 1º). Uma vez legitimamente protestado...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por G. Matos Pinho em face de Getbup Tecnologia e Sistemas Ltda., sob a alegação de desconhecimento de relação contratual e suposta ilegitimidade dos protestos de três títulos no valor de R$ 700,00 cada.

Em decisão liminar, foi determinada a sustação dos protestos, condicionada à prestação de caução pelo autor. A ré apresentou contestação, alegando, em resumo, a regularidade da contratação, da prestação dos serviços, da emissão dos títulos, inexistência de ato ilícito e de dano moral, além de requerer a revogação da tutela de urgência e o levantamento da caução.

II – Fundamentação

1. Conhecimento da demanda e dos recursos

Inicialmente, não há vícios processuais impeditivos do conhecimento da demanda. A representação das partes encontra-se regular e tempestiva, nos termos do CPC/2015, art. 104 e CPC/2015, art. 105. Os recursos interpostos também preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

2. Preliminar – Prescrição do pedido indenizatório

A pretensão de reparação por danos morais está sujeita ao prazo trienal previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. No caso dos autos, os protestos ocorreram em 15/01/2018, 15/02/2018 e 15/03/2018, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2022. O termo inicial é o ato tido como lesivo, restando consumada a prescrição. Assim, julgo extinto o pedido indenizatório, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

3. Da existência e exigibilidade do débito

A análise dos documentos acostados demonstra que houve contratação regular entre as partes para prestação de serviços de desenvolvimento de website, campanhas digitais e produção de conteúdo. Foram emitidas propostas, contrato formal, notas fiscais e comprovada a execução dos serviços, em conformidade com o CCB/2002, art. 107 e CCB/2002, art. 421. O autor não produziu prova idônea a infirmar a validade da relação contratual ou a inexistência do débito.

O inadimplemento das parcelas vencidas está evidenciado nos autos, legitimando a cobrança por parte da ré e a emissão dos títulos protestados.

4. Regularidade dos protestos

Conforme dispõe a Lei 9.492/1997, o protesto é o ato formal destinado a comprovar a mora e o descumprimento de obrigação. Não havendo quitação do débito, é legítima a manutenção do apontamento (Lei 9.492/1997, art. 1º). Ademais, uma vez quitado o débito, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas e apresentação da carta de anuência, nos termos da Lei 9.492/1997, art. 26.

Os protestos questionados foram lavrados regularmente, lastreados em títulos legítimos e exigíveis. Não há nos autos qualquer elemento que indique vício formal ou material capaz de macular os apontamentos.

5. Inexistência de ato ilícito e de dano moral

O exercício regular do direito de protestar títulos inadimplidos afasta a configuração de ilícito civil (CCB/2002, art. 188, I). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo irregularidade no protesto, não há dever de indenizar (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Destaco ainda que, mesmo após a quitação, cabe ao devedor diligenciar pelo cancelamento do protesto, não recaindo sobre o credor essa responsabilidade, como assentado na jurisprudência.

6. Da tutela de urgência

A concessão da tutela antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300). No caso, a robusta prova documental carreada pela ré, aliada à ausência de elementos que evidenciem o direito do autor, afastam os requisitos para a manutenção da medida. Ademais, a tutela de urgência é revogável a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296).

Assim, revogo a liminar que sustou os efeitos dos protestos, determinando o restabelecimento de sua eficácia.

7. Do levantamento da caução

Revogada a tutela, a ré faz jus ao levantamento da caução prestada pelo autor, como ressarcimento pelos prejuízos da medida, em conformidade com o CPC/2015, art. 302.

8. Dos pedidos de condenação

Restando comprovada a existência do débito, é devida a condenação do autor ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros e multa, segundo pactuado e legislação aplicável.

9. Dos ônus sucumbenciais

Diante da improcedência dos pedidos autorais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, com majoração recursal se houver interposição de recurso não provido (CPC/2015, art. 85, §11).

10. Fundamentação constitucional

O presente voto é fundamentado de forma clara, coerente e com expressa indicação dos motivos de fato e de direito que ensejam a decisão, em estrita observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto, nos seguintes termos:

  • a) RECONHEÇO a prescrição do pedido de indenização por danos morais (CCB/2002, art. 206, § 3º, V), extinguindo-o com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II);
  • b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de sustação/cancelamento dos protestos, reconhecendo a existência e exigibilidade do débito e a regularidade dos protestos (Lei 9.492/1997, art. 1º e Lei 9.492/1997, art. 26);
  • c) REVOGO a tutela de urgência que havia sustado os protestos (CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 296), restabelecendo seus efeitos;
  • d) DEFIRO o levantamento da caução em favor da ré, ou, subsidiariamente, autorizo a compensação do valor com o crédito reconhecido (CPC/2015, art. 302);
  • e) CONDENO o autor ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros e multa, conforme pactuado;
  • f) CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

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