Modelo de Contestação à Reconvenção em Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel por erro na identificação do lote, pleiteando improcedência do pedido de aluguel e ressarcimento de despesas pelas ré...
Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioCONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: ma***@gmail.com, residente e domiciliado na Rua X, nº XXX, Bairro Y, Londrina/PR, CEP XXXXX-XXX, e S. A. dos S., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: sa***@gmail.com, residente e domiciliada na Rua X, nº XXX, Bairro Y, Londrina/PR, CEP XXXXX-XXX, autores e ora reconvindos, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO proposta por MGR Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Z, nº XXX, Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected], e Imobiliária Sapia e Sapia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº XXX, Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected], reconvinte, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução de Valores Pagos, Correção Monetária, Juros Legais e Indenização por Danos Materiais e Morais, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os autores, ora reconvindos, adquiriram um lote de terreno junto às rés, ora reconvintes, após visita ao local acompanhados por corretor da imobiliária. Após apreciarem diversos lotes, escolheram um, retornaram à imobiliária e formalizaram a compra, com pagamento de entrada e assinatura do contrato. Desde então, passaram a cuidar do lote, realizando manutenção e preparando-se para construir, inclusive efetuando gastos com terraplanagem, diárias de pedreiros e elaboração de planta arquitetônica.
Após mais de três anos, ao iniciarem a terraplanagem para construção, foram surpreendidos por terceiro que se apresentou como legítimo proprietário do lote. O corretor, ao ser chamado, admitiu o equívoco e indicou que o lote dos autores era o imediatamente ao lado, de mesma metragem. Os autores, de boa-fé, aceitaram a troca, condicionando-a ao reembolso das despesas já realizadas, o que foi aceito verbalmente pelo corretor.
Contudo, as rés não cumpriram o acordo, limitando-se a indicar empresa de terraplanagem, sem ressarcir os valores despendidos. Diante do descumprimento, os autores buscaram a rescisão contratual, sendo informados que apenas receberiam de volta os valores pagos, descontada a comissão, e ainda de forma parcelada. Inconformados, ajuizaram a presente ação.
Em contestação, as rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento de R$ 10.000,00 a título de aluguel pela suposta posse do imóvel e de eventuais gastos, alegando inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa por parte dos autores.
4. PRELIMINARES
Inexistência de posse sobre o lote indicado no contrato
Os autores jamais exerceram posse sobre o lote formalmente indicado no contrato, mas sim sobre o lote efetivamente apresentado e mostrado pelo corretor das rés. Não há, portanto, fundamento fático ou jurídico para a cobrança de qualquer valor a título de aluguel ou taxa de ocupação referente ao lote indicado no contrato, pois este nunca esteve sob a posse dos autores.
Ausência de comprovação dos danos alegados
As rés/reconvinte não trouxeram aos autos qualquer comprovação efetiva de prejuízo decorrente da suposta indisponibilidade do imóvel, tampouco demonstraram que o imóvel ficou impedido de ser comercializado por sua exclusiva culpa, sendo certo que o erro na identificação do lote foi causado pelas próprias rés.
Carência de ação quanto ao pedido de aluguel
O pedido de aluguel é manifestamente improcedente, pois, caso devido, seria ao legítimo proprietário do lote efetivamente ocupado, e não às rés, que sequer demonstraram a titularidade do bem em relação ao lote ocupado pelos autores.
5. DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
A reconvenção apresentada pelas rés carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente. Os autores não deram causa ao equívoco na identificação do lote, tampouco permaneceram na posse do imóvel de má-fé. Ao contrário, sempre agiram de boa-fé, cuidando do lote que lhes foi apresentado e aceitando a troca proposta pelo corretor, condicionada ao reembolso das despesas, o que não foi cumprido pelas rés.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois os autores não obtiveram qualquer vantagem indevida, mas sim prejuízos materiais decorrentes da conduta negligente das rés. Ademais, a cobrança de aluguel pelo período de suposta posse é descabida, pois a posse exercida foi legítima, de boa-fé, e sobre lote diverso do formalmente indicado no contrato, em razão de erro exclusivo das rés.
6. DOS FATOS
A narrativa dos fatos evidencia que os autores, após adquirirem o lote apresentado pelo corretor das rés, passaram a cuidar do imóvel, realizando benfeitorias e preparando-se para construir. O erro na identificação do lote foi reconhecido pelo próprio corretor, que propôs a troca por lote de mesma metragem, com reembolso das despesas já realizadas.
As rés, entretanto, não cumpriram o acordo, limitando-se a indicar empresa de terraplanagem, sem ressarcir os valores despendidos pelos autores. Diante do impasse, os autores buscaram a rescisão contratual, sendo surpreendidos com a proposta de devolução dos valores pagos, descontada a comissão, e de forma parcelada, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A reconvenção apresentada pelas rés, pleiteando o pagamento de aluguel e de supostos prejuízos, não encontra respaldo nos fatos, pois os autores jamais exerceram posse sobre o lote formalmente indicado no contrato, tampouco agiram de má-fé ou causaram prejuízo às rés.
7. DO DIREITO
7.1. Da boa-fé objetiva e da responsabilidade das rés
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência nas relações contratuais. No caso, os autores confiaram na indicação do corretor das rés, que apresentou lote diverso daquele formalizado no contrato, induzindo os autores a erro substancial (CCB/2002, art. 138). Tal conduta caracteriza vício de consentimento, ensejando a resolução do contrato e a restituição das partes ao status quo ante.
7.2. Da impossibilidade de cobrança de aluguel pelas rés
A cobrança de aluguel ou taxa de ocupação pressupõe a posse injusta do imóvel (CCB/2002,"'>...
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