Modelo de Contestação à ação de usucapião extraordinária com pedido de tutela de urgência envolvendo imóvel rural em Andradas/MG, fundamentada na posse precária por comodato verbal e ausência de animus domini

Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso Civil
Contestação apresentada pelos legítimos proprietários de imóvel rural localizado em Andradas/MG contra ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ocupantes, que alegam posse contínua e mansa. Defende-se a natureza precária da posse, decorrente de comodato verbal, ausência dos requisitos legais para usucapião, e requer-se a improcedência total da ação, rejeição da tutela de urgência e condenação em custas e honorários, com base no Código Civil, CPC e jurisprudência consolidada.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requeridos:
J. C. de R., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected];
N. A. R., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected];
Advogado: Evandro Felisberto dos Reis, OAB/MG 182988, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 123, Centro, Andradas/MG.

Requerentes:
L. G. C. de O., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected];
V. B. de O., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected];
Advogado: Djalma Aparecido Gomes, OAB/MG XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 456, Centro, Andradas/MG.

3. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

Os Requerentes ajuizaram ação de usucapião extraordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando que ocupam, há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, o imóvel situado na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG. Sustentam que a posse se deu sem oposição, tornando o imóvel produtivo e sendo este sua moradia habitual. Pleiteiam o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião, além de tutela de urgência para manutenção na posse, alegando dificuldades financeiras e problemas de saúde do Requerente L. G. C. de O., que teria sofrido AVC. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 e requereram justiça gratuita.

4. DOS FATOS

Os Requeridos são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Sítio Jaguari, conforme matrícula imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Andradas/MG. A posse exercida é mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 40 anos, destinando-se ao cultivo de café e outras atividades agrícolas, essenciais à subsistência familiar.

Em razão de laços familiares, os Requeridos, por mera liberalidade, cederam verbalmente uma casa de colono, localizada no interior da propriedade, para que o Requerente L. G. C. de O., primo legítimo do Requerido J. C. de R., nela residisse temporariamente, a título de comodato verbal.

O Requerente prestou serviços esporádicos como diarista rural entre 1991 e 2006, além de exercer cargo público junto à Secretaria da Receita Estadual. Em 1995, com o falecimento de seus pais e início do inventário das terras da família, o Requerido permitiu que o Requerente residisse provisoriamente na casa de colono, em razão de dificuldades financeiras e ausência de outra moradia próxima ao trabalho.

Após o encerramento do posto de fiscalização em 2006, o Requerente passou a trabalhar como diarista em outras propriedades, permanecendo no imóvel apenas por tolerância dos Requeridos, sem qualquer direito real ou expectativa de posse ad usucapionem. Ademais, consta nos autos manifestação do próprio Requerente, reconhecendo ser proprietário de outros imóveis e demonstrando interesse em realizar loteamento com seus irmãos, o que reforça o caráter precário de sua ocupação.

Ressalta-se que a ocupação do imóvel pelos Requerentes sempre se deu a título precário, por mera permissão, sem animus domini, não havendo qualquer oposição dos Requeridos até o ajuizamento da presente demanda.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE – COMODATO VERBAL

A usucapião extraordinária, prevista no CCB/2002, art. 1.238, exige posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido a 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo.

No caso concreto, a posse exercida pelos Requerentes decorre de comodato verbal, ou seja, de mera permissão dos Requeridos, o que caracteriza posse precária, não apta à aquisição da propriedade por usucapião. Nos termos do CCB/2002, art. 1.208, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ocupação decorrente de comodato ou mera tolerância não gera animus domini, requisito indispensável à usucapião. A ausência de animus domini e a existência de vínculo familiar reforçam o caráter precário da ocupação, afastando a incidência da prescrição aquisitiva.

Ademais, a doação de imóvel deve ser realizada por instrumento público ou particular, conforme CCB/2002, art. 541, não sendo admitida doação verbal para bens imóveis.

5.2. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA USUCAPIÃO

Para o reconhecimento da usucapião, cabe ao autor comprovar, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o exercício da posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, de forma exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e pelo prazo legal.

No caso em tela, os Requerentes não demonstraram animus domini, pois sua permanência no imóvel sempre se deu por mera liberalidade dos Requeridos, com os quais mantêm laços familiares. Não há prova de oposição dos Requeridos, tampouco de atos que demonstrem intenção de exercer a posse como proprietário exclusivo.

Ainda, o Requerente é proprietário de outros imóveis, conforme manifestação nos autos, o que impede o reconhecimento da usucapião especial rural (CCB/2002, art. 1.239; CF/88, art. 191).

5.3. DA PROPRIEDADE E POSSE DOS REQUERIDOS

Os Requeridos são legítimos proprietários do imóvel, conforme matrícula imobiliária devidamente registrada, documento que goza de fé pública e presunção de veracidade (CCB/2002, art. 1.245). A posse exercida é legítima, mansa e pacífica, não havendo qualquer óbice à sua eficácia.

O registro imobiliário em nome dos Requeridos constitui presunção juris tantum de propriedade, cabendo aos Requerentes o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR OU TUTELA DE URGÊNCIA

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por L. G. C. de O. e V. B. de O., visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Chácara São Benedito/Jaguari, Bairro Cambuí, Andradas/MG. Alegam os autores o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé por mais de 30 anos, com moradia habitual e produção agrícola. Requerem, ainda, tutela de urgência para manutenção na posse, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 e postulando justiça gratuita.

Os requeridos, J. C. de R. e N. A. R., contestam a demanda, sustentando serem legítimos proprietários do imóvel, cuja posse exercem há mais de 40 anos. Afirmam que a ocupação dos autores decorre de comodato verbal, mera permissão motivada por laços familiares, jamais tendo havido animus domini. Argumentam pela natureza precária da posse, ausência de requisitos para usucapião e impossibilidade de concessão de tutela de urgência.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade do Processo

Não há preliminares de nulidade a serem reconhecidas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

2. Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária

A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária demanda, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, o exercício de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido a 10 anos caso haja comprovação de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo.

Ocorre que, segundo os elementos probatórios coligidos, a ocupação dos autores decorre de comodato verbal, configurando posse precária. O próprio CCB/2002, art. 1.208, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse decorrente de comodato não é apta à aquisição da propriedade por usucapião, por ausência de animus domini.

Ademais, conforme manifestado pelos requeridos e reconhecido pelos próprios autores, há vínculo familiar e tolerância na ocupação, inexistindo prova de oposição dos reais proprietários ou de qualquer ato de posse exclusiva com ânimo de dono.

3. Da Propriedade Registral

A matrícula imobiliária em nome dos requeridos goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme CCB/2002, art. 1.245. O registro imobiliário constitui presunção juris tantum de propriedade, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o que não se verificou nos autos.

4. Da Ausência de Requisitos para Usucapião Rural Especial

Ainda que se cogitasse da modalidade de usucapião rural especial, verifica-se que o autor é proprietário de outros imóveis, o que afasta a incidência do CCB/2002, art. 1.239 e da CF/88, art. 191.

5. Da Tutela de Urgência

A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estando demonstrada a probabilidade do direito à usucapião, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada.

6. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, impõe a observância dos requisitos legais para aquisição da propriedade. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve ser harmonizado com o direito de propriedade, igualmente protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXII). Não se revela possível, portanto, conferir prevalência à dignidade da pessoa humana para legitimar ocupação precária em detrimento do direito de propriedade regularmente inscrito e exercido pelos requeridos.

Ressalta-se que a motivação das decisões judiciais é requisito de validade, conforme CF/88, art. 93, IX.

7. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios consolidaram entendimento de que "a ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do CCB/2002, art. 1.208" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513950-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/02/2025, DJ 21/02/2025).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária formulado por L. G. C. de O. e V. B. de O., nos termos do CPC/2015, art. 487, I, reconhecendo que a posse exercida pelos autores é de natureza precária, decorrente de comodato verbal, ausência de animus domini e dos demais requisitos legais.

Consequentemente, REJEITO o pedido de tutela de urgência.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, ficando suspensa a exigibilidade caso deferida a justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Considerando que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de eventual recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos supra fundamentados.

V. Fundamentação Constitucional da Motivação

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), mediante análise dos fatos e da aplicação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.

Andradas/MG, data do julgamento.

Juiz de Direito


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