Modelo de Contestação à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais, impugnando gratuidade de justiça e alegando ausência de notificaç...

Publicado em: 08/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação de rescisão contratual de comodato verbal, com pedido cumulativo de reintegração de posse, cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais. O réu impugna a validade da notificação para desocupação, contesta a existência de inadimplemento, requer o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela autora, apresenta preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais, além da produção de provas para comprovar suas alegações.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Autor: M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a autora pleiteia a rescisão contratual de contrato de comodato verbal, cumulada com reintegração de posse do imóvel objeto da lide, cobrança de multa contratual e indenização por supostos danos morais e materiais.

Alega a autora que, após o término do prazo ajustado para desocupação do imóvel, o réu permaneceu no local, caracterizando esbulho possessório. Afirma, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais em razão da conduta do réu, requerendo, ao final, a condenação deste ao pagamento de multa contratual e indenização.

O réu, por sua vez, contesta os fatos narrados, sustentando que não houve notificação válida para desocupação, que não praticou qualquer ato de esbulho e que não existem danos a serem indenizados, tampouco fundamento para aplicação de multa, visto que não houve inadimplemento contratual.

Ressalta-se que a autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

4. PRELIMINARES

a) Inépcia da Inicial

A petição inicial, embora em tese atenda aos requisitos do CPC/2015, art. 319, apresenta pedidos genéricos quanto à indenização por danos morais e materiais, sem individualização dos supostos prejuízos, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o CPC/2015, art. 330, I. A ausência de exposição clara dos fatos que justificam a indenização e a ausência de documentos comprobatórios tornam a inicial inepta quanto a esses pedidos.

b) Ausência de Interesse de Agir

Não restou comprovada a necessidade de intervenção judicial, pois o réu não foi notificado de forma válida para desocupação do imóvel, tampouco houve tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exige o princípio da subsidiariedade e o CPC/2015, art. 17.

c) Carência de Ação quanto aos Danos Morais e Materiais

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais carecem de interesse processual, pois não há demonstração mínima de conduta ilícita ou de nexo causal entre a suposta conduta do réu e os alegados prejuízos, em afronta ao CCB/2002, art. 927.

Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de indenização.

5. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora é empresária, sócia de empresa ativa, com movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.

O CPC/2015, art. 99, § 2º, estabelece que a simples declaração de insuficiência de recursos não vincula o juiz, podendo ser indeferido o benefício caso haja elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. A jurisprudência do TJSP é clara ao afirmar que, comprovada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve ser revogada a benesse (TJSP, Apelação Cível 1009782-40.2022.8.26.0132).

Ademais, a autora não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I).

Assim, requer-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a intimação da autora para comprovar documentalmente sua alegada incapacidade financeira.

6. DO MÉRITO

a) Da inexistência de esbulho possessório

O réu ocupava o imóvel a título de comodato verbal, conforme reconhecido pela própria autora. Não houve notificação válida para desocupação, condição essencial para a configuração do esbulho, nos termos do CCB/2002, art. 1.197 e CCB/2002, art. 581.

A jurisprudência do TJSP é pacífica ao exigir a notificação prévia para caracterização do esbulho (TJSP, Apelação Cível 1001207-56.2023.8.26.0666). Não havendo prova de que o réu foi devidamente notificado, não se pode falar em posse injusta ou esbulho.

b) Da ausência de inadimplemento contratual

O réu cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do comodato, não havendo qualquer inadimplemento que justifique a rescisão contratual ou a aplicação de multa. Não há nos autos comprovação de que o réu tenha descumprido cláusulas contratuais, tampouco de que tenha causado prejuízos à autora.

c) Da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais

Não há nos autos qualquer prova de conduta ilícita praticada pelo réu, tampouco de dano efetivo sofrido pela autora. O pedido de indenização por danos morais e materiais é genérico e desprovido de elementos mínimos de prova, não se podendo presumir o dano, conforme entendimento consolidado do STJ.

Ademais, não há nexo causal entre a conduta do réu e os supostos prejuízos alegados, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S..

A autora alega que, findo o prazo do comodato verbal, o réu permaneceu no imóvel sem autorização, caracterizando esbulho possessório, e postulou a reintegração da posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais e materiais. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça.

O réu, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e carência de ação quanto aos pedidos de danos morais e materiais. No mérito, refutou a existência de esbulho, inadimplemento contratual e danos, impugnando ainda o pedido de gratuidade de justiça.

II. Fundamentação

2.1. Das Preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu.

Quanto à alegada inépcia da inicial no tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, verifico que a inicial não individualizou de modo suficiente os danos sofridos, tampouco trouxe elementos mínimos de prova quanto ao prejuízo e ao nexo causal, conforme exige o CPC/2015, art. 330, I e o CCB/2002, art. 927. Assim, acolho parcialmente a preliminar para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de danos morais e materiais, nos termos do CPC/2015, art. 485, I e VI.

No mais, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que a autora se valeu da via judicial sem prévia notificação válida para desocupação do imóvel, condição essencial à caracterização do esbulho e, portanto, ao interesse de agir quanto ao pedido de reintegração de posse. Contudo, considerando que há controvérsia quanto à existência ou não de notificação, passo ao exame do mérito desse ponto.

2.2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça

O CPC/2015, art. 99, § 2º, prevê que a simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, cabendo aferição das condições financeiras da parte. Dos documentos juntados, depreende-se que a autora é empresária, sócia de empresa ativa, não tendo apresentado prova idônea de insuficiência de recursos, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, facultando à autora, entretanto, a juntada de prova documental de sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias.

2.3. Do Mérito

a) Da Reintegração de Posse – Esbulho Possessório

O contrato de comodato, ainda que verbal, é regido pelo CCB/2002, art. 579 e seguintes. Para a retomada do imóvel, necessária a prévia notificação do comodatário (CCB/2002, art. 581). Não há nos autos comprovação inequívoca de que o réu foi regularmente notificado para desocupação do imóvel. A jurisprudência do TJSP é pacífica ao exigir a notificação prévia para configuração do esbulho (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ausente a notificação válida, não se pode reconhecer o esbulho possessório nem a posse injusta. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse.

b) Da Multa Contratual e Indenização

Restou incontroverso que não houve inadimplemento contratual, tampouco dano efetivo comprovado. A ausência de notificação e de descumprimento de obrigação impede a aplicação de multa, nos termos do CCB/2002, art. 389, bem como o deferimento de indenização de qualquer espécie.

Assim, julgo improcedentes os pedidos de cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais.

c) Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

Ainda que houvesse valor a ser pago pela ocupação, caberia compensar eventuais despesas de manutenção e conservação do imóvel, nos termos do CCB/2002, art. 884, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes. Contudo, não há elementos para tal condenação.

2.4. Da Produção de Provas

As partes requereram a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Não obstante, a controvérsia foi dirimida à luz da prova documental já constante dos autos, sendo prescindível a dilação probatória suplementar. Ressalto que eventual indeferimento de produção de provas deve ser devidamente fundamentado, conforme determinação da CF/88, art. 93, IX, e entendimento do STJ (REsp Acórdão/STJ).

2.5. Da Fixação dos Ônus Sucumbenciais

Diante da total improcedência dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, com fundamentação clara e precisa, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por danos morais e materiais e, no mais, julgo improcedentes os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e cobrança de multa formulados por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S..

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, facultando à autora a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência no prazo de 15 dias.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

V. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito


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