Modelo de Contestação à ação de alimentos na Vara de Família de Cotia/SP com pedido de justiça gratuita, readequação do valor fixado pela informalidade e modulação do encargo segundo o trinômio necessidade-possibilidad...
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cotia/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº [000XXXX-XX.20XX.8.26.0XXX]
Autora: M. A. de A., menor, representada por sua genitora L. A. C.
Requerido: R. A. de A.
3. QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO E DE SEU ADVOGADO
Requerido: R. A. de A., brasileiro, estado civil [informar], balconista, CPF [informar], RG [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], e-mail: [email do Requerido].
Advogado: J. P. da S., OAB/UF [000000], com escritório profissional à [endereço completo], onde recebe intimações; e-mail profissional para intimações: [email protected].
Valor da causa: o mesmo atribuído na inicial.
Opção por audiência de conciliação/mediação: o Requerido tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).
4. PRELIMINARES
4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA (HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO)
O Requerido labora de forma informal como balconista, auferindo renda média de R$ 375,00 por semana, sem vínculo empregatício, o que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (CPC/2015, art. 98 e art. 99, § 3º), ressalvada a possibilidade de posterior controle jurisdicional (CPC/2015, art. 99, § 2º). Tal diretriz é consentânea com o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Fecho: requer-se a concessão da Justiça Gratuita ao Requerido.
4.2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O Requerido junta instrumento de mandato com poderes específicos, atendendo ao regime de capacidade postulatória e permitindo a superação de qualquer dúvida sobre representação (CPC/2015, art. 104).
Fecho: reconhecida a regularidade da representação processual.
4.3. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, observando-se o prazo legal contado nos termos das regras de citação/intimação (CPC/2015, art. 335, combinado com o art. 231).
Fecho: requer-se o recebimento da presente defesa.
5. SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. A. de A., menor representada por L. A. C., em face de R. A. de A. A inicial pleiteia alimentos de 35% dos rendimentos líquidos do Requerido. Em sede liminar, foi fixada obrigação de 30% dos rendimentos líquidos, definindo-se que, na hipótese de informalidade, o encargo corresponderia a 1/2 salário mínimo. O Requerido, contudo, trabalha sem vínculo e aufere renda variável e modesta, o que impõe a readequação do quantum para atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.
6. DOS FATOS
O Requerido exerce atividade de balconista na informalidade, auferindo renda média de R$ 375,00 por semana, sem garantias trabalhistas, sem férias, 13º ou FGTS, e sem estabilidade de ganhos. Trata-se, pois, de renda variada, sujeita a oscilações próprias do mercado informal, com significativa vulnerabilidade econômica.
Em decisão liminar, foi fixada pensão de 30% sobre os rendimentos líquidos e, na informalidade, 1/2 salário mínimo. Em face da renda efetiva, tal patamar, se mantido, tende a comprometer a subsistência do Requerido, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de distanciar-se da faceta contributiva possível sem prejudicar o mínimo existencial do alimentante.
O Requerido reconhece o dever de contribuir para a subsistência da filha, porém requer a adequação do encargo ao seu real poder aquisitivo, com definição de base de cálculo correta e exclusão de verbas legalmente não computáveis.
7. DO DIREITO
7.1. DO BINÔMIO/TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE
A obrigação alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694 e art. 1.694, § 1º; CCB/2002, art. 1.695 e art. 1.696). A Lei Especial igualmente autoriza revisão do encargo quando houver alteração na situação fática (Lei 5.478/1968, art. 15). O critério da proporcionalidade é guiado pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral da criança (CF/88, art. 227), bem como pelos postulados de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, as necessidades da menor são presumidas, e o Requerido não se exime do dever. Todavia, a capacidade contributiva é limitada pela renda informal e flutuante, devendo o valor ser calibrado para evitar o confisco do mínimo existencial do alimentante. É nessa linha que a jurisprudência vem modulando percentuais e valores fixos conforme o caso concreto.
Fecho: impõe-se a modulação do encargo para atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.
7.2. DA RENDA INFORMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO REQUERIDO
O Requerido é trabalhador informal e recebe em média R$ 375,00 por semana, sem previsibilidade, sem estabilidade e sem benefícios. Em contextos assim, a fixação de alimentos deve considerar a realidade econômica do alimentante, admitindo-se, quando necessário, um valor fixo razoável — compatível com a renda auferida — e/ou percentuais módicos sobre rendimentos líquidos quando houver comprovação de ganhos formais (Lei 5.478/1968, art. 4º e art. 15).
Fecho: a contribuição deve ser ajustada à renda variável e modesta do Requerido.
7.3. DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS E EXCLUSÕES LEGAIS
A base de cálculo dos alimentos, quando expressa em percentual, deve incidir sobre os rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, além de excluir verbas de natureza indenizatória (tais como: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajudas de custo, FGTS, multa rescisória, verbas de PDV, aviso prévio indenizado, PLR, entre outras), mantendo-se, em contrapartida, as parcelas de natureza salarial quando existentes. Tal compreensão coaduna-se com o entendimento consolidado na jurisprudência citada nesta peça.
Fecho: requer-se a definição expressa da base de cálculo e a exclusão das verbas de índole indenizatória, mantendo-se apenas parcelas de natureza salarial, sempre sobre o líquido (deduzidos IR e contribuição previdenciária).
7.4. DA REVISÃO/ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (30% OU 1/2 SALÁRIO MÍNIMO)
A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, em razão da dinâmica fática e jurídica (CPC/2015, art. 296 e art. 300). Considerando a informalidade do labor e a baixa capacidade contributiva, a fixação liminar em 1/2 salário mínimo excede as possibilidades reais do Requerido. A prudência recomenda a readequação para patamar módico e proporcional, especialmente à luz dos precedentes que modulam a pensão em cenários de desemprego/trabalho informal com índices inferiores ao decidido em liminar.
Fecho: requer-se a adequação da tutela provisória, reduzindo-se o patamar da informalidade para 1/3 do salário mínimo, e, havendo vínculos formais, a incidência de percentual módico sobre os rendimentos líquidos.
7.5. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL/MODULAÇÃO COMPATÍVEL COM A RENDA DO REQUERIDO, OU VALOR FIXO RAZOÁVEL NA INFORMALIDADE
À vista da renda média apurada e da natureza informal do labor, a solução que melhor atende ao trinômio é: (i) fixação de percentual módico quando houver emprego formal, incidindo sobre os rendimentos líquidos e sobre parcelas de natureza salarial; e (ii) para a informalidade, adoção de valor fixo proporcional de 1/3 do salário mínimo, garantindo previsibilidade e evitando onerosidade excessiva para o alimentante.
Fecho: requer-se, em caso de vínculo formal, a fixação de 15% dos rendimentos líquidos do Requerido; e, na informalidade, a fixação de 1/3 do salário mínimo, valores estes compatíveis com a realidade econ"'>...
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