Modelo de Contestação à ação de alimentos na Vara de Família de Cotia/SP com pedido de justiça gratuita, readequação do valor fixado pela informalidade e modulação do encargo segundo o trinômio necessidade-possibilidad...

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada por R. A. de A. à ação de alimentos proposta por sua filha menor, representada por sua genitora, na __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cotia/SP. O documento requer justiça gratuita devido à insuficiência financeira do requerido, trabalhador informal com renda variável de R$ 375,00 semanais, e a readequação do valor da pensão alimentícia fixada liminarmente, propondo a redução para 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 do salário mínimo na informalidade. Fundamenta-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no Código Civil (arts. 1.694, 1.695 e 1.696), na Lei 5.478/1968 (art. 15) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança [CF/88, arts. 1º, III e 227]; CPC/2015, arts. 98, 99, 296, 300, 319, VII. Requer ainda exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo da pensão, reconhecimento da regularidade da representação processual, e a improcedência do pedido inicial de 35% sobre rendimentos. Protesta por provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cotia/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº [000XXXX-XX.20XX.8.26.0XXX]

Autora: M. A. de A., menor, representada por sua genitora L. A. C.

Requerido: R. A. de A.

3. QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO E DE SEU ADVOGADO

Requerido: R. A. de A., brasileiro, estado civil [informar], balconista, CPF [informar], RG [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], e-mail: [email do Requerido].

Advogado: J. P. da S., OAB/UF [000000], com escritório profissional à [endereço completo], onde recebe intimações; e-mail profissional para intimações: [email protected].

Valor da causa: o mesmo atribuído na inicial.

Opção por audiência de conciliação/mediação: o Requerido tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).

4. PRELIMINARES

4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA (HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO)

O Requerido labora de forma informal como balconista, auferindo renda média de R$ 375,00 por semana, sem vínculo empregatício, o que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (CPC/2015, art. 98 e art. 99, § 3º), ressalvada a possibilidade de posterior controle jurisdicional (CPC/2015, art. 99, § 2º). Tal diretriz é consentânea com o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Fecho: requer-se a concessão da Justiça Gratuita ao Requerido.

4.2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O Requerido junta instrumento de mandato com poderes específicos, atendendo ao regime de capacidade postulatória e permitindo a superação de qualquer dúvida sobre representação (CPC/2015, art. 104).

Fecho: reconhecida a regularidade da representação processual.

4.3. DA TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é tempestiva, observando-se o prazo legal contado nos termos das regras de citação/intimação (CPC/2015, art. 335, combinado com o art. 231).

Fecho: requer-se o recebimento da presente defesa.

5. SÍNTESE DA DEMANDA

Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. A. de A., menor representada por L. A. C., em face de R. A. de A. A inicial pleiteia alimentos de 35% dos rendimentos líquidos do Requerido. Em sede liminar, foi fixada obrigação de 30% dos rendimentos líquidos, definindo-se que, na hipótese de informalidade, o encargo corresponderia a 1/2 salário mínimo. O Requerido, contudo, trabalha sem vínculo e aufere renda variável e modesta, o que impõe a readequação do quantum para atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.

6. DOS FATOS

O Requerido exerce atividade de balconista na informalidade, auferindo renda média de R$ 375,00 por semana, sem garantias trabalhistas, sem férias, 13º ou FGTS, e sem estabilidade de ganhos. Trata-se, pois, de renda variada, sujeita a oscilações próprias do mercado informal, com significativa vulnerabilidade econômica.

Em decisão liminar, foi fixada pensão de 30% sobre os rendimentos líquidos e, na informalidade, 1/2 salário mínimo. Em face da renda efetiva, tal patamar, se mantido, tende a comprometer a subsistência do Requerido, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de distanciar-se da faceta contributiva possível sem prejudicar o mínimo existencial do alimentante.

O Requerido reconhece o dever de contribuir para a subsistência da filha, porém requer a adequação do encargo ao seu real poder aquisitivo, com definição de base de cálculo correta e exclusão de verbas legalmente não computáveis.

7. DO DIREITO

7.1. DO BINÔMIO/TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE

A obrigação alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694 e art. 1.694, § 1º; CCB/2002, art. 1.695 e art. 1.696). A Lei Especial igualmente autoriza revisão do encargo quando houver alteração na situação fática (Lei 5.478/1968, art. 15). O critério da proporcionalidade é guiado pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral da criança (CF/88, art. 227), bem como pelos postulados de razoabilidade e proporcionalidade.

No caso, as necessidades da menor são presumidas, e o Requerido não se exime do dever. Todavia, a capacidade contributiva é limitada pela renda informal e flutuante, devendo o valor ser calibrado para evitar o confisco do mínimo existencial do alimentante. É nessa linha que a jurisprudência vem modulando percentuais e valores fixos conforme o caso concreto.

Fecho: impõe-se a modulação do encargo para atender ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.

7.2. DA RENDA INFORMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO REQUERIDO

O Requerido é trabalhador informal e recebe em média R$ 375,00 por semana, sem previsibilidade, sem estabilidade e sem benefícios. Em contextos assim, a fixação de alimentos deve considerar a realidade econômica do alimentante, admitindo-se, quando necessário, um valor fixo razoável — compatível com a renda auferida — e/ou percentuais módicos sobre rendimentos líquidos quando houver comprovação de ganhos formais (Lei 5.478/1968, art. 4º e art. 15).

Fecho: a contribuição deve ser ajustada à renda variável e modesta do Requerido.

7.3. DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS E EXCLUSÕES LEGAIS

A base de cálculo dos alimentos, quando expressa em percentual, deve incidir sobre os rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, além de excluir verbas de natureza indenizatória (tais como: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajudas de custo, FGTS, multa rescisória, verbas de PDV, aviso prévio indenizado, PLR, entre outras), mantendo-se, em contrapartida, as parcelas de natureza salarial quando existentes. Tal compreensão coaduna-se com o entendimento consolidado na jurisprudência citada nesta peça.

Fecho: requer-se a definição expressa da base de cálculo e a exclusão das verbas de índole indenizatória, mantendo-se apenas parcelas de natureza salarial, sempre sobre o líquido (deduzidos IR e contribuição previdenciária).

7.4. DA REVISÃO/ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (30% OU 1/2 SALÁRIO MÍNIMO)

A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, em razão da dinâmica fática e jurídica (CPC/2015, art. 296 e art. 300). Considerando a informalidade do labor e a baixa capacidade contributiva, a fixação liminar em 1/2 salário mínimo excede as possibilidades reais do Requerido. A prudência recomenda a readequação para patamar módico e proporcional, especialmente à luz dos precedentes que modulam a pensão em cenários de desemprego/trabalho informal com índices inferiores ao decidido em liminar.

Fecho: requer-se a adequação da tutela provisória, reduzindo-se o patamar da informalidade para 1/3 do salário mínimo, e, havendo vínculos formais, a incidência de percentual módico sobre os rendimentos líquidos.

7.5. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL/MODULAÇÃO COMPATÍVEL COM A RENDA DO REQUERIDO, OU VALOR FIXO RAZOÁVEL NA INFORMALIDADE

À vista da renda média apurada e da natureza informal do labor, a solução que melhor atende ao trinômio é: (i) fixação de percentual módico quando houver emprego formal, incidindo sobre os rendimentos líquidos e sobre parcelas de natureza salarial; e (ii) para a informalidade, adoção de valor fixo proporcional de 1/3 do salário mínimo, garantindo previsibilidade e evitando onerosidade excessiva para o alimentante.

Fecho: requer-se, em caso de vínculo formal, a fixação de 15% dos rendimentos líquidos do Requerido; e, na informalidade, a fixação de 1/3 do salário mínimo, valores estes compatíveis com a realidade econ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M. A. de A., menor representada por sua genitora L. A. C., em face de R. A. de A., visando à fixação de alimentos em percentual de 35% sobre os rendimentos líquidos do requerido. Em sede liminar, foi fixada obrigação de 30% dos rendimentos líquidos, ou, na informalidade, o valor correspondente a 1/2 salário mínimo.

O requerido apresentou contestação, alegando hipossuficiência econômica, trabalho informal, renda média de R$ 375,00 por semana, e pleiteando a concessão da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98), a readequação do valor dos alimentos ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), bem como a fixação, em caso de manutenção da informalidade, do valor de 1/3 do salário mínimo, e, em caso de vínculo formal, 15% sobre os rendimentos líquidos, excluídas verbas de natureza indenizatória.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A presente decisão observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Justiça Gratuita

O requerido demonstrou hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 99, § 3º, sendo presumida a veracidade da alegação, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita ao requerido.

3. Do Mérito – Fixação dos Alimentos

A obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º). No caso, a necessidade da alimentanda é presumida por se tratar de menor, cabendo ao alimentante contribuir segundo sua capacidade contributiva.

O requerido exerce atividade de balconista na informalidade, com renda média de R$ 375,00 por semana, sem garantias trabalhistas e com instabilidade financeira. A manutenção da liminar em 1/2 salário mínimo, diante da renda declarada, revela-se excessiva e desproporcional, podendo comprometer o mínimo existencial do alimentante, em afronta ao princípio da razoabilidade (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência do TJSP tem admitido, em hipóteses análogas, a modulação do valor dos alimentos para patamares inferiores, seja mediante percentual módico sobre rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, seja mediante valor fixo proporcional ao salário mínimo na informalidade (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Da Base de Cálculo dos Alimentos

Em caso de vínculo formal, a base de cálculo dos alimentos deve incidir apenas sobre verbas de natureza salarial, deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, com exclusão de verbas indenizatórias (CCB/2002, art. 1.694; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

5. Da Modulação da Tutela Provisória

A tutela provisória pode ser revista, a qualquer tempo, em razão de alteração da situação fática (CPC/2015, art. 296). A fixação liminar em 1/2 salário mínimo mostra-se incompatível com a realidade econômica do requerido, devendo ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, valor mais condizente com sua capacidade contributiva.

6. Da Improcedência Parcial do Pedido Autor

O pedido inicial de alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do requerido mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e da capacidade contributiva do alimentante, devendo ser julgado improcedente nesta extensão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:

  • a) Fixar os alimentos devidos pelo requerido à menor M. A. de A., nos seguintes termos:
    • i) Em caso de vínculo formal de emprego: 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo apenas sobre verbas de natureza salarial e deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, com exclusão das verbas de natureza indenizatória.
    • ii) Em caso de ausência de vínculo formal (informalidade): 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
  • b) Julgar improcedente o pedido de alimentos em percentual superior (35%) formulado na inicial.
  • c) Defiro ao requerido o benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98 e art. 99, § 3º).
  • d) Ratifico a regularidade da representação processual (CPC/2015, art. 104) e a tempestividade da defesa (CPC/2015, art. 335).
  • e) Determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado J. P. da S., OAB/UF [000000], no endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade.
  • f) Protesta-se pelo regular prosseguimento do feito, com audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII), e produção de todas as provas em direito admitidas.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO EM DISPOSITIVOS LEGAIS

V. CONCLUSÃO

Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos acima, com fundamento na hermenêutica constitucional e infraconstitucional, observando o princípio da fundamentação (CF/88, art. 93, IX), o binômio/trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), e a proteção integral da criança (CF/88, art. 227).

Cumpra-se.

Cotia/SP, [data do voto].

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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