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Município de São Paulo - Mandado de Segurança - Cessão de direitos - ITBI - Fato gerador - Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis - Inteligência do CTN, art. 35 e 1.245, do CC - Tese reafirmada pelo STF-Tema 1.124 (ARE 1.294.969), com repercussão geral - «O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro» - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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Revisão proventos de pensão - Pensão fixada em favor da autora, ex-cônjuge, na ação de alimentos 0815341-79.1981.8.26.0008, cujos valores foram devidamente reajustados judicialmente no processo 1061971-43.2019.8.26.0053- Pretensão de recebimento de percentual não fixado em juízo - Limitação do valor da pensão por morte ao valor da pensão alimentícia já recebida - R. sentença de improcedência mantida.
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Apesar de o consumidor subscrever documento em que consta a inexistência de venda de cota contemplada, a promessa do preposto do fornecedor é suficiente para configurar o vício de vontade e acarretar a anulação do contrato. Pedido de restituição de valores procedente. 2. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. R. sentença reformada.
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Caso em exame: Trata-se de ação de levantamento de interdição proposta por V.M.F. em face de N.O.F. curadora. A r. sentença de primeiro grau decretou o levantamento da interdição, declarando V.M.F. capaz para o exercício dos atos da vida civil. Recorre a curadora, alegando agravamento do estado de saúde do interditando e pleiteando a manutenção da interdição ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II - Questão em discussão: Verificar se há necessidade de nova perícia médica para avaliação da capacidade civil de V.M.F. diante de relatório médico superveniente que aponta deterioração de seu estado de saúde. III - Razões de decidir: O relatório médico recente indica déficits significativos de raciocínio lógico e memória, incompatíveis com o laudo anterior que atestava a capacidade civil do interditando. A realização de nova perícia revela-se necessária para a adequada apuração da sua condição atual. IV - Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova prova pericial. Tese de julgamento: 1. Necessidade de nova perícia médica diante de fatos supervenientes. 2. Anulação da sentença para complementação da prova. Em razão do provimento do recurso, não incide o disposto no § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6894)... ()
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