Modelo de Apelação criminal interposta por servidores públicos contra sentença condenatória por lesão corporal em alto-mar, requerendo reconhecimento de incompetência da Justiça local, desclassificação do crime, revisão...
Publicado em: 21/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo.
Processo nº: 0000000-00.2020.8.99.0001
2. PRELIMINARMENTE (TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO)
Luíza M. S. e Alfredo J. dos S., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fulcro no CPP, art. 593, I, contra a sentença proferida nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A defesa foi intimada da sentença condenatória em 07/12/2023 (quinta-feira). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do recurso (CPP, art. 593, caput), e o feriado forense em 08/12/2023 (sexta-feira), o termo final para apresentação do presente recurso recai em 14/12/2023 (quinta-feira), sendo, portanto, tempestivo.
O recurso é cabível, pois visa impugnar sentença condenatória proferida por juízo singular, nos termos do CPP, art. 593, I.
Requer-se o regular processamento do recurso, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.
3. DOS FATOS
Alfredo J. dos S. e Luíza M. S., ambos servidores públicos, casados, com vinte anos de idade, embarcaram em cruzeiro marítimo na costa brasileira, partindo do Porto de Santos/SP em 10/12/2020, com destino a Salvador/BA. No dia 11/12/2020, enquanto navegavam em alto-mar, ocorreu discussão entre o casal, culminando com Alfredo desferindo um golpe no rosto de Luíza, ocasionando fratura facial.
O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores/CB, a vítima foi encaminhada ao hospital. O Ministério Público do Estado de Campo Belo ofereceu denúncia imputando a Alfredo a prática do crime previsto no CP, art. 129, §1º, com as causas de aumento dos §§9º e 10, todos do CP.
A denúncia foi recebida, o acusado citado e apresentada resposta à acusação, com arguição de preliminares, inclusive de incompetência do juízo. Na audiência de instrução, a vítima e testemunhas confirmaram os fatos. O acusado confessou. Laudo pericial atestou lesão corporal grave, com incapacidade superior a 30 dias, mas restabelecimento completo após esse período.
A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo à pena de 4 anos de reclusão, regime semiaberto, com perda do cargo público (CP, art. 92, I, a), agravando a pena em 6 meses (CP, art. 61, II, f), e aplicando a causa de aumento do CP, art. 129, §10.
A defesa, inconformada, interpõe a presente apelação, buscando a reforma da sentença por razões de mérito e de direito, especialmente quanto à competência, dosimetria da pena, regime prisional e perda do cargo público.
4. DO DIREITO
4.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FLORES/CB
A competência para processar e julgar crimes praticados a bordo de navio em alto-mar, em águas internacionais, é da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, IX, e do CPP, art. 88, pois o fato ocorreu fora do território nacional, em embarcação brasileira, atraindo a competência federal por extensão da soberania nacional (CP, art. 5º, I e II). O recebimento da denúncia e a instrução processual perante o Juizado de Violência Doméstica de Flores/CB afronta o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, com remessa à Justiça Federal.
4.2. DA TIPIFICAÇÃO PENAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO
O laudo pericial atestou lesão grave (CP, art. 129, §1º, I), mas com restabelecimento completo após 30 dias, sem sequelas. A conduta, embora reprovável, não se reveste de especial gravidade a justificar a exasperação da pena, tampouco a aplicação das causas de aumento dos §§9º e 10 do CP, art. 129, pois não houve intenção de causar dano permanente, nem circunstâncias que agravem o resultado. Ademais, a confissão espontânea do acusado (CPP, art. 65, III, d) deve ser valorada como atenuante.
O contexto revela ausência de dolo específico de lesionar gravemente, sendo possível a desclassificação para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), ou, subsidiariamente, para lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), ante a ausência de intenção deliberada, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea (CP, art. 59; CF/88, art. 93, IX). O agravamento em 6 meses, com base no CP, art. 61, II, f, é indevido, pois tal circunstância já integra a elementar do tipo penal (CP, art. 129, §9º), configurando bis in idem, vedado pelo princípio da legalidade e da vedação à dupla valoração (STJ, Súmula 588).
A aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, §10, também se mostra inadequada, pois o resultado não extrapolou o tipo penal básico, e não houve circunstância especial que justifique o aumento. A pena definitiva deve ser redimensionada para o mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).
4.4. DO REGIME PRISIONAL
A fixação do regime semiaberto para pena inferior a 4 anos viola o CP, art. 33, §2º, c, e a Súmula 440/STJ, que determinam o regime aberto, salvo circunstâncias excepcionais, não demonstradas na sentença. O réu é primário, de bons antecedentes, e confessou espontaneamente, não havendo justificativa para regime mais gravoso.
4.5. DA PERDA DO CARGO PÚBLICO
A perda do cargo público (CP, art. 92, I, a) não é automática, devendo ser fundamentada de forma concreta, considerando a natureza do crime e sua relação com as funções públicas exercidas (CF/88, art. 5º, LIV; CP, art. 92, parágrafo único). No caso, o delito não guarda relação com o exercício do cargo, não havendo motivação suficiente para a sanção extrema, que deve ser reservada a hipóteses de manifesta incompatibilidade funcional.
4.6. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI)
O quantum de pena, se redimensionado para o mínimo legal, permite a concessão do sursis (CP, art. 77), medida adequada diante das circunstâncias pessoais favoráveis do"'>...
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