Modelo de Apelação criminal interposta por servidores públicos contra sentença condenatória por lesão corporal em alto-mar, requerendo reconhecimento de incompetência da Justiça local, desclassificação do crime, revisão...

Publicado em: 21/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal apresentada por Luíza M. S. e Alfredo J. dos S., servidores públicos, contra sentença do Juizado de Violência Doméstica de Flores/CB que condenou Alfredo por lesão corporal grave em cruzeiro marítimo, alegando incompetência do juízo local por ocorrência do crime em alto-mar, pleiteando anulação do processo e remessa à Justiça Federal, ou subsidiariamente desclassificação do crime, redução da pena, regime aberto, afastamento da perda do cargo público e concessão do sursis, com base nas normas do Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal, além de indicar jurisprudências pertinentes e requerer a produção de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo.

Processo nº: 0000000-00.2020.8.99.0001

2. PRELIMINARMENTE (TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO)

Luíza M. S. e Alfredo J. dos S., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fulcro no CPP, art. 593, I, contra a sentença proferida nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

A defesa foi intimada da sentença condenatória em 07/12/2023 (quinta-feira). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do recurso (CPP, art. 593, caput), e o feriado forense em 08/12/2023 (sexta-feira), o termo final para apresentação do presente recurso recai em 14/12/2023 (quinta-feira), sendo, portanto, tempestivo.

O recurso é cabível, pois visa impugnar sentença condenatória proferida por juízo singular, nos termos do CPP, art. 593, I.

Requer-se o regular processamento do recurso, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.

3. DOS FATOS

Alfredo J. dos S. e Luíza M. S., ambos servidores públicos, casados, com vinte anos de idade, embarcaram em cruzeiro marítimo na costa brasileira, partindo do Porto de Santos/SP em 10/12/2020, com destino a Salvador/BA. No dia 11/12/2020, enquanto navegavam em alto-mar, ocorreu discussão entre o casal, culminando com Alfredo desferindo um golpe no rosto de Luíza, ocasionando fratura facial.

O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores/CB, a vítima foi encaminhada ao hospital. O Ministério Público do Estado de Campo Belo ofereceu denúncia imputando a Alfredo a prática do crime previsto no CP, art. 129, §1º, com as causas de aumento dos §§9º e 10, todos do CP.

A denúncia foi recebida, o acusado citado e apresentada resposta à acusação, com arguição de preliminares, inclusive de incompetência do juízo. Na audiência de instrução, a vítima e testemunhas confirmaram os fatos. O acusado confessou. Laudo pericial atestou lesão corporal grave, com incapacidade superior a 30 dias, mas restabelecimento completo após esse período.

A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo à pena de 4 anos de reclusão, regime semiaberto, com perda do cargo público (CP, art. 92, I, a), agravando a pena em 6 meses (CP, art. 61, II, f), e aplicando a causa de aumento do CP, art. 129, §10.

A defesa, inconformada, interpõe a presente apelação, buscando a reforma da sentença por razões de mérito e de direito, especialmente quanto à competência, dosimetria da pena, regime prisional e perda do cargo público.

4. DO DIREITO

4.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FLORES/CB

A competência para processar e julgar crimes praticados a bordo de navio em alto-mar, em águas internacionais, é da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, IX, e do CPP, art. 88, pois o fato ocorreu fora do território nacional, em embarcação brasileira, atraindo a competência federal por extensão da soberania nacional (CP, art. 5º, I e II). O recebimento da denúncia e a instrução processual perante o Juizado de Violência Doméstica de Flores/CB afronta o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, com remessa à Justiça Federal.

4.2. DA TIPIFICAÇÃO PENAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO

O laudo pericial atestou lesão grave (CP, art. 129, §1º, I), mas com restabelecimento completo após 30 dias, sem sequelas. A conduta, embora reprovável, não se reveste de especial gravidade a justificar a exasperação da pena, tampouco a aplicação das causas de aumento dos §§9º e 10 do CP, art. 129, pois não houve intenção de causar dano permanente, nem circunstâncias que agravem o resultado. Ademais, a confissão espontânea do acusado (CPP, art. 65, III, d) deve ser valorada como atenuante.

O contexto revela ausência de dolo específico de lesionar gravemente, sendo possível a desclassificação para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), ou, subsidiariamente, para lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), ante a ausência de intenção deliberada, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea (CP, art. 59; CF/88, art. 93, IX). O agravamento em 6 meses, com base no CP, art. 61, II, f, é indevido, pois tal circunstância já integra a elementar do tipo penal (CP, art. 129, §9º), configurando bis in idem, vedado pelo princípio da legalidade e da vedação à dupla valoração (STJ, Súmula 588).

A aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, §10, também se mostra inadequada, pois o resultado não extrapolou o tipo penal básico, e não houve circunstância especial que justifique o aumento. A pena definitiva deve ser redimensionada para o mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).

4.4. DO REGIME PRISIONAL

A fixação do regime semiaberto para pena inferior a 4 anos viola o CP, art. 33, §2º, c, e a Súmula 440/STJ, que determinam o regime aberto, salvo circunstâncias excepcionais, não demonstradas na sentença. O réu é primário, de bons antecedentes, e confessou espontaneamente, não havendo justificativa para regime mais gravoso.

4.5. DA PERDA DO CARGO PÚBLICO

A perda do cargo público (CP, art. 92, I, a) não é automática, devendo ser fundamentada de forma concreta, considerando a natureza do crime e sua relação com as funções públicas exercidas (CF/88, art. 5º, LIV; CP, art. 92, parágrafo único). No caso, o delito não guarda relação com o exercício do cargo, não havendo motivação suficiente para a sanção extrema, que deve ser reservada a hipóteses de manifesta incompatibilidade funcional.

4.6. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI)

O quantum de pena, se redimensionado para o mínimo legal, permite a concessão do sursis (CP, art. 77), medida adequada diante das circunstâncias pessoais favoráveis do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Processo: 0000000-00.2020.8.99.0001
Apelantes: Luíza M. S. e Alfredo J. dos S.
Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo
Relator: Desembargador (simulação)

I – Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Alfredo J. dos S., condenado por sentença do Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores/CB, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, §§9º e 10 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, com perda do cargo público, agravamento da pena em 6 meses e aplicação de causa de aumento.

A defesa sustenta, em síntese: a) incompetência do juízo estadual; b) desclassificação do delito; c) necessidade de redimensionamento da pena e do regime prisional; d) afastamento da perda do cargo público; e) concessão do sursis; f) absolvição subsidiária por insuficiência de provas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Fundamentação

2.1. Da Competência

A controvérsia inicial refere-se à competência para o processamento e julgamento do feito, visto que o fato ocorreu a bordo de navio brasileiro em alto-mar, fora do território nacional.

Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal/88, compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de embarcações brasileiras em águas internacionais, sendo a extensão da soberania nacional reconhecida pelo art. 5º, I e II, do Código Penal. Ademais, o art. 88 do Código de Processo Penal reforça tal orientação.

Assim, verifica-se que o processamento do feito perante o juízo estadual de Flores/CB afronta o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos decisórios, a teor do art. 564, I, do CPP, e a remessa dos autos à Justiça Federal.

2.2. Da Tipificação Penal e Dosimetria da Pena

Ultrapassada a preliminar, em sede subsidiária, entendo que a conduta do réu, embora grave, não apresenta dolo específico de lesão grave, haja vista a plena recuperação da vítima em 30 dias, conforme laudo pericial. A confissão espontânea deve ser valorada como atenuante (CP, art. 65, III, d), e não se justifica o agravamento da pena com base em circunstância já integrante do tipo penal (CP, art. 61, II, f; STJ, Súmula 588), sob pena de bis in idem.

Ademais, não há elementos que autorizem a aplicação das causas de aumento dos §§9º e 10 do art. 129 do CP, tampouco fundamentação concreta para a perda do cargo público (CP, art. 92, parágrafo único; CF/88, art. 5º, LIV).

2.3. Do Regime Prisional

Considerando o quantum de pena, a primariedade e os bons antecedentes, o regime aberto se impõe, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP e da Súmula 440/STJ.

2.4. Da Suspensão Condicional da Pena

O sursis é cabível diante das circunstâncias pessoais do réu e do quantum de pena, conforme art. 77 do CP.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

Destaco a necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), devido processo legal (art. 5º, LIV), individualização da pena (art. 5º, XLVI), presunção de inocência (art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), bem como a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Ressalto, ainda, que a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos de prova, nos termos da jurisprudência consolidada (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dô-lhe provimento para:

  1. Reconhecer a incompetência do juízo de Flores/CB, anulando-se todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, IX, e do CPP, art. 88;
  2. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar:
    • a) Desclassificar a conduta para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), afastando as causas de aumento dos §§9º e 10 do CP, art. 129;
    • b) Redimensionar a pena para o mínimo legal, afastando a agravante do CP, art. 61, II, f, e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d);
    • c) Fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, c, Súmula 440/STJ);
    • d) Afastar a decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação concreta (CP, art. 92, parágrafo único);
    • e) Conceder a suspensão condicional da pena (sursis) (CP, art. 77);
    • f) Subsidiariamente, absolver o réu por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta (CPP, art. 386, VII).

É como voto.

IV – Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com análise dos fatos, do direito aplicável, dos princípios constitucionais e legais pertinentes, bem como das provas constantes dos autos.

Ressalto a imprescindibilidade do controle jurisdicional pelas instâncias superiores, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.

V – Conclusão

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima.

É o voto.

Campo Belo, data da simulação.

_______________________________________
Desembargador Relator (Simulação)


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