Modelo de Apelação Criminal contra condenação por suposta construção irregular em área de preservação ambiental em Santa Helena de Goiás, com fundamento na ausência de dolo, prova técnica e aplicação do princípio da...
Publicado em: 18/07/2025 Meio Ambiente Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – GO.
Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.09.0148
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fundamento no CPP, art. 593, I, e demais dispositivos aplicáveis, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 60 da Lei 9.605/98, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PRELIMINARES
2.1. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação e Violação ao Contraditório e Ampla Defesa
A sentença condenatória carece de fundamentação adequada, notadamente ao desconsiderar provas relevantes apresentadas pela defesa, tais como o PRAD aprovado, o Relatório de Vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o parecer favorável à permanência do apelante na área. Ademais, não houve produção de prova pericial capaz de atestar a existência de dano ambiental ou o alegado potencial poluidor da pequena moradia, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e ao contraditório (CPP, art. 155).
2.2. Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa
A denúncia não descreve adequadamente a conduta típica atribuída ao apelante, tampouco individualiza o suposto dano ambiental, limitando-se a afirmar genericamente que a construção seria potencialmente poluidora, sem qualquer suporte técnico ou laudo pericial (CPP, art. 41). Tal deficiência compromete o exercício da ampla defesa e configura ausência de justa causa para a ação penal.
Fechamento: Assim, requer-se o reconhecimento das preliminares, com a consequente anulação da sentença e do processo, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.
3. DOS FATOS
O apelante, A. J. dos S., foi condenado como incurso no art. 60 da Lei 9.605/98, sob a acusação de promover construção em reserva ambiental, supostamente de alto potencial poluidor, às margens do Rio Verdão, próximo à ponte que liga Santa Helena de Goiás a Turvelândia. A construção, contudo, trata-se de uma pequena moradia, edificada há mais de 10 anos por terceiro, posteriormente adquirida pelo apelante.
Desde a aquisição, o apelante adotou medidas para minimizar qualquer impacto ambiental, como a perfuração de fossa séptica e poço semi-artesiano, impedindo a descarga de rejeitos domésticos no rio e a captação direta de água. Ademais, promoveu o plantio de espécies nativas e apresentou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), cujo cumprimento foi vistoriado e aprovado, resultando em parecer favorável à permanência do apelante na área.
O pedido de autorização para uso da área ambiental foi protocolado junto à Secretaria, e o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão de prazo para regularização, reconhecendo tratar-se de caso de pequeno impacto ambiental. Apesar disso, a magistrada indeferiu o pedido de prorrogação, designou audiência de instrução e julgamento e, ao final, condenou o apelante, desconsiderando provas e argumentos defensivos. Embargos de declaração foram opostos, demonstrando a inaplicabilidade do art. 60 da Lei 9.605/98 ao caso e a permissão legal para moradia de pequeno impacto, mas foram rejeitados.
Todas as provas documentais pertinentes foram juntadas aos autos, incluindo fotos do reflorestamento, documentos ambientais, PRAD, relatório de vistoria e pareceres favoráveis.
Fechamento: Os fatos demonstram a ausência de potencial poluidor relevante, o cumprimento das exigências ambientais e a inexistência de dolo ou dano ambiental por parte do apelante.
4. DO DIREITO
4.1. Tipicidade e Elemento Subjetivo do Tipo
O art. 60 da Lei 9.605/98 tipifica como crime o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. Contudo, a configuração do delito exige a demonstração de que a atividade é, de fato, potencialmente poluidora e que não há licença ou autorização. No caso, não há qualquer laudo pericial que comprove o potencial poluidor da pequena moradia, tampouco a existência de dano ambiental efetivo, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.840.129/RN/STJ).
Ademais, não se verifica o elemento subjetivo do tipo (dolo), pois o apelante adquiriu a moradia já construída, adotou todas as providências para regularização e reflorestamento, e buscou junto ao órgão ambiental a autorização para uso da área, demonstrando boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
4.2. Princípio da Insignificância e Mínima Ofensividade
A conduta do apelante é destituída de reprovabilidade social e de periculosidade, considerando o pequeno porte da construção, a ausência de dano comprovado e o reconhecimento do Ministério Público de que se trata de impacto ambiental mínimo. O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita em crimes ambientais, pode ser admitido quando ausentes lesividade e periculosidade social, como reconhecido pelo TJRS (Apelação Criminal 5000471-30.2022.8.21.0088).
4.3. Permissão Legal para Pequena Moradia em Área de Preservação
O Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 8º, §1º) e o art. 18º do mesmo diploma permitem, em determinadas hipóteses, a regularização de pequenas moradias em área de preservação permanente, desde que de baixo impacto ambiental, como é o caso dos autos. O PRAD aprovado e o parecer favorável do órgão ambiental m"'>...
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