Modelo de Apelação Criminal contra condenação por suposta construção irregular em área de preservação ambiental em Santa Helena de Goiás, com fundamento na ausência de dolo, prova técnica e aplicação do princípio da...

Publicado em: 18/07/2025 Meio Ambiente Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença que o condenou por crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, alegando ausência de dano ambiental, nulidade da sentença, falta de prova técnica, boa-fé, regularização ambiental e aplicação do princípio da insignificância, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, anulação da sentença para produção de prova pericial.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – GO.

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.2024.8.09.0148

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fundamento no CPP, art. 593, I, e demais dispositivos aplicáveis, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 60 da Lei 9.605/98, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARES

2.1. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação e Violação ao Contraditório e Ampla Defesa

A sentença condenatória carece de fundamentação adequada, notadamente ao desconsiderar provas relevantes apresentadas pela defesa, tais como o PRAD aprovado, o Relatório de Vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o parecer favorável à permanência do apelante na área. Ademais, não houve produção de prova pericial capaz de atestar a existência de dano ambiental ou o alegado potencial poluidor da pequena moradia, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e ao contraditório (CPP, art. 155).

2.2. Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa

A denúncia não descreve adequadamente a conduta típica atribuída ao apelante, tampouco individualiza o suposto dano ambiental, limitando-se a afirmar genericamente que a construção seria potencialmente poluidora, sem qualquer suporte técnico ou laudo pericial (CPP, art. 41). Tal deficiência compromete o exercício da ampla defesa e configura ausência de justa causa para a ação penal.

Fechamento: Assim, requer-se o reconhecimento das preliminares, com a consequente anulação da sentença e do processo, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.

3. DOS FATOS

O apelante, A. J. dos S., foi condenado como incurso no art. 60 da Lei 9.605/98, sob a acusação de promover construção em reserva ambiental, supostamente de alto potencial poluidor, às margens do Rio Verdão, próximo à ponte que liga Santa Helena de Goiás a Turvelândia. A construção, contudo, trata-se de uma pequena moradia, edificada há mais de 10 anos por terceiro, posteriormente adquirida pelo apelante.

Desde a aquisição, o apelante adotou medidas para minimizar qualquer impacto ambiental, como a perfuração de fossa séptica e poço semi-artesiano, impedindo a descarga de rejeitos domésticos no rio e a captação direta de água. Ademais, promoveu o plantio de espécies nativas e apresentou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), cujo cumprimento foi vistoriado e aprovado, resultando em parecer favorável à permanência do apelante na área.

O pedido de autorização para uso da área ambiental foi protocolado junto à Secretaria, e o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão de prazo para regularização, reconhecendo tratar-se de caso de pequeno impacto ambiental. Apesar disso, a magistrada indeferiu o pedido de prorrogação, designou audiência de instrução e julgamento e, ao final, condenou o apelante, desconsiderando provas e argumentos defensivos. Embargos de declaração foram opostos, demonstrando a inaplicabilidade do art. 60 da Lei 9.605/98 ao caso e a permissão legal para moradia de pequeno impacto, mas foram rejeitados.

Todas as provas documentais pertinentes foram juntadas aos autos, incluindo fotos do reflorestamento, documentos ambientais, PRAD, relatório de vistoria e pareceres favoráveis.

Fechamento: Os fatos demonstram a ausência de potencial poluidor relevante, o cumprimento das exigências ambientais e a inexistência de dolo ou dano ambiental por parte do apelante.

4. DO DIREITO

4.1. Tipicidade e Elemento Subjetivo do Tipo

O art. 60 da Lei 9.605/98 tipifica como crime o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. Contudo, a configuração do delito exige a demonstração de que a atividade é, de fato, potencialmente poluidora e que não há licença ou autorização. No caso, não há qualquer laudo pericial que comprove o potencial poluidor da pequena moradia, tampouco a existência de dano ambiental efetivo, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.840.129/RN/STJ).

Ademais, não se verifica o elemento subjetivo do tipo (dolo), pois o apelante adquiriu a moradia já construída, adotou todas as providências para regularização e reflorestamento, e buscou junto ao órgão ambiental a autorização para uso da área, demonstrando boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4.2. Princípio da Insignificância e Mínima Ofensividade

A conduta do apelante é destituída de reprovabilidade social e de periculosidade, considerando o pequeno porte da construção, a ausência de dano comprovado e o reconhecimento do Ministério Público de que se trata de impacto ambiental mínimo. O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita em crimes ambientais, pode ser admitido quando ausentes lesividade e periculosidade social, como reconhecido pelo TJRS (Apelação Criminal 5000471-30.2022.8.21.0088).

4.3. Permissão Legal para Pequena Moradia em Área de Preservação

O Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 8º, §1º) e o art. 18º do mesmo diploma permitem, em determinadas hipóteses, a regularização de pequenas moradias em área de preservação permanente, desde que de baixo impacto ambiental, como é o caso dos autos. O PRAD aprovado e o parecer favorável do órgão ambiental m"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, que o condenou como incurso nas sanções do art. 60 da Lei 9.605/98, em razão de suposta construção não autorizada em área de preservação permanente, à margem do Rio Verdão. O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da sentença, inépcia da denúncia, inexistência de dano ambiental e de potencial poluidor relevante, bem como a regularidade ambiental e a boa-fé objetiva.

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III. Fundamentação

1. Da Fundamentação da Sentença (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, saliento que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. No caso em análise, verifico que a sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente a existência de potencial poluidor da edificação, sem examinar de modo suficiente as provas documentais apresentadas pela defesa, tampouco enfrentou as teses suscitadas quanto à ausência de dano ambiental e à regularidade da permanência do apelante na área.

Ressalte-se que a ausência de laudo pericial apto a comprovar efetivo dano ambiental ou o alegado potencial poluidor da pequena moradia configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos em CF/88, art. 5º, LV e CPP, art. 155, bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Inépcia da Denúncia

Observo, ainda, que a denúncia não individualizou de maneira adequada a conduta típica atribuída ao apelante, limitando-se a imputar-lhe genericamente a prática de crime ambiental, carecendo de elementos descritivos e de justa causa, em afronta ao CPP, art. 41.

3. Dos Fatos e Provas

Os autos revelam que a construção em questão consiste em pequena moradia, edificada há mais de dez anos por terceiro e posteriormente adquirida pelo apelante, que, desde então, adotou providências ambientais, como a instalação de fossa séptica, poço semi-artesiano e o plantio de espécies nativas, apresentando PRAD aprovado e relatório de vistoria favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de prazo para regularização, reconhecendo tratar-se de hipótese de baixo impacto ambiental.

Não consta nos autos laudo técnico ou pericial que ateste a existência de dano ambiental relevante ou a potencialidade poluidora da edificação, sendo certo que o ônus da prova cabe à acusação (CPP, art. 156).

4. Do Direito Aplicado

O art. 60 da Lei 9.605/98 prevê como crime a execução de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, exigindo, contudo, prova concreta do potencial poluidor da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera ausência de licença não é suficiente para configurar o delito, sendo indispensável a demonstração do risco ambiental, conforme decidido no AgRg no REsp. Acórdão/STJ.

No caso, a conduta do apelante revela-se destituída de dolo, pois agiu de boa-fé, buscando regularizar a situação junto ao órgão ambiental competente e promovendo ações de reflorestamento e saneamento, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ressalte-se que o Código Florestal admite, em determinadas situações, a regularização de pequenas moradias em área de preservação permanente, desde que comprovado o baixo impacto ambiental (Lei 12.651/2012, art. 8º, §1º), circunstância corroborada pelo PRAD aprovado e pelo parecer favorável do órgão ambiental municipal.

A ausência de laudo pericial, somada ao reconhecimento do Ministério Público quanto ao baixo impacto ambiental, reforça a atipicidade da conduta e a insuficiência de elementos para a condenação, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao in dubio pro reo.

Embora haja entendimento jurisprudencial restritivo acerca da aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP), o caso concreto revela mínima ofensividade, ausência de perigo social e reduzido grau de reprovabilidade, ensejando a incidência da insignificância (TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS).

5. Da Nulidade da Sentença

Diante da ausência de fundamentação e da não produção de prova técnica imprescindível à demonstração da materialidade delitiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e no CPP, art. 386, III e VII, absolver o apelante A. J. dos S. da imputação do art. 60 da Lei 9.605/98, por inexistência de prova da materialidade delitiva e ausência de dolo, bem como por atipicidade da conduta, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.

Deixo de condenar o apelado ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de previsão legal específica (CPC/2015, art. 319).

É como voto.

V. Certidão

Santa Helena de Goiás, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Simulação de Magistrado
Juiz(a) de Direito


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