Modelo de Apelação Cível por N.R. contra M.S. para reformar sentença de imissão de posse, reconhecendo usucapião familiar, indenização por benfeitorias e concessão da justiça gratuita em imóvel urbano em Uberlândia/MG

Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Apelação cível interposta por N.R. contra decisão que determinou a desocupação de imóvel objeto de ação de imissão de posse ajuizada por M.S. O recurso pleiteia o reconhecimento da posse qualificada e usucapião familiar, indenização pelas benfeitorias realizadas e manutenção da justiça gratuita, com base nos artigos 1.240-A, 1.219 e 1.228 do Código Civil, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social da posse, além da jurisprudência consolidada do TJMG e CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção Cível
Comarca de Uberlândia/MG
Processo nº: [inserir número do processo]

2. PREPARO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

N. R., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], bairro [inserir], Uberlândia/MG, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse movida por M. S., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Requer, desde já, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, por ser pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme já reconhecido nos autos e reafirmado nesta fase recursal.

Caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de preparo, requer seja oportunizada a intimação para complementação, sob pena de cerceamento de defesa.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em [inserir data], e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, encontra-se em curso, não tendo transcorrido o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis.

4. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por M. S. em face de N. R., na qual a autora alegou ter adquirido imóvel situado na Rua José Julio Souza, nº 102, bairro Santa Rosa, Uberlândia/MG, com usufruto vitalício em seu nome e nua-propriedade em nome de seus filhos. A ré, ora apelante, manteve união estável com o filho da autora, residindo no imóvel desde 2004. Após a separação do casal, ocorrida em 2011, a apelante permaneceu no imóvel, juntamente com seu filho menor, portador de necessidades especiais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pela apelante e rejeitando a alegação de usucapião familiar, bem como qualquer direito à indenização por benfeitorias.

5. DOS FATOS

A apelante manteve união estável com o filho da autora entre 2003 e 2012, período em que ambos residiram no imóvel objeto da lide, com o consentimento da usufrutuária. Após o término da relação, o ex-companheiro abandonou o lar, deixando a apelante e o filho menor, que necessita de cuidados especiais, na residência. Desde então, a apelante permaneceu no imóvel, exercendo a posse de forma contínua, pacífica e ostensiva, sem oposição da autora até o ajuizamento da presente demanda.

Ressalta-se que a apelante reside no local há mais de 12 anos, sendo responsável pela manutenção do imóvel, pagamento de contas e realização de benfeitorias, o que evidencia o exercício da posse com animus domini. A autora, por sua vez, permaneceu ausente do imóvel, limitando-se a alegar o direito de usufruto, sem exercer a posse direta ou indireta sobre o bem.

A sentença recorrida desconsiderou a realidade fática, ao entender que a posse da apelante seria precária, decorrente de mera tolerância, e que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, tampouco para a indenização por benfeitorias.

6. DO DIREITO

6.1. DA POSSE E DO USUCAPIÃO FAMILIAR

A apelante exerce a posse sobre o imóvel desde 2004, inicialmente em razão da união estável com o filho da autora e, posteriormente, de forma exclusiva, após o abandono do lar pelo companheiro. Nos termos do CCB/2002, art. 1.240-A, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No caso concreto, restou comprovado que a apelante permaneceu no imóvel com seu filho menor, após o abandono do lar pelo ex-companheiro, preenchendo, em tese, os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar. A sentença, contudo, afastou tal possibilidade sob o argumento de que a posse seria precária, decorrente de comodato, e que não restou demonstrado o animus domini.

Ocorre que a jurisprudência reconhece a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, com eficácia meramente impeditiva, conforme Súmula 237/STF e entendimento consolidado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.20.044216-8/003).

Ademais, a posse exercida pela apelante não se caracteriza como mera detenção ou tolerância, mas sim como posse qualificada, com animus domini, tendo em vista a longa permanência no imóvel, a realização de benfeitorias e a ausência de oposição efetiva da autora até o ajuizamento da ação.

6.2. DA NATUREZA DA POSSE E DA PRECARIEDADE

A sentença recorrida fundamentou-se na tese de que a posse da apelante seria precária, decorrente de comodato verbal, não sendo apta a ensejar o reconhecimento da usucapião. Contudo, a mera alegação de comodato não se sustenta diante da ausência de contrato escrito, da longa permanência da apelante no imóvel e da ausência de oposição da autora por mais de uma década.

O CCB/2002, art. 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim reputados os que se praticam por mera liberalidade, podendo ser revogados a qualquer tempo. Todavia, a jurisprudência exige prova inequívoca de que a ocupação se deu a título precário, o que não restou demonstrado nos autos.

A posse qualificada, apta a ensejar a prescrição aquisitiva, exige animus domini, continuidade, publicidade e ausência de oposição, requisitos presentes no caso em tela, conforme entendimento do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.454942-4/001).

6.3. DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

A apelante realizou diversas benfeitorias no imóvel, essenciais para a manutenção e habitabilidade do bem, as quais não foram consideradas pela sentença recorrida. Nos termos do CCB/2002, art. 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção até o efetivo ressarcimento.

A negativa de indenização pelas benfeitorias viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser reformada a sentença para reconhecer tal direito à apelante.

6.4. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por N. R. contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado por M. S., determinando a desocupação do imóvel situado na Rua José Julio Souza, nº 102, bairro Santa Rosa, Uberlândia/MG. A apelante alega que reside no imóvel desde 2004, inicialmente em razão de união estável com o filho da autora, e, após o abandono do companheiro, de forma exclusiva, juntamente com seu filho menor, portador de necessidades especiais. Sustenta exercer posse qualificada, com animus domini, e requer o reconhecimento da usucapião familiar ou, alternativamente, indenização por benfeitorias e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Verifico que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva, conforme publicação da sentença em [inserir data], estando o recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º.

Ademais, a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, e do direito fundamental de acesso à justiça previsto na CF/88, art. 5º, XXXV.

2. Da Possibilidade de Alegação de Usucapião em Matéria de Defesa

Conforme consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 237/STF, é admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ações possessórias, com eficácia meramente impeditiva, não produzindo coisa julgada material. Tal entendimento também é adotado pelo TJMG (Apelação Cível 1.0000.20.044216-8/003).

3. Da Natureza da Posse e Da Usucapião Familiar

No mérito, a controvérsia reside no reconhecimento, ou não, da posse qualificada da apelante e da possibilidade de se arguir a usucapião familiar.

O CCB/2002, art. 1.240-A, prevê a aquisição da propriedade por usucapião familiar àquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente permaneceu no imóvel após o abandono do lar pelo ex-companheiro, juntamente com seu filho menor, utilizando o bem como moradia exclusiva há mais de uma década.

Contudo, a prova dos autos revela que a posse exercida pela recorrente decorreu, inicialmente, de sua relação de união estável com o filho da autora, usufrutuária do imóvel, sendo admitida sua permanência mediante tolerância da proprietária, não havendo elementos robustos que demonstrem a modificação do título possessório para animus domini, especialmente diante da ausência de atos inequívocos de oposição à propriedade da autora durante o período de permanência.

O CCB/2002, art. 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim reputados os que se praticam por mera liberalidade, podendo ser revogados a qualquer tempo. A jurisprudência majoritária deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios orienta que a posse precária, oriunda de comodato verbal ou mera tolerância, não se transmuta em posse ad usucapionem sem a demonstração inequívoca do animus domini e da existência de oposição ao direito do proprietário (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.514689-9/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, pois a posse exercida pela apelante não se revestiu de animus domini, sendo precária e decorrente de mera tolerância da autora, nos termos já reconhecidos por este Tribunal (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.341373-9/001).

4. Da Indenização por Benfeitorias

Quanto à indenização por benfeitorias, o CCB/2002, art. 1.219, prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção até o efetivo ressarcimento. Entretanto, a apelante não logrou êxito em comprovar, de forma precisa e individualizada, as benfeitorias realizadas no imóvel, bem como sua natureza e valor, ônus que lhe incumbia, conforme CPC/2015, art. 373, I.

Desse modo, não há como reconhecer o direito à indenização por benfeitorias, na ausência de elementos probatórios suficientes que atestem a existência, a utilidade e o valor das supostas melhorias.

5. Da Dignidade da Pessoa Humana e da Função Social da Posse

Embora se reconheça a situação de vulnerabilidade social da recorrente e de seu filho menor, portador de necessidades especiais, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da posse (CCB/2002, art. 1.228, §1º) não autorizam, por si sós, a transmutação da posse precária em posse qualificada para fins de usucapião, sobretudo diante da ausência de animus domini e da relação jurídica existente entre as partes.

6. Da Gratuidade de Justiça

Restando comprovada a hipossuficiência da parte recorrente, merece ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do direito fundamental de acesso à justiça previsto na CF/88, art. 5º, XXXV.

7. Do Pedido de Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente: CF/88, art. 5º, XXII e XXXV; CCB/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.208, 1.219, 1.228, 1.240-A, 884; CPC/2015, arts. 98, 336, 373, I, 487, I, 561, 1.003, §5º.

III - Dispositivo

Ante o exposto, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de imissão de posse em favor da autora, por entender que a posse exercida pela recorrente é precária, não restando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, tampouco para a indenização por benfeitorias, diante da ausência de prova robusta.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça à apelante, nos termos do CPC/2015, art. 98.

É como voto.


Uberlândia/MG, [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator

**Obs.: - As citações legislativas seguem o formato solicitado. - O voto é fundamentado na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos do caso. - Caso deseje o voto concedendo provimento ao recurso, solicite a versão alternativa.

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