Modelo de Apelação Cível por N.R. contra M.S. para reformar sentença de imissão de posse, reconhecendo usucapião familiar, indenização por benfeitorias e concessão da justiça gratuita em imóvel urbano em Uberlândia/MG
Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção Cível
Comarca de Uberlândia/MG
Processo nº: [inserir número do processo]
2. PREPARO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
N. R., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], bairro [inserir], Uberlândia/MG, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse movida por M. S., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer, desde já, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, por ser pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme já reconhecido nos autos e reafirmado nesta fase recursal.
Caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de preparo, requer seja oportunizada a intimação para complementação, sob pena de cerceamento de defesa.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em [inserir data], e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, encontra-se em curso, não tendo transcorrido o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por M. S. em face de N. R., na qual a autora alegou ter adquirido imóvel situado na Rua José Julio Souza, nº 102, bairro Santa Rosa, Uberlândia/MG, com usufruto vitalício em seu nome e nua-propriedade em nome de seus filhos. A ré, ora apelante, manteve união estável com o filho da autora, residindo no imóvel desde 2004. Após a separação do casal, ocorrida em 2011, a apelante permaneceu no imóvel, juntamente com seu filho menor, portador de necessidades especiais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pela apelante e rejeitando a alegação de usucapião familiar, bem como qualquer direito à indenização por benfeitorias.
5. DOS FATOS
A apelante manteve união estável com o filho da autora entre 2003 e 2012, período em que ambos residiram no imóvel objeto da lide, com o consentimento da usufrutuária. Após o término da relação, o ex-companheiro abandonou o lar, deixando a apelante e o filho menor, que necessita de cuidados especiais, na residência. Desde então, a apelante permaneceu no imóvel, exercendo a posse de forma contínua, pacífica e ostensiva, sem oposição da autora até o ajuizamento da presente demanda.
Ressalta-se que a apelante reside no local há mais de 12 anos, sendo responsável pela manutenção do imóvel, pagamento de contas e realização de benfeitorias, o que evidencia o exercício da posse com animus domini. A autora, por sua vez, permaneceu ausente do imóvel, limitando-se a alegar o direito de usufruto, sem exercer a posse direta ou indireta sobre o bem.
A sentença recorrida desconsiderou a realidade fática, ao entender que a posse da apelante seria precária, decorrente de mera tolerância, e que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, tampouco para a indenização por benfeitorias.
6. DO DIREITO
6.1. DA POSSE E DO USUCAPIÃO FAMILIAR
A apelante exerce a posse sobre o imóvel desde 2004, inicialmente em razão da união estável com o filho da autora e, posteriormente, de forma exclusiva, após o abandono do lar pelo companheiro. Nos termos do CCB/2002, art. 1.240-A, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso concreto, restou comprovado que a apelante permaneceu no imóvel com seu filho menor, após o abandono do lar pelo ex-companheiro, preenchendo, em tese, os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar. A sentença, contudo, afastou tal possibilidade sob o argumento de que a posse seria precária, decorrente de comodato, e que não restou demonstrado o animus domini.
Ocorre que a jurisprudência reconhece a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, com eficácia meramente impeditiva, conforme Súmula 237/STF e entendimento consolidado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.20.044216-8/003).
Ademais, a posse exercida pela apelante não se caracteriza como mera detenção ou tolerância, mas sim como posse qualificada, com animus domini, tendo em vista a longa permanência no imóvel, a realização de benfeitorias e a ausência de oposição efetiva da autora até o ajuizamento da ação.
6.2. DA NATUREZA DA POSSE E DA PRECARIEDADE
A sentença recorrida fundamentou-se na tese de que a posse da apelante seria precária, decorrente de comodato verbal, não sendo apta a ensejar o reconhecimento da usucapião. Contudo, a mera alegação de comodato não se sustenta diante da ausência de contrato escrito, da longa permanência da apelante no imóvel e da ausência de oposição da autora por mais de uma década.
O CCB/2002, art. 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim reputados os que se praticam por mera liberalidade, podendo ser revogados a qualquer tempo. Todavia, a jurisprudência exige prova inequívoca de que a ocupação se deu a título precário, o que não restou demonstrado nos autos.
A posse qualificada, apta a ensejar a prescrição aquisitiva, exige animus domini, continuidade, publicidade e ausência de oposição, requisitos presentes no caso em tela, conforme entendimento do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.454942-4/001).
6.3. DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
A apelante realizou diversas benfeitorias no imóvel, essenciais para a manutenção e habitabilidade do bem, as quais não foram consideradas pela sentença recorrida. Nos termos do CCB/2002, art. 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção até o efetivo ressarcimento.
A negativa de indenização pelas benfeitorias viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser reformada a sentença para reconhecer tal direito à apelante.
6.4. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
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