Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença de Extinção por Prescrição em Execução de Cédula de Crédito Bancário, com Fundamentação na Súmula 106/STJ e CPC/2015
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: [Banco Exequente - qualificação completa: razão social, CNPJ, endereço eletrônico, endereço físico, domicílio]
Apelado: [Executado(s) - qualificação completa: nome(s) abreviado(s) conforme padrão, CPF, endereço eletrônico, endereço físico, domicílio]
2. PREPARO
O presente recurso é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.007, não havendo óbice ao seu regular processamento.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença de extinção do feito (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), conforme se comprova pelo termo de ciência constante nos autos.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelante em 16.12.2016, visando à satisfação de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 15.000,00, datada de 23.04.2015 (CCB nº 209.786), em razão do inadimplemento dos executados. Após diversas tentativas de citação e diligências para localização dos devedores, a citação efetiva somente ocorreu em 29.10.2024. O executado, ao ser citado, alegou prescrição da pretensão executiva, sustentando o decurso do prazo trienal previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e a ausência de interrupção do prazo prescricional, mesmo diante das providências adotadas pelo exequente.
O juízo de origem acolheu a alegação de prescrição e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não se aplicaria a Súmula 106/STJ, pois não teria havido mora do serviço judiciário, mas sim demora decorrente das tentativas de localização dos executados. O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso para ver reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.
5. DOS FATOS
O Apelante propôs a execução em 16.12.2016, dentro do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e Lei 10.931/2004, art. 44, buscando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Desde o ajuizamento, foram realizadas inúmeras diligências para localização dos executados, inclusive pesquisas em sistemas oficiais, requisições de informações a órgãos públicos e tentativa de citação por diversos meios, inclusive por edital, sempre em estrita observância às determinações judiciais.
A citação dos executados somente foi possível em 29.10.2024, após esgotamento de todas as tentativas pessoais e convencionais. O executado, ao ser citado, alegou prescrição, sustentando que o prazo para a citação teria se esgotado em 19.01.2020, não obstante o Apelante tenha diligenciado continuamente para a efetivação do ato citatório.
O juízo de origem, ao acolher a alegação de prescrição, entendeu que a demora na citação não decorreu de mora do serviço judiciário, mas sim da dificuldade de localização dos executados, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos, pois o Apelante jamais permaneceu inerte, tendo adotado todas as providências cabíveis para o regular andamento do feito.
Assim, a extinção do processo por prescrição não encontra respaldo nos fatos e no direito, devendo ser reformada para garantir o prosseguimento da execução.
6. DO DIREITO
6.1. Do Prazo Prescricional Aplicável
A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e Lei 10.931/2004, art. 44, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial (Lei Uniforme de Genebra, art. 70). O termo inicial do prazo é a data do vencimento da obrigação, sendo que a propositura da ação dentro desse prazo é suficiente para interromper a prescrição, desde que o exequente adote as providências necessárias para a citação do devedor (CPC/2015, art. 240, § 1º).
6.2. Da Interrupção da Prescrição e da Súmula 106/STJ
Nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor não dê causa à demora na efetivação do ato. A Súmula 106/STJ é clara ao dispor que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No caso em tela, o Apelante diligenciou de forma contínua e efetiva para localizar e citar os executados, não podendo ser penalizado pela morosidade do serviço judiciário ou pelas dificuldades inerentes à localização dos devedores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de inércia do exequente afasta a incidência "'>...
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