Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença de Extinção por Prescrição em Execução de Cédula de Crédito Bancário, com Fundamentação na Súmula 106/STJ e CPC/2015

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil
Apelação cível interposta por banco exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição, requerendo reforma para reconhecimento da interrupção da prescrição nos termos do CPC/2015, Súmula 106/STJ e legislação aplicável, destacando a ausência de inércia do exequente e a necessidade do prosseguimento da execução para satisfação do crédito bancário.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: [Banco Exequente - qualificação completa: razão social, CNPJ, endereço eletrônico, endereço físico, domicílio]
Apelado: [Executado(s) - qualificação completa: nome(s) abreviado(s) conforme padrão, CPF, endereço eletrônico, endereço físico, domicílio]

2. PREPARO

O presente recurso é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.007, não havendo óbice ao seu regular processamento.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença de extinção do feito (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), conforme se comprova pelo termo de ciência constante nos autos.

4. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelante em 16.12.2016, visando à satisfação de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 15.000,00, datada de 23.04.2015 (CCB nº 209.786), em razão do inadimplemento dos executados. Após diversas tentativas de citação e diligências para localização dos devedores, a citação efetiva somente ocorreu em 29.10.2024. O executado, ao ser citado, alegou prescrição da pretensão executiva, sustentando o decurso do prazo trienal previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e a ausência de interrupção do prazo prescricional, mesmo diante das providências adotadas pelo exequente.

O juízo de origem acolheu a alegação de prescrição e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não se aplicaria a Súmula 106/STJ, pois não teria havido mora do serviço judiciário, mas sim demora decorrente das tentativas de localização dos executados. O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso para ver reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.

5. DOS FATOS

O Apelante propôs a execução em 16.12.2016, dentro do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e Lei 10.931/2004, art. 44, buscando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Desde o ajuizamento, foram realizadas inúmeras diligências para localização dos executados, inclusive pesquisas em sistemas oficiais, requisições de informações a órgãos públicos e tentativa de citação por diversos meios, inclusive por edital, sempre em estrita observância às determinações judiciais.

A citação dos executados somente foi possível em 29.10.2024, após esgotamento de todas as tentativas pessoais e convencionais. O executado, ao ser citado, alegou prescrição, sustentando que o prazo para a citação teria se esgotado em 19.01.2020, não obstante o Apelante tenha diligenciado continuamente para a efetivação do ato citatório.

O juízo de origem, ao acolher a alegação de prescrição, entendeu que a demora na citação não decorreu de mora do serviço judiciário, mas sim da dificuldade de localização dos executados, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos, pois o Apelante jamais permaneceu inerte, tendo adotado todas as providências cabíveis para o regular andamento do feito.

Assim, a extinção do processo por prescrição não encontra respaldo nos fatos e no direito, devendo ser reformada para garantir o prosseguimento da execução.

6. DO DIREITO

6.1. Do Prazo Prescricional Aplicável

A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e Lei 10.931/2004, art. 44, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial (Lei Uniforme de Genebra, art. 70). O termo inicial do prazo é a data do vencimento da obrigação, sendo que a propositura da ação dentro desse prazo é suficiente para interromper a prescrição, desde que o exequente adote as providências necessárias para a citação do devedor (CPC/2015, art. 240, § 1º).

6.2. Da Interrupção da Prescrição e da Súmula 106/STJ

Nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor não dê causa à demora na efetivação do ato. A Súmula 106/STJ é clara ao dispor que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso em tela, o Apelante diligenciou de forma contínua e efetiva para localizar e citar os executados, não podendo ser penalizado pela morosidade do serviço judiciário ou pelas dificuldades inerentes à localização dos devedores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de inércia do exequente afasta a incidência "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por [Banco Exequente], inconformado com a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 209.786), ao fundamento de prescrição da pretensão executiva, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII. O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, por não vislumbrar mora do serviço judiciário, mas sim dificuldades na localização dos devedores. O Apelante aduz que sempre atuou diligentemente, não havendo inércia a justificar o reconhecimento da prescrição.

II – Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, consoante o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e está devidamente instruído, nos termos do CPC/2015, art. 1.007. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Da Prescrição na Execução de Cédula de Crédito Bancário

O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme estabelecido no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII e Lei 10.931/2004, art. 44. No caso, a ação foi proposta em 16.12.2016, dentro do prazo legal contado do vencimento da dívida.

Nos termos do CPC/2015, art. 240, § 1º, a prescrição é interrompida com o despacho que ordena a citação, desde que o autor não dê causa à demora no ato citatório. A Súmula 106/STJ, cuja diretriz deve ser aplicada, dispõe: \"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.\"

Da análise dos autos, observa-se que o Apelante adotou medidas contínuas e tempestivas para a localização dos executados, inclusive com a realização de pesquisas em sistemas oficiais, requisições a órgãos públicos e posterior requerimento de citação por edital, somente após o esgotamento das tentativas convencionais.

3. Da Inércia do Exequente e da Prescrição Intercorrente

Não restou comprovada qualquer inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme exige o CPC/2015, art. 921, § 5º. A diligência do Apelante é corroborada pelos documentos e movimentações processuais, afastando-se o fundamento de eventual desídia.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de inércia do exequente e a atuação diligente impedem o reconhecimento da prescrição, como se extrai dos seguintes julgados:

  • \"A demora na citação do executado, quando não imputável à parte exequente, mas decorrente da morosidade do serviço judiciário, não pode justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 106/STJ.\" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.518741-4/001, j. 26/03/2025)
  • \"A ausência de inércia do exequente obsta a incidência da prescrição e impõe a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, j. 10/03/2025)

4. Dos Princípios Constitucionais

O reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, afrontaria os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), pois o Apelante não pode ser prejudicado por fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, sobretudo quando demonstrada atuação diligente e contínua para o regular andamento da execução.

O magistrado, ao fundamentar suas decisões, deve observar o princípio da motivação, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que ora se faz, mediante análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência dominante.

III – Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos dos fundamentos expostos.

Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme o CPC/2015, art. 85.

É como voto.

[Cidade], [Data]

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito

**Observações importantes: - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto simula a fundamentação hermenêutica entre os fatos e o direito, conforme exigido, e está fundamentado na CF/88, art. 93, IX. - Caso o objetivo seja julgar improcedente ou não conhecer o recurso, basta inverter a fundamentação e a parte dispositiva. - Substitua os campos entre colchetes pelos dados reais do caso, se necessário.


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