Modelo de Alegações finais por memoriais da defesa de H. V. A. C. de S. (Proc. 0007067-54.2025.8.26.0482) na 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP — pedido de absolvição, subsidiária desclassificação para dano (CP, ...
Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: 0007067-54.2025.8.26.0482
Acusado: H. V. A. C. de S.
Defensor: R. F. de A., OAB/SP 000.000, e-mail: [email protected]
3. INDICAÇÃO DA PEÇA
H. V. A. C. de S., por intermédio de seu defensor, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, expondo e requerendo o que segue.
4. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DO ITER PROCEDIMENTAL
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes previstos no CP, art. 250, §1º, II, c, em concurso de pessoas (CP, art. 29), bem como o delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B. Segundo a exordial, em 23/01/2024, por volta de 21h30, teria ocorrido incêndio em ônibus de transporte coletivo, com suposta participação do acusado e de outros, inclusive de adolescente, tendo o fato, ainda segundo a acusação, decorrido de retaliação por morte de familiar.
A denúncia foi recebida em 24/06/2024. No curso da instrução, colheram-se depoimentos, juntou-se laudo pericial e demais elementos. O acusado, desde o início, apresentou negativa de autoria. Em 19/07/2025, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação, sustentando reconhecimento por testemunhas, suposta comprovação da materialidade e incidência da causa de aumento do CP, art. 250, §1º, II, c.
Com estas alegações, passa a Defesa à análise.
5. PRELIMINARES (NULIDADES E QUESTÕES PROCESSUAIS)
5.1. Da inexistência de nulidades relevantes e da observância do prejuízo
A Defesa não identifica, no estado atual do feito, nulidade absoluta que contamine a marcha processual. De todo modo, à luz do CPP, art. 563, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), de sorte que eventual irregularidade formal somente autorizaria invalidação mediante demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica. Eventuais insurgências pontuais sobre atos de prova são melhor examinadas no mérito, especialmente quanto à fragilidade e à falta de corroboração mínima do acervo probatório.
Superada a fase preliminar, adentra-se ao mérito.
6. DOS FATOS E DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO
O conjunto probatório coligido em juízo não logrou demonstrar, de forma segura e para além de dúvida razoável, que o acusado tenha praticado os delitos descritos na denúncia. A prova técnica limita-se a atestar a ocorrência de fogo e os danos materiais, não sendo apta, por si, a demonstrar o dolo específico de causar incêndio com perigo comum, tampouco a exposição efetiva de número indeterminado de pessoas a risco concreto, elementares do tipo do CP, art. 250.
Os relatos testemunhais, além de não convergirem de modo robusto e harmônico para a autoria do acusado, carecem de corroboração autônoma. Não há apreensões, registros audiovisuais ou outros elementos objetivos que liguem o acusado à execução material. Quanto ao suposto envolvimento de menor, inexiste prova firme de induzimento, instigação ou facilitação por parte do réu (Lei 8.069/1990, art. 244-B). Nesse contexto, prevalece a negativa de autoria do acusado.
Conclui-se, pois, que a prova judicializada não supera o standard exigido para condenação, impondo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do tipo para o crime de dano (CP, art. 163), como se verá.
7. DO DIREITO
7.1. Do crime de incêndio (CP, art. 250, §1º, II, c): ausência de dolo e de exposição a perigo comum; eventual desclassificação
O tipo do CP, art. 250 tutela a incolumidade pública e exige, além do dolo de causar incêndio, a exposição a perigo comum (risco a número indeterminado de pessoas). A majorante do §1º, II, c, incide quando o incêndio se relaciona a veículo de transporte coletivo. No entanto, a incidência do preceito primário e da majorante pressupõe prova inequívoca de que a conduta dolosa do agente efetivamente expôs pessoas a perigo comum, não bastando o mero resultado danoso patrimonial.
No caso, o material técnico apenas confirma a queima e os danos materiais. Não há prova segura de que, no momento do evento, o local e as circunstâncias (horário, presença de passageiros ou de terceiros) tenham gerado perigo comum concreto. A jurisprudência estadual, em hipóteses de prova robusta e convergente, admite a majorante; todavia, não é o caso dos autos, por falta de elementos firmes quanto ao risco a pessoas e quanto ao dolo específico. Na dúvida, deve-se afastar o tipo do CP, art. 250 e, ao menos, desclassificar para o crime de dano (CP, art. 163), típico de lesão ao patrimônio, compatível com laudo que apenas evidencia dano material.
Fecho: ausentes prova de dolo de perigo comum e de exposição efetiva a número indeterminado de pessoas, impõe-se absolvição (ou desclassificação) do tipo do CP, art. 250, com afastamento da causa de aumento do §1º, II, c.
7.2. Do concurso de pessoas (CP, art. 29): inexistência de liame subjetivo e de comunhão de vontades
O CP, art. 29 exige, para a coautoria/participação, a comunhão de desígnios e contribuição relevante causal ou moral. A prova não estabelece liame subjetivo seguro entre o acusado e supostos agentes, tampouco demonstra divisão de tarefas ou ajuste prévio. Sem prova do animus societatis e da contribuição dolosa relevante, não há como imputar coautoria. Subsidiariamente, caso superado esse ponto, deve-se reconhecer a participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), diante da ausência de atos nucleares do tipo atribuíveis ao acusado e da contribuição, quando muito, secundária e de baixo impacto causal.
Fecho: inexistindo prova de liame subjetivo e divisão funcional, afasta-se a coautoria. Subsidiariamente, reconhece-se a menor importância da suposta participação.
7.3. Do art. 244-B do ECA (Lei 8.069/1990, art. 244-B): ausência de prova da participação do menor e de induzimento/corrupção
O tipo do Lei 8.069/1990, art. 244-B demanda que o maior corrompa ou facilite a corrupção de menor, ou o induz à prática de ato infracional. Não basta a mera presença de adolescente; é imprescindível prova de nexo causal entre a conduta do maior e o envolvimento do menor, o que não se verifica. Não há demonstração idônea de que o acusado tenha instigado, determinado ou facilitado o agir do adolescente J. R. M., tampouco que tivesse controle funcional sobre sua conduta.
Fecho: ausente prova do induzimento/facilitação, a absolvição quanto ao Lei 8.069/1990, art. 244-B é medida que se impõe.
7.4. Da negativa de autoria
O acusado nega a prática dos delitos. A imputação funda-se, basicamente, em relatos não corroborados por elementos objetivos autônomos. Não houve apreen"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.