Modelo de Alegações finais por memoriais da defesa de H. V. A. C. de S. (Proc. 0007067-54.2025.8.26.0482) na 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP — pedido de absolvição, subsidiária desclassificação para dano (CP, ...

Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Memoriais de defesa apresentados em favor de H. V. A. C. de S. perante a 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP (Processo 0007067-54.2025.8.26.0482), com fundamento no [CPP, art. 403, §3º]. A peça traz preliminares sobre nulidades (princípio da instrumentalidade [CPP, art. 563]), síntese da denúncia por incêndio em ônibus (imputação conforme [CP, art. 250, §1º, II, c] e [CP, art. 29]) e análise detalhada das provas, alegando insuficiência probatória para dolo e exposição a perigo comum, bem como ausência de prova de induzimento de menor ([Lei 8.069/1990, art. 244-B]). Requer, com base no princípio in dubio pro reo ([CF/88, art. 5º, LVII] e [CPP, art. 386, VII]), a absolvição nos termos do [CPP, art. 386, IV, V e VII]; subsidiariamente, a desclassificação para dano ([CP, art. 163]), afastamento da majorante do [CP, art. 250, §1º, II, c], reconhecimento de participação de menor importância ([CP, art. 29, §1º]) e aplicação de atenuantes e regimes/penas alternativos ([CP, arts. 65; 59; 33, §2º e §3º; 44; 77]). Pede ainda revogação de medidas cautelares e direito de recorrer em liberdade (fundamento em [CPP, art. 312]; [CPP, arts. 282 e 319]) e concessão de justiça gratuita, com subscrição do defensor.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: 0007067-54.2025.8.26.0482

Acusado: H. V. A. C. de S.

Defensor: R. F. de A., OAB/SP 000.000, e-mail: [email protected]

3. INDICAÇÃO DA PEÇA

H. V. A. C. de S., por intermédio de seu defensor, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, expondo e requerendo o que segue.

4. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DO ITER PROCEDIMENTAL

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes previstos no CP, art. 250, §1º, II, c, em concurso de pessoas (CP, art. 29), bem como o delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B. Segundo a exordial, em 23/01/2024, por volta de 21h30, teria ocorrido incêndio em ônibus de transporte coletivo, com suposta participação do acusado e de outros, inclusive de adolescente, tendo o fato, ainda segundo a acusação, decorrido de retaliação por morte de familiar.

A denúncia foi recebida em 24/06/2024. No curso da instrução, colheram-se depoimentos, juntou-se laudo pericial e demais elementos. O acusado, desde o início, apresentou negativa de autoria. Em 19/07/2025, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação, sustentando reconhecimento por testemunhas, suposta comprovação da materialidade e incidência da causa de aumento do CP, art. 250, §1º, II, c.

Com estas alegações, passa a Defesa à análise.

5. PRELIMINARES (NULIDADES E QUESTÕES PROCESSUAIS)

5.1. Da inexistência de nulidades relevantes e da observância do prejuízo

A Defesa não identifica, no estado atual do feito, nulidade absoluta que contamine a marcha processual. De todo modo, à luz do CPP, art. 563, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), de sorte que eventual irregularidade formal somente autorizaria invalidação mediante demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica. Eventuais insurgências pontuais sobre atos de prova são melhor examinadas no mérito, especialmente quanto à fragilidade e à falta de corroboração mínima do acervo probatório.

Superada a fase preliminar, adentra-se ao mérito.

6. DOS FATOS E DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO

O conjunto probatório coligido em juízo não logrou demonstrar, de forma segura e para além de dúvida razoável, que o acusado tenha praticado os delitos descritos na denúncia. A prova técnica limita-se a atestar a ocorrência de fogo e os danos materiais, não sendo apta, por si, a demonstrar o dolo específico de causar incêndio com perigo comum, tampouco a exposição efetiva de número indeterminado de pessoas a risco concreto, elementares do tipo do CP, art. 250.

Os relatos testemunhais, além de não convergirem de modo robusto e harmônico para a autoria do acusado, carecem de corroboração autônoma. Não há apreensões, registros audiovisuais ou outros elementos objetivos que liguem o acusado à execução material. Quanto ao suposto envolvimento de menor, inexiste prova firme de induzimento, instigação ou facilitação por parte do réu (Lei 8.069/1990, art. 244-B). Nesse contexto, prevalece a negativa de autoria do acusado.

Conclui-se, pois, que a prova judicializada não supera o standard exigido para condenação, impondo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do tipo para o crime de dano (CP, art. 163), como se verá.

7. DO DIREITO

7.1. Do crime de incêndio (CP, art. 250, §1º, II, c): ausência de dolo e de exposição a perigo comum; eventual desclassificação

O tipo do CP, art. 250 tutela a incolumidade pública e exige, além do dolo de causar incêndio, a exposição a perigo comum (risco a número indeterminado de pessoas). A majorante do §1º, II, c, incide quando o incêndio se relaciona a veículo de transporte coletivo. No entanto, a incidência do preceito primário e da majorante pressupõe prova inequívoca de que a conduta dolosa do agente efetivamente expôs pessoas a perigo comum, não bastando o mero resultado danoso patrimonial.

No caso, o material técnico apenas confirma a queima e os danos materiais. Não há prova segura de que, no momento do evento, o local e as circunstâncias (horário, presença de passageiros ou de terceiros) tenham gerado perigo comum concreto. A jurisprudência estadual, em hipóteses de prova robusta e convergente, admite a majorante; todavia, não é o caso dos autos, por falta de elementos firmes quanto ao risco a pessoas e quanto ao dolo específico. Na dúvida, deve-se afastar o tipo do CP, art. 250 e, ao menos, desclassificar para o crime de dano (CP, art. 163), típico de lesão ao patrimônio, compatível com laudo que apenas evidencia dano material.

Fecho: ausentes prova de dolo de perigo comum e de exposição efetiva a número indeterminado de pessoas, impõe-se absolvição (ou desclassificação) do tipo do CP, art. 250, com afastamento da causa de aumento do §1º, II, c.

7.2. Do concurso de pessoas (CP, art. 29): inexistência de liame subjetivo e de comunhão de vontades

O CP, art. 29 exige, para a coautoria/participação, a comunhão de desígnios e contribuição relevante causal ou moral. A prova não estabelece liame subjetivo seguro entre o acusado e supostos agentes, tampouco demonstra divisão de tarefas ou ajuste prévio. Sem prova do animus societatis e da contribuição dolosa relevante, não há como imputar coautoria. Subsidiariamente, caso superado esse ponto, deve-se reconhecer a participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), diante da ausência de atos nucleares do tipo atribuíveis ao acusado e da contribuição, quando muito, secundária e de baixo impacto causal.

Fecho: inexistindo prova de liame subjetivo e divisão funcional, afasta-se a coautoria. Subsidiariamente, reconhece-se a menor importância da suposta participação.

7.3. Do art. 244-B do ECA (Lei 8.069/1990, art. 244-B): ausência de prova da participação do menor e de induzimento/corrupção

O tipo do Lei 8.069/1990, art. 244-B demanda que o maior corrompa ou facilite a corrupção de menor, ou o induz à prática de ato infracional. Não basta a mera presença de adolescente; é imprescindível prova de nexo causal entre a conduta do maior e o envolvimento do menor, o que não se verifica. Não há demonstração idônea de que o acusado tenha instigado, determinado ou facilitado o agir do adolescente J. R. M., tampouco que tivesse controle funcional sobre sua conduta.

Fecho: ausente prova do induzimento/facilitação, a absolvição quanto ao Lei 8.069/1990, art. 244-B é medida que se impõe.

7.4. Da negativa de autoria

O acusado nega a prática dos delitos. A imputação funda-se, basicamente, em relatos não corroborados por elementos objetivos autônomos. Não houve apreen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida em face de H. V. A. C. de S., acusado da prática dos crimes previstos no CP, art. 250, §1º, II, c, em concurso de pessoas (CP, art. 29), e ainda do delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B. Segundo a denúncia, o acusado teria participado de incêndio em ônibus de transporte coletivo, fato ocorrido em 23/01/2024, por volta de 21h30, supostamente em retaliação a morte de familiar. No curso da instrução, foram colhidos depoimentos, realizado laudo pericial e apresentada negativa de autoria pelo réu. Os memoriais finais do Ministério Público pugnam pela condenação, ao passo que a Defesa requer a absolvição, subsidiariamente a desclassificação para o crime de dano (CP, art. 163) e reconhecimento de eventual participação de menor importância.

II. Fundamentação

1. Preliminares e Regularidade do Processo

Não há, nos autos, nulidades processuais que maculem a validade dos atos praticados, inexistindo demonstração de prejuízo concreto nos termos do CPP, art. 563 e do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao acusado, em consonância com CF/88, art. 5º, LV e LVII, e observados os procedimentos legais previstos para o reconhecimento pessoal (CPP, art. 226).

2. Mérito

2.1. Crime de Incêndio (CP, art. 250, §1º, II, c)

O delito de incêndio tutela a incolumidade pública, exigindo, para sua configuração, o dolo de causar incêndio e a efetiva exposição de número indeterminado de pessoas ao perigo comum, elemento não comprovado nos autos. O laudo pericial limita-se a demonstrar dano material ao veículo, sem elementos que atestem perigo concreto a pessoas. Os relatos testemunhais não convergem de modo seguro e não se mostram corroborados por outras provas autônomas, inexistindo registros audiovisuais ou apreensões que vinculem o acusado à execução do fato.

Ausente prova inequívoca do dolo específico e da exposição a perigo comum, não se mostra possível a manutenção da imputação pelo tipo previsto no CP, art. 250, §1º, II, c. Assim, subsiste a possibilidade de desclassificação para o crime de dano (CP, art. 163), nos termos do CPP, art. 383.

2.2. Concurso de Pessoas (CP, art. 29)

A coautoria ou participação exige comunhão de desígnios e contribuição relevante do agente para o fato criminoso. No caso, não ficou demonstrado liame subjetivo entre o acusado e os demais supostos autores, tampouco divisão de tarefas ou ajuste prévio para a execução do crime. Caso superado esse ponto, caberia, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, conforme CP, art. 29, §1º.

2.3. Corrupção de Menores (Lei 8.069/1990, art. 244-B)

Para a configuração do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, é imprescindível a demonstração de que o maior induziu, instigou ou facilitou a participação do menor na prática do delito. Nos autos, inexiste prova idônea de que o acusado tenha corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente envolvido, inviabilizando a condenação sob tal fundamento.

2.4. Negativa de Autoria e Princípio do In Dubio Pro Reo

A negativa de autoria apresentada pelo réu não foi infirmada de modo seguro pelo conjunto probatório. A imputação encontra-se basicamente em relatos testemunhais não corroborados por elementos objetivos autônomos. Diante do quadro de incerteza, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII e no CPP, art. 386, VII.

3. Teses Subsidiárias

Na remota hipótese de entendimento diverso deste juízo, há que se considerar a desclassificação para o crime de dano (CP, art. 163), o afastamento da causa de aumento prevista no CP, art. 250, §1º, II, c, e o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), aplicando-se as atenuantes cabíveis e, se for o caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) ou suspensão condicional da pena (CP, art. 77).

4. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A absolvição do acusado se impõe diante da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, e, com fulcro no CPP, art. 386, VII, absolvo H. V. A. C. de S. das imputações constantes da denúncia, referentes aos crimes previstos no CP, art. 250, §1º, II, c, CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, por não restar provada a autoria e a materialidade delitiva, nos termos do CF/88, art. 5º, LVII.

Ficam prejudicados os pedidos subsidiários da defesa. Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado, nos termos do CPP, art. 282, e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, em respeito ao CF/88, art. 5º, LVII e LXVI.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Observância à Obrigação de Fundamentação

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em obediência ao comando do CF/88, art. 93, IX, explicitando as razões de convencimento deste Juízo, a partir da análise do conjunto fático-probatório e da aplicação hermenêutica dos dispositivos legais e constitucionais incidentes.

V. Encerramento

Presidente Prudente/SP, 22 de agosto de 2025.

Magistrado: Nome do Juiz
Matrícula: 0000000
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