Modelo de Alegações finais em reclamação trabalhista de A.J. dos S. contra Indústria de Alimentos dos S. Ltda., pleiteando nulidade da justa causa baseada em sentença penal absolutória por legítima defesa e pedidos correla...

Publicado em: 23/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de alegações finais em processo trabalhista onde o Reclamante requer a nulidade da dispensa por justa causa, com base em sentença penal absolutória que reconheceu legítima defesa, e a conversão da dispensa para sem justa causa, incluindo pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS e honorários advocatícios. O documento fundamenta-se no artigo 482, “j” da CLT, no artigo 65 do CPP e nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de citar jurisprudência do TST e normativas processuais aplicáveis.
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ALEGAÇÕES FINAIS – PROCESSO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 00, Bairro Y, CEP 00000-000, [Cidade/UF].
Reclamada: Indústria de Alimentos dos S. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Z, nº 000, Bairro W, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Indústria de Alimentos dos S. Ltda., na qual o Reclamante pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, alegando ausência de falta grave e requerendo a conversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

O Reclamante foi dispensado sob a alegação de ter praticado ato lesivo à honra de colega de trabalho, supostamente configurando falta grave nos termos do CLT, art. 482, “j”. Contudo, restou comprovado nos autos que o Reclamante agiu em legítima defesa, conforme sentença penal absolutória transitada em julgado, que reconheceu a exclusão da antijuridicidade do ato praticado.

Ressalta-se que a Reclamada não apresentou provas robustas capazes de afastar a presunção de inocência do Reclamante, limitando-se a reproduzir os fatos sem a devida comprovação, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Diante desse contexto, passa-se à análise jurídica dos fatos, a fim de demonstrar a improcedência da justa causa aplicada e a procedência dos pedidos do Reclamante.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. Da Inexistência de Justa Causa e da Vinculação à Sentença Penal Absolutória

O cerne da controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa, fundada em suposta falta grave praticada pelo Reclamante. Nos termos do CLT, art. 482, “j”, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho o ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Entretanto, a sentença penal absolutória reconheceu que o Reclamante agiu em legítima defesa, afastando a antijuridicidade do ato. O CPP, art. 65, dispõe que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito”. Assim, a decisão penal irradia efeitos na esfera trabalhista, impedindo que o mesmo fato seja valorado de forma diversa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.

O entendimento consolidado do TST corrobora essa tese, reconhecendo que a sentença penal absolutória fundada em legítima defesa vincula o juízo trabalhista, impedindo a subsistência da justa causa (vide jurisprudência abaixo).

4.2. Dos Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e efetividade, conforme CLT, art. 765. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todas as partes (CF/88, art. 5º, LV).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) impõem que a dispensa por justa causa, por sua natureza gravosa, seja interpretada restritivamente, exigindo prova cabal da falta cometida, o que não ocorreu no presente caso.

4.3. Da Competência da Justiça do Trabalho

Nos termos do CF/88, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como a presente demanda, o que reforça a regularidade do processamento do feito nesta especializada.

4.4. Da Prova dos Autos e do Ônus Probatório

O ônus de comprovar a justa causa é da Reclamada, conforme CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II. Não tendo a Reclamada logrado êxito em demonstrar a existência de falta grave, impõe-se a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

4.5. Da Vedação ao Julgamento Extra Petita

Ressalta-se que o julgamento deve se limitar aos pedidos e à causa de pedir, vedando-se decisão extra petita, nos termos do CPC/2015, art. 141 e 492, e CLT, art. 841, §1º, sob pena de nulidade processual.

Em suma, a análise jurídica dos fatos e das provas evidencia a ausência de justa causa, a vinculaç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Indústria de Alimentos dos S. Ltda., na qual se postula a nulidade da dispensa por justa causa, alegando a inexistência de falta grave e requerendo a conversão para a modalidade sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

A Reclamada fundamentou a dispensa na suposta prática de ato lesivo à honra de colega de trabalho, nos termos do CLT, art. 482, “j”, entretanto, consta nos autos sentença penal absolutória transitada em julgado reconhecendo que o Reclamante agiu em legítima defesa.

II. Fundamentação

II.1. Do conhecimento do Pedido

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido formulado na inicial, conforme previsto no CPC/2015, art. 319.

II.2. Da Vinculação à Sentença Penal Absolutória

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à possibilidade de subsistência da justa causa aplicada à dispensa do Reclamante, diante da sentença penal absolutória que reconheceu a legítima defesa.

Nos termos do CPP, art. 65, “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito”. Assim, não pode o juízo trabalhista contrariar decisão penal que reconheceu a inexistência de antijuridicidade do ato imputado ao empregado.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer que, em tais hipóteses, a sentença penal absolutória impede a manutenção da justa causa, por força do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada (vide excerto jurisprudencial constante nos autos).

II.3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O ordenamento jurídico impõe a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). A dispensa por justa causa, de natureza gravosa, exige prova inequívoca da falta cometida, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas.

II.4. Da Competência desta Justiça Especializada

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como a presente, nos termos do CF/88, art. 114.

II.5. Da Prova e Ônus Probatório

Incumbia à Reclamada comprovar a ocorrência dos requisitos da justa causa (CPC/2015, art. 373, II). Não tendo logrado êxito, especialmente diante da sentença penal absolutória, não subsiste a justa causa.

II.6. Da Vedação ao Julgamento Extra Petita

O julgamento deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-se decisão extra petita, em consonância com o CPC/2015, art. 141 e art. 492.

II.7. Da Fundamentação Obrigatória

Cabe ao magistrado fundamentar todas as decisões judiciais, em atenção ao comando constitucional da CF/88, art. 93, IX, como ora se faz.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • 1. Reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante, convertendo-a em dispensa sem justa causa;
  • 2. Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, compreendendo aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • 3. Determinar a retificação da CTPS do Reclamante no tocante à modalidade de dispensa;
  • 4. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85 c/c CLT, art. 791-A;
  • 5. Condenar a Reclamada ao pagamento de juros e correção monetária nos termos legais;
  • 6. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, se necessário;
  • 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, caso comprovados os requisitos legais.

Custas, pela parte reclamada, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data]


Juiz(a) do Trabalho

**Observações**: - As citações legislativas estão no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está devidamente fundamentado, com referência à análise hermenêutica entre fatos e direito, aos princípios constitucionais, aos dispositivos legais aplicáveis, ao ônus da prova e à vinculação à sentença penal absolutória. - A decisão conhece do pedido, julga procedente, determina a condenação, defere justiça gratuita, e observa a necessidade de fundamentação (CF/88, art. 93, IX). - O texto está organizado em títulos e parágrafos, conforme solicitado. - Adapte "[Cidade/UF], [data]" para os dados reais do processo, se necessário.

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