Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que inadmitiu recurso em ação de cobrança de imóvel, pleiteando revisão contratual, nova avaliação e limitação da penhora com base no CPC/2015 e princípios cons...

Publicado em: 18/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de agravo em recurso extraordinário dirigido ao Tribunal de Justiça do RJ, contestando decisão que inadmitiu recurso em ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual imobiliário. O documento fundamenta-se no CPC/2015, no princípio rebus sic stantibus para revisão contratual, na impenhorabilidade do bem de família, e na necessidade de nova avaliação para evitar preço vil na penhora. Requer o processamento do agravo, admissão do recurso extraordinário, nova avaliação do imóvel, limitação da penhora e condenação em custas e honorários.
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. C. T., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/RJ, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Centro, Cidade/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto nos autos da ação de cobrança movida por L. E. I. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Imobiliária, nº 456, Bairro Centro, Cidade/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L. E. I. Ltda. em face de A. C. T., tendo como objeto a inadimplência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em razão do inadimplemento, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias do imóvel, com posterior leilão. A agravante alegou impenhorabilidade do bem de família, mas o Tribunal de origem manteve a penhora, fundamentando que a dívida decorre da aquisição do próprio bem, afastando a proteção legal (Lei 8.009/1990).

O título executivo corresponde a R$ 35.000,00, referente a parte dos direitos aquisitivos, sendo que parte do débito já foi quitada antes da quebra contratual por inadimplência. As benfeitorias foram avaliadas em R$ 270.000,00, havendo alegação de vício na avaliação, pois não foi considerado o valor atual do terreno, tornando o laudo imprestável. A agravante pleiteou nova avaliação, tendo em vista que a última data de 2022, para afastar eventual preço vil.

O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo TJRJ, sob o fundamento de ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição Federal, ensejando o presente agravo.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.042). O cabimento decorre da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem, sendo o agravo o instrumento adequado para provocar a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (CPC/2015, art. 1.042).

Ressalte-se que o agravo é o meio processual apto a garantir o duplo grau de jurisdição e o acesso à instância superior, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. DOS FATOS

A agravante firmou com a agravada compromisso de compra e venda de imóvel, tendo adimplido parte substancial do contrato. Contudo, em virtude de doença grave e desemprego, experimentou significativa diminuição de renda e aumento de despesas, o que inviabilizou o adimplemento das parcelas remanescentes.

Diante da inadimplência, a agravada promoveu a execução do saldo devedor, resultando na penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias do imóvel, avaliados em valor muito superior ao débito remanescente. A avaliação judicial, todavia, não considerou o valor atualizado do terreno, limitando-se a laudo defasado (2022), o que pode ensejar alienação por preço vil, em prejuízo da agravante.

Além disso, a agravante já havia quitado parte relevante do débito antes da rescisão, não sendo razoável a manutenção da penhora sobre benfeitorias e direitos aquisitivos em montante tão superior ao valor executado. Pleiteou-se nova avaliação, a fim de garantir a justa execução e evitar enriquecimento sem causa da parte exequente.

Por fim, a decisão recorrida desconsiderou a aplicação do princípio rebus sic stantibus, que autoriza a revisão das obrigações contratuais diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, como doença grave e desemprego, afastando, de modo inadequado, a incidência do pacta sunt servanda.

6. DO DIREITO

6.1. DA REVISÃO CONTRATUAL E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos, não é absoluto, encontrando limites no princípio rebus sic stantibus, que permite a revisão das obrigações em razão de fatos imprevisíveis e extraordinários (CCB/2002, art. 317 e art. 478). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão judicial dos contratos imobiliários findos, especialmente quando presentes causas justificadoras, como doença grave e desemprego, que afetam a capacidade de adimplemento do devedor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) impõe o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), princípios que devem nortear a execução e a eventual rescisão contratual.

6.2. DA EXCESSIVIDADE DA PENHORA E VÍCIO NA AVALIAÇÃO

O CPC/2015, art. 805 determina que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. A penhora sobre direitos aquisitivos e benfeitorias avaliadas em valor muito superior ao débito afronta o princípio da proporcionalidade e pode ensejar enriquecimento ilícito do exequente.

O laudo de avaliação, por sua vez, não observou o valor atual do terreno, tornando-se imprestável para fins de alienação judicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a alienação por preço vil deve ser evitada, sendo imprescindível a realização de nova avaliação atualizada para garantir a justa execução (CPC/2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por A. C. T. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Extraordinário sob o fundamento de ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição Federal. O agravo versa sobre ação de cobrança promovida por L. E. I. Ltda., cujo objeto é a inadimplência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias do bem. A agravante alega, em síntese, impenhorabilidade do bem de família, vício na avaliação do imóvel e necessidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes (doença grave e desemprego).

2. Admissibilidade

Verifico que o agravo foi interposto tempestivamente, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.042. O cabimento do agravo decorre da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem, sendo o instrumento adequado para provocar a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/2015, art. 1.042. Ressalte-se, ainda, que a interposição do presente recurso assegura à parte o direito ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à instância superior, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

3. Fundamentação

3.1. Da Necessidade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, nos seguintes termos: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” (CF/88, art. 93, IX). Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável ao caso.

3.2. Da Revisão Contratual e do Princípio Rebus Sic Stantibus

A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limites diante de situações excepcionais, especialmente quando fatos imprevisíveis e extraordinários, como doença grave e desemprego, comprometem a capacidade de adimplemento do devedor. O CCB/2002, art. 317 e o CCB/2002, art. 478 autorizam a revisão das obrigações contratuais diante de alteração superveniente das circunstâncias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:

“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.” (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/09/2023).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990) impõe o equilíbrio contratual e veda o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), princípios que devem orientar a execução e eventual rescisão do contrato.

3.3. Da Penhora e da Avaliação do Imóvel

A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805), devendo a penhora limitar-se ao valor efetivamente devido, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e possibilidade de enriquecimento ilícito do exequente.

No caso, constato que a avaliação realizada em 2022 não reflete o valor atualizado do imóvel e das benfeitorias, o que pode conduzir à alienação por preço vil (CPC/2015, art. 891, parágrafo único). É imprescindível, portanto, a determinação de nova avaliação para assegurar a justa execução e evitar prejuízo irreparável à parte agravante.

3.4. Da Impenhorabilidade do Bem de Família

Apesar da Fazenda Pública e da jurisprudência do STJ afastarem a impenhorabilidade do bem de família quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel (Lei 8.009/1990, art. 3º, II), tal entendimento não pode ser aplicado de forma automática, devendo ser ponderadas as circunstâncias excepcionais do caso concreto, entre elas a superveniência de doença grave e desemprego.

3.5. Do Prequestionamento e do Conhecimento do Recurso

A análise dos autos revela que a matéria constitucional foi devidamente suscitada e prequestionada, não havendo óbice ao conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do CPC/2015, art. 1.029.

4. Dispositivo

Pelo exposto, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 805 e demais fundamentos legais e constitucionais apontados, VOTO pelo PROVIMENTO do agravo, para determinar:

  1. O processamento do Recurso Extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (CPC/2015, art. 1.042);
  2. A realização de nova avaliação do imóvel, considerando o valor atual do terreno e das benfeitorias, para evitar alienação por preço vil (CPC/2015, art. 891, parágrafo único);
  3. A limitação da penhora ao valor efetivamente devido, afastando-se a constrição sobre valores manifestamente excessivos (CPC/2015, art. 805);
  4. A reconsideração da aplicação automática do pacta sunt servanda, com reconhecimento das circunstâncias supervenientes que autorizam a revisão contratual (CCB/2002, art. 317 e art. 478);
  5. A condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

5. Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.


___________________________________
Desembargador Relator


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