Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu Recurso Especial por suposto reexame de provas e omissão no enfrentamento de teses jurídicas sobre impenhorabilidade de proventos de aposentadoria
Publicado em: 29/07/2025 Processo CivilAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
(ou, conforme o caso, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região)
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em que é parte agravante, tendo como agravado B. C. de S. L., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante ajuizou ação de execução contra o agravado, tendo sido proferida sentença que reconheceu a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, bem como a necessidade de requerimento expresso do exequente para instauração do procedimento previsto no CPC/2015, art. 523. O Tribunal de origem, ao julgar recurso, manteve a decisão, fundamentando-se em premissas jurídicas e reconhecendo, ainda, a impossibilidade de modificação do estado de direito já consolidado (CPC/2015, art. 505, I), bem como a exigibilidade de obrigação fundada em título judicial (CPC/2015, art. 515).
O agravante opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à violação dos dispositivos legais acima citados e à necessidade de enfrentamento das teses jurídicas, sem que houvesse exame fático-probatório, mas sim análise de premissas jurídicas. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do Recurso Especial, inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem sob o mesmo argumento.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contar da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.042, que autoriza a interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso especial, visando à apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o agravo é o meio processual adequado para destrancar o Recurso Especial, quando a decisão de inadmissibilidade se funda em óbice indevido, como ocorre no presente caso, em que se alega, de forma equivocada, a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), quando a controvérsia é eminentemente jurídica.
5. DOS FATOS
O agravante, ora recorrente, teve reconhecida a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria em sede de execução, decisão esta posteriormente mantida pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de modificação do estado de direito já consolidado (CPC/2015, art. 505, I), na necessidade de requerimento expresso do exequente para instauração do procedimento do CPC/2015, art. 523, e na exigibilidade da obrigação fundada em título judicial (CPC/2015, art. 515).
O agravante opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise das violações aos dispositivos legais mencionados, tendo em vista que as questões suscitadas não demandam reexame de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito às premissas fáticas já reconhecidas nos autos. O Tribunal, contudo, rejeitou os embargos, afirmando que a apreciação das matérias implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e inadmitiu o Recurso Especial sob o mesmo fundamento.
Destaca-se, ainda, que o acórdão recorrido citou jurisprudências inexistentes e não enfrentou adequadamente as teses jurídicas suscitadas, limitando-se a afastar o conhecimento do recurso por suposto óbice sumular.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA
O cerne da controvérsia reside na correta aplicação do direito às premissas fáticas já reconhecidas, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação jurídica dos dispositivos legais invocados. O CPC/2015, art. 505, I, veda a modificação do estado de direito já consolidado por decisão transitada em julgado, enquanto o CPC/2015, art. 523, exige requerimento do exequente para instauração do procedimento de cumprimento de sentença, não podendo o juízo agir de ofício. O CPC/2015, art. 515, por sua vez, define a exigibilidade da obrigação fundada em título judicial.
A discussão, portanto, não demanda revolvimento do acervo probatório, mas sim a solução jurídica para as premissas já reconhecidas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de questões eminentemente jurídicas não encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo cabível o conhecimento do Recurso Especial quando a controvérsia se restringe à interpretação e aplicação do direito.
6.2. DA OMISSÃO E DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS
O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrentou adequadamente as teses jurídicas suscitadas, limitando-se a afastar o conhecimento do recurso por suposto óbice sumular. Tal conduta viola o CPC/2015, art. 489 e o CPC/2015, art. 1.022, que impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Ademais, a citação de jurisprudências inexistentes no acórdão recorrido caracteriza fundamentação deficiente, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como à segurança jurídica e à confiança legítima das partes no processo.
6.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao julgador a observância estrita dos dispositivos legais, enquanto o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada (CPC/2015, art. 505, I) veda a modificação do estado de direito já consolidado. O princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige o e"'>...
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