Modelo de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo) de J. C. da S. Ltda. e M. F. de S. contra A. J. dos S. — impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de liquidação por arbitramento diante de apuração unilateral por ...

Publicado em: 25/08/2025 CivelProcesso Civil
Agravo de instrumento interposto por J. C. da S. Ltda. e M. F. de S. contra decisão proferida em 15/08/2025 no cumprimento de sentença nº 0004836-08.2025.8.26.0562 (Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Santos/SP), que rejeitou a impugnação ao cumprimento e determinou apuração do quantum debeatur por mera pesquisa de mercado apresentada pela exequente. Requer-se atribuição de efeito suspensivo/ativo para suspender essa determinação e, liminarmente, que a quantificação das perdas e danos ocorra por liquidação por arbitramento, com nomeação de perito/contador judicial, ou, subsidiariamente, por procedimento do CPC/2015. Fundamenta-se no risco de dano irreversível e na plausibilidade do direito (fumus boni iuris e periculum in mora), na necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV], e no regramento processual de liquidação e recursos [CPC/2015, art. 509, I e II]; [CPC/2015, art. 1.019, I]; [CPC/2015, art. 995, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 1.003, § 5º]. Pede-se ainda a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento (CPC/2015, art. 85) e comunicação imediata ao juízo de origem em caso de concessão do efeito suspensivo; invoca-se jurisprudência do TJSP - e orientação do Tema 410/STJ quanto à sucumbência em fase de cumprimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – [__ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO]

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente da [__ª Câmara de Direito Privado] do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, PROCESSO DE ORIGEM E JUÍZO PROLATOR

Agravantes: J. C. da S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], e-mail: [email]; e M. F. de S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], e-mail: [email].

Agravada: A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], e-mail: [email].

Processo de origem: Cumprimento de sentença nº 0004836-08.2025.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Santos/SP.

Juízo prolator da decisão agravada: ___ Vara Cível da Comarca de Santos/SP.

3. INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em 15/08/2025 (fls. [indicar]), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a preliminar de litispendência e determinou que a apuração do valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer seja realizada por mera pesquisa de mercado a ser apresentada pela exequente, dispensando-se a liquidação de sentença, com posterior vista à parte contrária.

Diante do risco de fixação do quantum debeatur mediante critérios unilaterais e sem a indispensável liquidação adequada, requer-se, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e, liminarmente, determinar que a apuração do valor ocorra por liquidação por arbitramento, com nomeação de perito/contador judicial, ou, subsidiariamente, por liquidação pelo procedimento do CPC (CPC/2015, art. 509, I e II; CPC/2015, art. 1.019, I; CPC/2015, art. 995, parágrafo único).

4. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). A decisão foi disponibilizada em 15/08/2025, e o presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo, portanto, tempestivo.

Fechamento argumentativo: atendidos os requisitos de cabimento e tempestividade, impõe-se o conhecimento do recurso.

5. PREPARO E/OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

As Agravantes juntam o comprovante de recolhimento do preparo recursal (CPC/2015, art. 1.007). Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não ser devido o preparo ou seja constatada insuficiência, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por declaração e documentos que atestam a hipossuficiência (CPC/2015, art. 98), sem prejuízo da complementação que for determinada pelo E. Relator.

Fechamento: estão satisfeitas as exigências de preparo, resguardado o pedido subsidiário de gratuidade.

6. SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA

Na ação de conhecimento, a Agravada obteve sentença que impôs às então rés (Agravantes) obrigação de fazer consistente na emissão de passagens aéreas, com previsão expressa de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O título transitou em julgado em 28/11/2024, fixando-se o período de novembro/2024 a abril/2025 ou período equivalente imediatamente posterior para o cumprimento.

Instaurado o cumprimento de sentença nº 0004836-08.2025.8.26.0562, a Agravada estimou o valor em R$ 16.000,00 e pleiteou a conversão em perdas e danos. As Agravantes apresentaram impugnação, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de liquidação adequada do quantum debeatur, diante da inexistência de valor fixado e das variáveis técnicas do serviço (baixa temporada, condições do sorteio de 2022, franquias, taxas e rotas).

A r. decisão agravada, datada de 15/08/2025, rejeitou a impugnação, afirmou que a discussão sobre culpa da exequente estava coberta pela coisa julgada e determinou a apuração do valor por mera pesquisa de mercado a ser apresentada pela exequente, dispensando a liquidação por arbitramento.

Fechamento: a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da dispensa de liquidação e à imposição de apuração unilateral do quantum debeatur por simples pesquisas, com potencial violação ao contraditório e à ampla defesa.

7. DO DIREITO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO)

7.1. EFEITO SUSPENSIVO: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

Nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, combinado com o CPC/2015, art. 995, parágrafo único, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano. Há fumus boni iuris porque a decisão impugnada dispensa a liquidação de sentença em situação de inegável complexidade técnica e de variação de preços, violando o procedimento de liquidação (CPC/2015, art. 509, I e II) e os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10).

O periculum in mora decorre do risco de fixação de valor com base em pesquisas unilaterais, sem controle técnico e sem paridade de armas, potencialmente conduzindo a atos constritivos sobre patrimônio das Agravantes, de difícil ou impossível reversão.

Fechamento: presentes os requisitos legais, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão.

7.2. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM DEBEATUR

O título judicial não fixou o valor das perdas e danos, impondo-se a apuração por liquidação. O CPC/2015 estabelece as modalidades: por arbitramento quando a apuração depender de perícia (CPC/2015, art. 509, I) e pelo procedimento comum quando houver necessidade de provar fato novo (CPC/2015, art. 509, II). No caso, o valor de passagens aéreas sob parâmetros específicos de “baixa temporada” e “mesmas condições do sorteio de 2022”, com variação de tarifas, taxas aeroportuárias, franquias de bagagem, rotas e disponibilidade, evidencia dependência de avaliação técnica e padronização metodológica, recomendando a liquidação por arbitramento com perito/contador judicial.

A determinação de apuração por “mera pesquisa de mercado” feita pela própria exequente, sem balizas técnicas e sem supervisão imparcial, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório efetivo (CF/88, art. 5º, LV) e o modelo legal de liquidação (CPC/2015, art. 509), além de cercear a defesa. A eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (CPC/2015, art. 499 e CPC/2015, art. 500) não dispensa o procedimento "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. da S. Ltda. e M. F. de S., contra decisão do Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Santos/SP, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004836-08.2025.8.26.0562, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a preliminar de litispendência e determinou a apuração do valor das perdas e danos por mera pesquisa de mercado apresentada pela exequente, dispensando a liquidação por arbitramento.

I – Admissibilidade

O recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), e cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, haja vista tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo.

II – Síntese Fática

Na origem, a sentença condenou as agravantes à obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas, com previsão expressa de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Transitada em julgado a decisão, instaurou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que a agravada estimou o valor devido em R$ 16.000,00. As agravantes impugnaram, defendendo a necessidade de liquidação adequada do quantum debeatur, em virtude de variáveis técnicas envolvidas.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação e determinou que a apuração do valor das perdas e danos fosse realizada por mera pesquisa de mercado apresentada pela exequente, dispensando a liquidação por arbitramento.

III – Fundamentação

1. Da Necessidade de Liquidação Adequada

O título executivo não fixou, expressamente, o valor da obrigação convertida em perdas e danos, impondo-se, assim, a apuração por liquidação. O CPC/2015 estabelece, no art. 509, I, que a liquidação por arbitramento é cabível quando a determinação do valor depender de verificação por perito, e, no inciso II, admite-se o procedimento comum quando necessário provar fato novo.

No caso concreto, a quantificação das perdas e danos envolve variáveis técnicas – tais como tarifação de baixa temporada, condições do sorteio de 2022, taxas aeroportuárias e franquias de bagagem – que recomendam a avaliação técnica e imparcial, por perito ou contador judicial. A apuração unilateral, por mera pesquisa de mercado apresentada pela exequente, sem balizas técnicas objetivas nem contraditório efetivo, afronta não apenas o procedimento legal de liquidação (CPC/2015, art. 509), como também os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O processo civil moderno é orientado pelos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da vedação de decisões-surpresa (CPC/2015, art. 6º, art. 9º e CPC/2015, art. 10), os quais restaram vulnerados pela solução adotada na decisão agravada.

2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

O executado pode arguir, em impugnação, a inexequibilidade do título e excesso de execução, bem como requerer a correta forma de liquidação, sobretudo quando não fixado o quantum debeatur (CPC/2015, art. 525, § 1º, I; CPC/2015, art. 509). A rejeição da impugnação, sem a devida observância do procedimento de liquidação legalmente previsto, deve ser revista.

3. Dos Honorários Sucumbenciais

Em caso de acolhimento da impugnação e provimento do agravo, faz-se devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor das agravantes, inclusive recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410/STJ).

IV – Da Transparência e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto, por imperativo da CF/88, art. 93, IX, que a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com exposição clara das razões de fato e de direito que conduzem à sua conclusão.

V – Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a apuração do valor das perdas e danos seja realizada por liquidação por arbitramento, com nomeação de perito ou contador judicial, assegurando-se o contraditório técnico às partes, na forma do CPC/2015, art. 509, I.

Condeno a agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados pelo juízo de origem, conforme critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem acerca da concessão do efeito suspensivo/ativo (CPC/2015, art. 1.019, I).

É como voto.


Notas de fundamentação legal:

  • CF/88, art. 5º, LIV: \"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal\";
  • CF/88, art. 5º, LV: \"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa\";
  • CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\";
  • CPC/2015, art. 509, I: liquidação por arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica;
  • CPC/2015, art. 1.019, I: concessão de efeito suspensivo ao agravo;
  • CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único: cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença;
  • CPC/2015, art. 1.003, § 5º: prazo de interposição do agravo;
  • CPC/2015, art. 85: honorários sucumbenciais.

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