Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos do inventário já encerrado, visando garantir crédito em cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 1.015 e 860 do CPC/2015
Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Juízo competente para apreciação de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de [indicar a comarca de origem])
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)
RAMON, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença nº [indicar o número], que tramita perante o Juízo da [indicar Vara] da Comarca de [indicar comarca], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico [[email protected]], vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de COSTA, formulado em desfavor de ZEL, também já qualificada (CPF nº [informar], endereço eletrônico [[email protected]]), casada sob o regime da comunhão universal de bens com o herdeiro COSTA, nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante, R. (RAMON), é exequente em cumprimento de sentença movido contra Z. (ZEL). Sustenta que a executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens com COSTA, herdeiro no inventário de COSTA (processo nº 0004979-[completar]), de modo que, em tese, os direitos sucessórios integrariam o patrimônio comum do casal.
Diante disso, reiterou pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o inventário encontra-se encerrado, com formal de partilha expedido em 06/11/2023 e autos arquivados, inexistindo direitos patrimoniais pendentes suscetíveis de penhora no rosto dos autos (CPC/2015, art. 860).
A decisão agravada entendeu que a penhora no rosto dos autos somente seria cabível se houvesse direitos litigiosos ou em apuração no inventário, o que não se verifica, pois o processo sucessório foi encerrado e a partilha homologada.
O agravante, contudo, entende que a constrição é possível, ainda que o inventário esteja encerrado, desde que o crédito do executado seja identificado e que a constrição recaia sobre bens ou direitos que lhe tenham sido atribuídos, especialmente considerando o regime de bens do casamento e a comunicabilidade patrimonial.
Assim, busca a reforma da decisão para que seja deferida a penhora no rosto dos autos ou, subsidiariamente, determinada a constrição sobre os bens partilhados que integrem o patrimônio comum do casal, mediante identificação e comprovação da comunicabilidade.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada.
O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que prevê expressamente a possibilidade de interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre a realização de atos executivos, como a penhora, em sede de cumprimento de sentença.
Destaca-se que a decisão agravada indeferiu medida constritiva essencial à efetividade da execução, o que justifica a via recursal eleita.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016:
- Endereçamento ao Tribunal competente;
- Exposição do fato e do direito (itens 3 e 6 desta peça);
- Razões do pedido de reforma (item 8);
- Indicação das peças obrigatórias e facultativas (rol ao final);
- Comprovação da tempestividade (item 4);
- Regularidade de representação (procuração anexa);
- Preparo (se devido, comprovante anexo).
O agravante possui legitimidade, interesse recursal e não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
6. DO DIREITO
6.1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O instituto da penhora no rosto dos autos encontra previsão no CPC/2015, art. 860, que dispõe:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
O objetivo da penhora no rosto dos autos é garantir a efetividade da execução, permitindo que o credor participe do rateio de valores ou bens que venham a ser atribuídos ao devedor em outro processo, especialmente inventários, partilhas ou ações em que figure como parte.
6.2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO
A decisão agravada fundamentou-se no encerramento do inventário e na expedição do formal de partilha para indeferir a penhora. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a possibilidade de penhora no rosto dos autos mesmo após a homologação da partilha, desde que haja direito do executado a ser atingido pela constrição.
O STJ, no julgamento do REsp 1.877.738/DF, fixou entendimento de que a homologação da partilha não impede, por si só, a constrição, cabendo ao juízo do inventário promover a medida caso reste direito do herdeiro/executado a ser atingido.
Ademais, o CPC/2015, art. 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, sendo possível a constrição de bens presentes e futuros do devedor (CPC/2015, art. 789).
6.3. DA COMUNICABILIDADE DOS BENS E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Considerando que a executada Z. é casada sob o regime da comunhão universal de bens com COSTA, herdeiro no inventário, os direitos sucessórios eventualmente recebidos por este integram o patrimônio comum do casal, nos termos do CCB/2002, art. 1.667.
Assim, a constrição pode recair sobre a parte que couber ao cônjuge herdeiro, desde que comprovada a comunicabilidade, sendo possível a penhora sobre bens concretamente partilhados, mediante identificação do bem e comprovação da natureza comum.
6.4. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da efetividade da execução (CPC"'>...
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