Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos do inventário já encerrado, visando garantir crédito em cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 1.015 e 860 do CPC/2015

Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que negou penhora no rosto dos autos do inventário encerrado, fundamentado na comunicabilidade dos bens do casal e na jurisprudência do STJ, requerendo reforma da decisão para garantir a efetividade da execução, com pedido de efeito suspensivo, identificação dos bens partilhados e observância dos princípios processuais aplicáveis.
← deslize para o lado para ver mais opções

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Juízo competente para apreciação de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de [indicar a comarca de origem])

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

RAMON, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença nº [indicar o número], que tramita perante o Juízo da [indicar Vara] da Comarca de [indicar comarca], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico [[email protected]], vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de COSTA, formulado em desfavor de ZEL, também já qualificada (CPF nº [informar], endereço eletrônico [[email protected]]), casada sob o regime da comunhão universal de bens com o herdeiro COSTA, nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, R. (RAMON), é exequente em cumprimento de sentença movido contra Z. (ZEL). Sustenta que a executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens com COSTA, herdeiro no inventário de COSTA (processo nº 0004979-[completar]), de modo que, em tese, os direitos sucessórios integrariam o patrimônio comum do casal.

Diante disso, reiterou pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o inventário encontra-se encerrado, com formal de partilha expedido em 06/11/2023 e autos arquivados, inexistindo direitos patrimoniais pendentes suscetíveis de penhora no rosto dos autos (CPC/2015, art. 860).

A decisão agravada entendeu que a penhora no rosto dos autos somente seria cabível se houvesse direitos litigiosos ou em apuração no inventário, o que não se verifica, pois o processo sucessório foi encerrado e a partilha homologada.

O agravante, contudo, entende que a constrição é possível, ainda que o inventário esteja encerrado, desde que o crédito do executado seja identificado e que a constrição recaia sobre bens ou direitos que lhe tenham sido atribuídos, especialmente considerando o regime de bens do casamento e a comunicabilidade patrimonial.

Assim, busca a reforma da decisão para que seja deferida a penhora no rosto dos autos ou, subsidiariamente, determinada a constrição sobre os bens partilhados que integrem o patrimônio comum do casal, mediante identificação e comprovação da comunicabilidade.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada.

O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que prevê expressamente a possibilidade de interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre a realização de atos executivos, como a penhora, em sede de cumprimento de sentença.

Destaca-se que a decisão agravada indeferiu medida constritiva essencial à efetividade da execução, o que justifica a via recursal eleita.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016:

  • Endereçamento ao Tribunal competente;
  • Exposição do fato e do direito (itens 3 e 6 desta peça);
  • Razões do pedido de reforma (item 8);
  • Indicação das peças obrigatórias e facultativas (rol ao final);
  • Comprovação da tempestividade (item 4);
  • Regularidade de representação (procuração anexa);
  • Preparo (se devido, comprovante anexo).

O agravante possui legitimidade, interesse recursal e não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

6. DO DIREITO

6.1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O instituto da penhora no rosto dos autos encontra previsão no CPC/2015, art. 860, que dispõe:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”

O objetivo da penhora no rosto dos autos é garantir a efetividade da execução, permitindo que o credor participe do rateio de valores ou bens que venham a ser atribuídos ao devedor em outro processo, especialmente inventários, partilhas ou ações em que figure como parte.

6.2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO

A decisão agravada fundamentou-se no encerramento do inventário e na expedição do formal de partilha para indeferir a penhora. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a possibilidade de penhora no rosto dos autos mesmo após a homologação da partilha, desde que haja direito do executado a ser atingido pela constrição.

O STJ, no julgamento do REsp 1.877.738/DF, fixou entendimento de que a homologação da partilha não impede, por si só, a constrição, cabendo ao juízo do inventário promover a medida caso reste direito do herdeiro/executado a ser atingido.

Ademais, o CPC/2015, art. 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, sendo possível a constrição de bens presentes e futuros do devedor (CPC/2015, art. 789).

6.3. DA COMUNICABILIDADE DOS BENS E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Considerando que a executada Z. é casada sob o regime da comunhão universal de bens com COSTA, herdeiro no inventário, os direitos sucessórios eventualmente recebidos por este integram o patrimônio comum do casal, nos termos do CCB/2002, art. 1.667.

Assim, a constrição pode recair sobre a parte que couber ao cônjuge herdeiro, desde que comprovada a comunicabilidade, sendo possível a penhora sobre bens concretamente partilhados, mediante identificação do bem e comprovação da natureza comum.

6.4. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da efetividade da execução (CPC"'>...

Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:


Copyright LEGJUR
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ramon, exequente nos autos do Cumprimento de Sentença nº [indicar o número], em face da decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de Costa, em desfavor de Zel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com o herdeiro Costa. O agravante sustentou a possibilidade de constrição, ainda que encerrado o inventário, sobre direitos que tenham sido atribuídos ao cônjuge herdeiro, especialmente considerando a comunicabilidade patrimonial.

O juízo de origem indeferiu a penhora, ao argumento de que, estando o inventário encerrado e expedido o formal de partilha, inexistiriam direitos patrimoniais litigiosos ou pendentes no inventário que pudessem ser objeto de penhora no rosto dos autos, à luz do CPC/2015, art. 860.

Sustenta o agravante, em síntese, que a constrição é possível, desde que o crédito do executado seja identificado e recaia sobre bens ou direitos que lhe tenham sido atribuídos, especialmente considerando a comunicabilidade de bens decorrente do regime de casamento.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), cabível (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único) e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.016). Assim, conheço do agravo.

2. Mérito

A controvérsia reside na possibilidade de deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário de Costa, mesmo após sua conclusão, ou, alternativamente, a constrição sobre bens partilhados que integrem o patrimônio comum do casal, considerando o regime de comunhão universal de bens.

Nos termos do CPC/2015, art. 860:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a penhora no rosto dos autos é cabível mesmo após a homologação da partilha, desde que reste direito do executado a ser atingido pela constrição (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/03/2021). A homologação da partilha, por si só, não constitui óbice à penhora, cabendo ao juízo do inventário promover a medida se houver direito do herdeiro/executado a ser atingido.

Ademais, a execução deve se realizar no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), sendo possível a constrição de bens presentes e futuros do devedor (CPC/2015, art. 789). O princípio da efetividade da execução, bem como o da responsabilidade patrimonial, amparam a adoção de medidas que assegurem o resultado útil do processo.

No caso dos autos, verifica-se que Costa, herdeiro no inventário, é casado sob o regime da comunhão universal de bens com a executada Zel. Os direitos sucessórios eventualmente recebidos por Costa integram o patrimônio comum do casal, nos termos do CCB/2002, art. 1.667. Assim, é possível que a constrição recaia sobre a parte que couber ao cônjuge herdeiro, desde que comprovada a comunicabilidade.

Cumpre registrar que a negativa de constrição, sem a devida apuração dos bens passíveis de penhora, viola o direito do exequente à satisfação de seu crédito, afrontando os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada, além do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Por conseguinte, há que se admitir a possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário, ainda que encerrado, desde que existente direito patrimonial a ser atingido, ou, alternativamente, determinar ao juízo de origem que identifique os bens partilhados e verifique a comunicabilidade, para que a penhora recaia diretamente sobre tais bens.

Por fim, ressalto que o art. 93, IX, da CF/88, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se observa, permitindo o controle jurisdicional e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  • Determinar o deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário de Costa, recaindo sobre direitos adjudicados ao herdeiro Costa, cônjuge da executada Zel, se ainda houver direito a ser atingido;
  • Subsidiariamente, caso não seja possível a penhora no rosto dos autos, determino ao juízo de origem que proceda à identificação dos bens partilhados que integrem o patrimônio comum do casal, mediante comprovação da comunicabilidade, para que a penhora recaia diretamente sobre tais bens;
  • Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.019, II).

Condeno a parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais, na forma da lei, caso haja resistência ao pedido.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS

V. JURISPRUDÊNCIA

STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/03/2021:
“O CPC/2015, art. 860 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (...) Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.”

VI. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima.

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]


solicite seu modelo personalizado

Solicite Seu Modelo de Peça Processual Personalizado!

Sabemos que cada processo é único e merece um modelo de peça processual que reflita suas especificidades. Por isso, oferecemos a criação de modelos de peças processuais personalizados, partindo de um modelo básico adaptável às suas exigências. Com nosso serviço, você tem a segurança de que sua documentação jurídica será profissional e ajustada ao seu caso concreto. Para solicitar seu modelo personalizado, basta clicar no link abaixo e nos contar sobre as particularidades do seu caso. Estamos comprometidos em fornecer a você uma peça processual que seja a base sólida para o seu sucesso jurídico. Solicite aqui

Outras peças semelhantes

Você está prestes a dar um passo crucial para aperfeiçoar a sua prática jurídica! Bem-vindo ao LegJur, seu recurso confiável para o universo do Direito.

Ao adquirir a assinatura do nosso site, você obtém acesso a um repositório completo de modelos de petição. Preparados por especialistas jurídicos com vasta experiência na área, nossos modelos abrangem uma ampla gama de situações legais, permitindo que você tenha uma base sólida para elaborar suas próprias petições, economizando tempo e garantindo a excelência técnica.

Mas a LegJur oferece muito mais do que isso! Com a sua assinatura, você também terá acesso a uma biblioteca abrangente de eBooks jurídicos, conteúdo atualizado de legislação, jurisprudência cuidadosamente selecionada, artigos jurídicos de alto nível e provas anteriores do Exame da Ordem. É tudo o que você precisa para se manter atualizado e preparado na sua carreira jurídica.

Na LegJur, temos o objetivo de fornecer as ferramentas essenciais para estudantes e profissionais do Direito. Quer você esteja se preparando para um processo, estudando para um concurso ou apenas buscando expandir seu conhecimento jurídico, a LegJur é a sua parceira confiável.

Investir na assinatura LegJur é investir na sua carreira, no seu futuro e no seu sucesso. Junte-se a nós e veja por que a LegJur é uma ferramenta indispensável no mundo jurídico.

Clique agora para fazer a sua assinatura e revolucione a maneira como você lida com o Direito. LegJur: seu parceiro para uma carreira jurídica brilhante.

Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Veja aqui o que o legjur pode lhe oferecer

Assinatura Mensal

Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.

R$ 29,90

À vista

1 mês

Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 39,96 por mês

Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 119,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 32,48 por mês

Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 194,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 24,90 por mês

Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 349,90

Parcele em até 10x sem juros

A cópia de conteúdo desta área está desabilitada, para copiar o conteúdo você deve ser assinante do site.