Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada para Reintegração Imediata da Agravante na Posse de Imóvel em Regime de Composse, com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Agravo de Instrumento interposto por T. F. M. contra decisão interlocutória que impede o cumprimento de acórdão do TJPA que reconheceu esbulho possessório e determinou reintegração da agravante em imóvel em composse, com pedido de tutela antecipada para reintegração imediata, respeitando direitos dos demais compossuidores, fundamentado no CPC/2015 e Código Civil, visando assegurar o direito de posse e a efetividade da tutela jurisdicional.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO)

T. F. M., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 68700-000, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 68700-001, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos autos da Ação de Reintegração de Posse que move em face de C. J. S. de O., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 50, Bairro Centro, CEP 68700-002, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], processo nº 0001234-56.2024.8.14.0010, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA.

3. SÍNTESE FÁTICA

A presente demanda versa sobre disputa possessória envolvendo o imóvel identificado como Lote 439: dois terrenos contíguos, situado em Capanema/PA, cuja posse é exercida em regime de composse entre a agravante e outros compossuidores, dentre eles o agravado.

Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, reconheceu-se que houve esbulho possessório praticado pelo agravado em desfavor da agravante. O Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar recurso, confirmou a existência do esbulho e determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel, ressalvando, contudo, que tal reintegração não confere exclusividade à agravante, devendo ser respeitados os direitos dos demais compossuidores.

Ocorre que, apesar do reconhecimento do direito da agravante à reintegração na posse, a decisão de primeiro grau não foi cumprida, permanecendo o agravado no imóvel e impedindo o exercício regular da posse pela agravante, em flagrante violação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará. Ressalte-se que a propriedade e a posse são direitos distintos, e a posse do esbulhador não pode ser premiada com a manutenção da situação fática atual, sob pena de afronta ao direito da agravante e à ordem judicial.

Diante da inércia no cumprimento da decisão e do risco de dano irreparável, a agravante busca a concessão de tutela antecipada para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, nos termos do acórdão, sem prejuízo dos direitos dos demais compossuidores.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, interposto contra decisão interlocutória que, na prática, inviabiliza o cumprimento do acórdão que determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel, conforme CPC/2015, art. 1.015, inciso I.

A agravante possui legitimidade para recorrer, sendo parte interessada e diretamente prejudicada pela decisão recorrida. O preparo recursal será devidamente comprovado, caso exigido.

O instrumento é devidamente instruído com as peças obrigatórias, conforme CPC/2015, art. 1.017, §1º, incluindo cópias da decisão agravada, certidão de intimação, procuração, peças essenciais e documentos comprobatórios.

O endereço eletrônico das partes e do advogado está informado, em observância ao CPC/2015, art. 319, II.

Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente recurso.

5. DO DIREITO

5.1. DA DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE E POSSE

Nos termos do CCB/2002, art. 1.196, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A agravante, na qualidade de compossuidora, tem direito ao uso e fruição do imóvel, não podendo ser privada de sua posse por ato unilateral do agravado.

O regime de composse (condomínio pro indiviso) está disciplinado no CCB/2002, art. 1.314, segundo o qual nenhum condômino pode ser privado do uso do bem comum, salvo deliberação da maioria dos condôminos ou decisão judicial. Assim, a exclusão da agravante da posse do imóvel, por ato do agravado, configura esbulho possessório.

5.2. DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

O CPC/2015, art. 561 estabelece que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, deve o autor demonstrar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos esses requisitos foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Pará, que determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel.

A manutenção do agravado na posse exclusiva do imóvel, em detrimento da agravante, afronta não apenas o direito de posse, mas também o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede o exercício de direito fundamental pela agravante.

5.3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo acórdão que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração da agravante na posse. O perigo de dano é manifesto, pois a permanência do agravado no imóvel impede o exercício do direito da agravante e pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Ressalte-se que a medida é reversível e não prejudica os demais compossuidores, pois a reintegração da agravante não implica exclusividade, mas apenas o restabelecimento do status quo ante, conforme decidido pelo Tribunal.

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) impõe ao Judiciário o dever de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, evitando que a demora na prestação jurisdicional torne inócua a decisão.

Assim, presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da antecipação de tutela para reintegrar a agravante na posse do imóvel.

6. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. F. M. contra decisão que, na prática, inviabilizou o cumprimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide (Lote 439: dois terrenos contíguos), em regime de composse com o agravado e outros compossuidores.

I - Admissibilidade

O recurso merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.015, inciso I, sendo tempestivo e interposto por parte legítima e interessada. O instrumento recursal encontra-se devidamente instruído, conforme CPC/2015, art. 1.017, §1º, e o endereço eletrônico das partes e advogados está informado, em atendimento ao CPC/2015, art. 319.

II - Dos Fatos e do Direito

Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a agravante, na qualidade de compossuidora, teve sua posse excluída por ato unilateral do agravado, configurando verdadeiro esbulho possessório. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará determinou a reintegração da agravante, limitando, contudo, o exercício da posse ao regime de composse, de forma a não prejudicar os direitos dos demais compossuidores.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.196, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo vedada a exclusão do compossuidor do uso do bem comum, salvo deliberação da maioria dos condôminos ou decisão judicial, conforme CCB/2002, art. 1.314.

O CPC/2015, art. 561 disciplina os requisitos para concessão de liminar possessória, todos presentes no caso concreto, inclusive reconhecidos em acórdão anterior. Ademais, a manutenção do agravado na posse exclusiva do imóvel, em detrimento da agravante, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede o exercício de direito fundamental pela agravante.

Ainda, a concessão da tutela antecipada encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, pois presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo acórdão judicial, e o perigo de dano, decorrente da continuidade da violação do direito da agravante, passível de gerar prejuízos de difícil reparação.

A medida de reintegração, de caráter reversível e limitada ao regime de composse, não prejudica os demais condôminos, restabelecendo o equilíbrio possessório e a ordem judicial. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no CPC/2015, art. 4º, impõe ao Judiciário o dever de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, evitando sua ineficácia pela demora.

III - Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalte-se que a fundamentação deste voto atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), evidenciando o exame do conjunto fático-probatório e a adequada subsunção à legislação de regência (CPC/2015, arts. 561 e 300; CCB/2002, arts. 1.196 e 1.314).

IV - Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para conceder a tutela antecipada, determinando a imediata reintegração da agravante, T. F. M., na posse do imóvel descrito nos autos, observando-se o regime de composse e preservando-se os direitos dos demais compossuidores, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, cumpridas as providências legais, voltem os autos para julgamento do mérito do recurso.

É como voto.

Capanema/PA, 28 de junho de 2024.
Desembargador Relator


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