Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada para Reintegração Imediata da Agravante na Posse de Imóvel em Regime de Composse, com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO)
T. F. M., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 68700-000, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 68700-001, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos autos da Ação de Reintegração de Posse que move em face de C. J. S. de O., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 50, Bairro Centro, CEP 68700-002, Capanema/PA, endereço eletrônico [email protected], processo nº 0001234-56.2024.8.14.0010, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA.
3. SÍNTESE FÁTICA
A presente demanda versa sobre disputa possessória envolvendo o imóvel identificado como Lote 439: dois terrenos contíguos, situado em Capanema/PA, cuja posse é exercida em regime de composse entre a agravante e outros compossuidores, dentre eles o agravado.
Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, reconheceu-se que houve esbulho possessório praticado pelo agravado em desfavor da agravante. O Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar recurso, confirmou a existência do esbulho e determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel, ressalvando, contudo, que tal reintegração não confere exclusividade à agravante, devendo ser respeitados os direitos dos demais compossuidores.
Ocorre que, apesar do reconhecimento do direito da agravante à reintegração na posse, a decisão de primeiro grau não foi cumprida, permanecendo o agravado no imóvel e impedindo o exercício regular da posse pela agravante, em flagrante violação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará. Ressalte-se que a propriedade e a posse são direitos distintos, e a posse do esbulhador não pode ser premiada com a manutenção da situação fática atual, sob pena de afronta ao direito da agravante e à ordem judicial.
Diante da inércia no cumprimento da decisão e do risco de dano irreparável, a agravante busca a concessão de tutela antecipada para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, nos termos do acórdão, sem prejuízo dos direitos dos demais compossuidores.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, interposto contra decisão interlocutória que, na prática, inviabiliza o cumprimento do acórdão que determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel, conforme CPC/2015, art. 1.015, inciso I.
A agravante possui legitimidade para recorrer, sendo parte interessada e diretamente prejudicada pela decisão recorrida. O preparo recursal será devidamente comprovado, caso exigido.
O instrumento é devidamente instruído com as peças obrigatórias, conforme CPC/2015, art. 1.017, §1º, incluindo cópias da decisão agravada, certidão de intimação, procuração, peças essenciais e documentos comprobatórios.
O endereço eletrônico das partes e do advogado está informado, em observância ao CPC/2015, art. 319, II.
Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente recurso.
5. DO DIREITO
5.1. DA DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE E POSSE
Nos termos do CCB/2002, art. 1.196, posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A agravante, na qualidade de compossuidora, tem direito ao uso e fruição do imóvel, não podendo ser privada de sua posse por ato unilateral do agravado.
O regime de composse (condomínio pro indiviso) está disciplinado no CCB/2002, art. 1.314, segundo o qual nenhum condômino pode ser privado do uso do bem comum, salvo deliberação da maioria dos condôminos ou decisão judicial. Assim, a exclusão da agravante da posse do imóvel, por ato do agravado, configura esbulho possessório.
5.2. DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O CPC/2015, art. 561 estabelece que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, deve o autor demonstrar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos esses requisitos foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Pará, que determinou a reintegração da agravante na posse do imóvel.
A manutenção do agravado na posse exclusiva do imóvel, em detrimento da agravante, afronta não apenas o direito de posse, mas também o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede o exercício de direito fundamental pela agravante.
5.3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo acórdão que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração da agravante na posse. O perigo de dano é manifesto, pois a permanência do agravado no imóvel impede o exercício do direito da agravante e pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a medida é reversível e não prejudica os demais compossuidores, pois a reintegração da agravante não implica exclusividade, mas apenas o restabelecimento do status quo ante, conforme decidido pelo Tribunal.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) impõe ao Judiciário o dever de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, evitando que a demora na prestação jurisdicional torne inócua a decisão.
Assim, presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da antecipação de tutela para reintegrar a agravante na posse do imóvel.
6. JURISPRUDÊNCIAS
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