Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que manteve execução por duplicatas mercantis, alegando nulidade de citação, inexistência de relação jurídica e impenhorabilidade de valores b...

Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista
Modelo de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto por trabalhador rural contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, destacando nulidade de citação realizada em endereço diverso do domicílio, ausência de vínculo jurídico com a agravada e pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem de natureza alimentar, com fundamento no CPC/2015 e Constituição Federal. Requer efeito suspensivo para suspender penhora e levantamento de valores até julgamento final.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. da S. G., brasileiro, solteiro, tratorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na área rural do município de Lins-SP, com endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Lins-SP, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inciso V, contra a r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Boxtop do Brasil Elevadores Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Paulista, nº 2000, São Paulo-SP, endereço eletrônico [email protected], que rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante, reconheceu como válido negócio jurídico celebrado em localidade estranha à sua residência, validou citação realizada em endereço diverso de seu domicílio e manteve bloqueio e levantamento de valores em favor do credor.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante foi surpreendido com a propositura de execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) pela agravada, alegando suposta dívida oriunda de negócio jurídico que teria sido celebrado no município de Santana de Parnaíba-SP, localidade em que jamais residiu ou manteve qualquer relação comercial. A citação foi realizada por Aviso de Recebimento (AR) no endereço de seus pais, na cidade de Sabino-SP, embora o agravante resida e trabalhe em área rural do município de Lins-SP, distante cerca de 30 km do endereço utilizado para citação. Não obstante tais irregularidades, a r. decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da citação, manteve a validade do negócio jurídico e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio e levantamento de valores em favor do credor.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contar da intimação da decisão agravada. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, V, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre rejeição de exceção de pré-executividade, nulidade de citação, penhora e levantamento de valores.

5. DOS FATOS

O agravante, trabalhador rural, exerce a função de tratorista e reside em propriedade rural no município de Lins-SP, localidade distante do endereço de seus pais, em Sabino-SP, e ainda mais distante de Santana de Parnaíba-SP, onde jamais residiu ou celebrou qualquer negócio. A execução foi ajuizada com base em duplicatas mercantis, indicando como endereço do devedor o domicílio de seus pais, em Sabino-SP, e não o seu efetivo domicílio, em Lins-SP. A citação foi realizada por AR, recebida por familiar do agravante, sem que este tivesse ciência efetiva dos atos processuais, o que lhe causou prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Posteriormente, o agravante tomou conhecimento da execução somente após bloqueio de valores em sua conta bancária, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outros pontos, a nulidade da citação, a inexistência de relação jurídica com a agravada e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar. A r. decisão agravada, contudo, rejeitou todos os argumentos do agravante, manteve a validade da citação e do negócio jurídico, e autorizou o levantamento dos valores bloqueados pelo credor.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR

O CPC/2015, art. 781 estabelece que a execução deve ser promovida no foro do domicílio do devedor. O CPC/2015, art. 782 reforça que a citação do executado será feita pessoalmente, preferencialmente em seu domicílio. No presente caso, a citação foi realizada em endereço diverso daquele em que o agravante reside e trabalha, o que configura nulidade absoluta do ato citatório, pois não foi assegurada a ciência efetiva do devedor acerca da existência da demanda, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço diverso do domicílio do devedor é nula, salvo se comprovada a ciência inequívoca do executado, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a ausência de comparecimento espontâneo do agravante antes do bloqueio de valores afasta a convalidação da nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º.

6.2. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

O negócio jurídico que fundamenta a execução foi supostamente celebrado em Santana de Parnaíba-SP, localidade em que o agravante jamais residiu, trabalhou ou manteve qualquer vínculo. Não há nos autos prova de que o agravante tenha anuído com a contratação, tampouco que tenha recebido mercadorias ou valores. O CCB/2002, art. 104 exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de demonstração do vínculo entre as partes e a celebração do negócio em localidade estranha à residência do agravante impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, tornando inexigível o título executivo.

6.3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

Os valores bloqueados em conta do agravante possuem natureza alimentar, correspo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. da S. G. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Boxtop do Brasil Elevadores Ltda, que rejeitou exceção de pré-executividade, validou citação realizada em endereço diverso do domicílio do agravante, reconheceu como válido o negócio jurídico celebrado em localidade estranha à sua residência, e manteve bloqueio e levantamento de valores em favor do credor.

I. Relatório

O agravante alega, em síntese, (i) nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso de seu domicílio; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes e invalidade do negócio jurídico que fundamenta a execução; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba alimentar; e (iv) irregularidade no levantamento dos valores pelo credor antes do trânsito em julgado da decisão.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O Agravo de Instrumento é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), cabível (CPC/2015, art. 1.015, V) e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

2. Nulidade da Citação

A CF/88, art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, e o CPC/2015, art. 781 determina que a execução deve ser promovida no foro do domicílio do devedor. Além disso, o CPC/2015, art. 782 prevê que a citação do executado será feita, preferencialmente, em seu domicílio.

No caso, restou comprovado que o agravante reside e trabalha em área rural de Lins-SP, tendo a citação sido realizada em endereço diverso, pertencente a seus pais, na cidade de Sabino-SP. Não há nos autos demonstração inequívoca de que o agravante teve ciência efetiva dos atos processuais antes do bloqueio de valores, afastando a convalidação da nulidade (CPC/2015, art. 239, § 1º).

A jurisprudência deste E. TJSP é pacífica: “A ação deve ser proposta no foro do domicílio do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 781. A citação em endereço diverso, sem comprovação de ciência inequívoca do executado, enseja nulidade dos atos processuais.” (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

Assim, reconheço a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes.

3. Inexistência de Relação Jurídica e Validade do Negócio Jurídico

O agravante nega ter celebrado negócio jurídico com a agravada, apontando ausência de prova de contratação, recebimento de mercadoria ou valores. O CCB/2002, art. 104 exige, para validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Ausentes tais elementos, especialmente em se tratando de localidade em que o agravante jamais residiu ou trabalhou, inexiste relação jurídica capaz de embasar o título executivo.

A ausência de demonstração do vínculo e da anuência do agravante, aliada às peculiaridades do caso, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título.

4. Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados

Os valores bloqueados são de natureza alimentar, correspondendo à remuneração do agravante como tratorista. O CPC/2015, art. 833, IV e X, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários e quantias depositadas em conta corrente até 40 salários mínimos. Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência: “Valores de caráter salarial, conforme demonstrado pelo executado – valores bloqueados que se presumem reserva para a subsistência digna...” (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

Assim, o bloqueio e levantamento dos valores afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à subsistência do agravante.

5. Irregularidade do Levantamento de Valores pelo Credor

A autorização para levantamento dos valores pelo credor, sem o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e sem citação válida do agravante, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório. O CPC/2015, art. 1.012, § 1º, III, prevê a execução provisória, mas não autoriza a liberação de valores de natureza alimentar sem observância dos direitos do devedor.

6. Fundamentação Constitucional e Legal

O voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, e CF/88, art. 1º, III, e no CPC/2015, art. 781, CPC/2015, art. 782, CPC/2015, art. 833, CCB/2002, art. 104 e CPC/2015, art. 1.012 e Código Civil.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para:

  • Reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço diverso do domicílio do agravante, com a anulação dos atos processuais subsequentes;
  • Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a invalidade do negócio jurídico celebrado em localidade estranha à residência do agravante;
  • Declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio e devolução ao agravante;
  • Suspender o levantamento de valores pelo credor até ulterior deliberação;
  • Determinar o retorno dos autos à origem para novo processamento, com citação válida do agravante, caso ainda cabível a execução;
  • Conceder o efeito suspensivo pleiteado;
  • Intimar o agravado para apresentar contrarrazões, se assim entender.

É como voto.

IV. Certidão de Julgamento

Lins-SP, 20 de junho de 2025.
Desembargador Relator


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