Modelo de Ação revisional de contrato de financiamento habitacional contra Caixa Econômica Federal para revisão de cláusulas abusivas de Tabela Price e anatocismo, com pedido de tutela de urgência e restituição
Publicado em: 05/05/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. B. de A. S., brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida Rio Sapucaí, Parque Jussara, Três Corações/MG, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL em face de Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico [email protected], com agência local na Praça X, nº Y, Centro, Três Corações/MG, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em 08 de fevereiro de 2019, o Autor, A. B. de A. S., motivado pelo sonho da casa própria e amparado pelas facilidades do Programa Minha Casa Minha Vida, celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, junto à Ré, Caixa Econômica Federal, sob o número 8.4444.2026789-2.
O contrato formalizou a compra de um terreno e a construção de imóvel residencial de 65,00m², situado na Avenida Rio Sapucaí, Parque Jussara, Três Corações/MG, em terreno de 281,60m², pelo valor total de R$ 140.000,00, sendo R$ 112.000,00 financiados pela Ré, com recursos do FGTS, e o restante proveniente de recursos próprios e descontos legais.
O financiamento foi pactuado para amortização em 360 meses, com taxa de juros nominal de 5% ao ano, utilizando-se a Tabela Price como sistema de amortização, conforme Cláusula B3 do contrato. Ainda, a Cláusula 10.4 autoriza a incorporação de valores vencidos ao saldo devedor.
A princípio, o Autor acreditou que as condições seriam acessíveis e compatíveis com sua capacidade financeira. No entanto, ao longo do tempo, percebeu que as parcelas, inicialmente acessíveis, passaram a crescer de forma desproporcional, comprometendo sua estabilidade financeira e colocando em risco o objetivo maior do contrato: a aquisição da casa própria.
Ocorre que, em razão da forma de cálculo adotada, o Autor passou a experimentar a chamada amortização negativa, fenômeno em que as parcelas pagas não são suficientes para cobrir sequer os juros devidos, resultando no aumento do saldo devedor, mesmo com o pagamento em dia das prestações.
Tal situação decorre, principalmente, da utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros (anatocismo), prática vedada pela legislação brasileira, e da autorização para incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, perpetuando um ciclo de endividamento e tornando o contrato excessivamente oneroso e desequilibrado.
Diante desse cenário, o Autor busca a revisão das cláusulas contratuais abusivas, em especial:
- Cláusula B3 – Utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros;
- Cláusula 10.4 – Incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor.
Em suma, o Autor encontra-se aprisionado em um contrato que, ao invés de promover a realização do sonho da casa própria, ameaça sua estabilidade financeira, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICABILIDADE DO CDC
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Autor consumidor e a Ré fornecedora de serviços financeiros. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) reconhece a incidência do CDC em contratos bancários, inclusive de financiamento habitacional.
4.2. DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
O CDC, art. 51, IV e § 1º, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros configura anatocismo, prática vedada pela Súmula 121/STF e pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, salvo expressa autorização legal, o que não se verifica no presente caso.
A Cláusula 10.4, ao permitir a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, agrava ainda mais a situação do consumidor, pois perpetua o aumento da dívida, mesmo diante do pagamento regular das parcelas, caracterizando a chamada amortização negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.
4.3. DO ANATOCISMO E DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA
O anatocismo, ou capitalização de juros, é vedado pelo CCB/2002, art. 591 e pela Súmula 121/STF, salvo exceções legais expressas. A utilização da Tabela Price, quando implica capitalização mensal de juros sem autorização legal, é considerada prática abusiva e ilegal.
A amortização negativa, por sua vez, viola os princípios da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois impede a redução do saldo devedor ao longo do tempo, frustrando a finalidade do financiamento habitacional.
4.4. DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ
O contrato deve observar o equilíbrio entre as partes e a boa-fé objetiva, princípios consagrados no CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, bem como no CDC, art. 4º, III. Cláusulas que rompem esse equilíbrio e impõem ônus excessivo ao consumidor são nulas de pleno direito.
4.5. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL
O CPC/2015, art. 330, § 2º"'>...
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