Modelo de Ação revisional de contrato de financiamento habitacional contra Caixa Econômica Federal para revisão de cláusulas abusivas de Tabela Price e anatocismo, com pedido de tutela de urgência e restituição

Publicado em: 05/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de ação revisional proposta por consumidor contra a Caixa Econômica Federal visando a revisão das cláusulas abusivas do contrato de financiamento habitacional, especialmente a utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros (anatocismo) e a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, com fundamento no CDC, CPC/2015 e princípios da boa-fé e equilíbrio contratual, incluindo pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, restituição de valores pagos a maior, justiça gratuita e produção de provas.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de A. S., brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida Rio Sapucaí, Parque Jussara, Três Corações/MG, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL em face de Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico [email protected], com agência local na Praça X, nº Y, Centro, Três Corações/MG, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 08 de fevereiro de 2019, o Autor, A. B. de A. S., motivado pelo sonho da casa própria e amparado pelas facilidades do Programa Minha Casa Minha Vida, celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, junto à Ré, Caixa Econômica Federal, sob o número 8.4444.2026789-2.

O contrato formalizou a compra de um terreno e a construção de imóvel residencial de 65,00m², situado na Avenida Rio Sapucaí, Parque Jussara, Três Corações/MG, em terreno de 281,60m², pelo valor total de R$ 140.000,00, sendo R$ 112.000,00 financiados pela Ré, com recursos do FGTS, e o restante proveniente de recursos próprios e descontos legais.

O financiamento foi pactuado para amortização em 360 meses, com taxa de juros nominal de 5% ao ano, utilizando-se a Tabela Price como sistema de amortização, conforme Cláusula B3 do contrato. Ainda, a Cláusula 10.4 autoriza a incorporação de valores vencidos ao saldo devedor.

A princípio, o Autor acreditou que as condições seriam acessíveis e compatíveis com sua capacidade financeira. No entanto, ao longo do tempo, percebeu que as parcelas, inicialmente acessíveis, passaram a crescer de forma desproporcional, comprometendo sua estabilidade financeira e colocando em risco o objetivo maior do contrato: a aquisição da casa própria.

Ocorre que, em razão da forma de cálculo adotada, o Autor passou a experimentar a chamada amortização negativa, fenômeno em que as parcelas pagas não são suficientes para cobrir sequer os juros devidos, resultando no aumento do saldo devedor, mesmo com o pagamento em dia das prestações.

Tal situação decorre, principalmente, da utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros (anatocismo), prática vedada pela legislação brasileira, e da autorização para incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, perpetuando um ciclo de endividamento e tornando o contrato excessivamente oneroso e desequilibrado.

Diante desse cenário, o Autor busca a revisão das cláusulas contratuais abusivas, em especial:

  • Cláusula B3 – Utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros;
  • Cláusula 10.4 – Incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor.
Ressalta-se que a relação contratual é de empréstimo/financiamento, estando o Autor amparado pelo disposto no CPC/2015, art. 330, § 2º, ao discriminar as obrigações que pretende controverter, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação de planilha de recálculo.

 

Em suma, o Autor encontra-se aprisionado em um contrato que, ao invés de promover a realização do sonho da casa própria, ameaça sua estabilidade financeira, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICABILIDADE DO CDC

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Autor consumidor e a Ré fornecedora de serviços financeiros. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) reconhece a incidência do CDC em contratos bancários, inclusive de financiamento habitacional.

4.2. DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

O CDC, art. 51, IV e § 1º, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A utilização da Tabela Price com capitalização mensal de juros configura anatocismo, prática vedada pela Súmula 121/STF e pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, salvo expressa autorização legal, o que não se verifica no presente caso.

A Cláusula 10.4, ao permitir a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, agrava ainda mais a situação do consumidor, pois perpetua o aumento da dívida, mesmo diante do pagamento regular das parcelas, caracterizando a chamada amortização negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.

4.3. DO ANATOCISMO E DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA

O anatocismo, ou capitalização de juros, é vedado pelo CCB/2002, art. 591 e pela Súmula 121/STF, salvo exceções legais expressas. A utilização da Tabela Price, quando implica capitalização mensal de juros sem autorização legal, é considerada prática abusiva e ilegal.

A amortização negativa, por sua vez, viola os princípios da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois impede a redução do saldo devedor ao longo do tempo, frustrando a finalidade do financiamento habitacional.

4.4. DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ

O contrato deve observar o equilíbrio entre as partes e a boa-fé objetiva, princípios consagrados no CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, bem como no CDC, art. 4º, III. Cláusulas que rompem esse equilíbrio e impõem ônus excessivo ao consumidor são nulas de pleno direito.

4.5. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL

O CPC/2015, art. 330, § 2º...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional proposta por A. B. de A. S. em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais relativas ao financiamento celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, notadamente a Cláusula B3, que prevê amortização pela Tabela Price com capitalização mensal de juros, e a Cláusula 10.4, que autoriza a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor.

Alega o autor que as referidas cláusulas ensejam práticas abusivas, tais como o anatocismo e a amortização negativa, gerando desequilíbrio contratual e comprometendo a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e de justiça gratuita.

A ré foi regularmente citada e apresentou contestação. As partes produziram as provas documentais pertinentes. É o relatório.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preliminarmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, havendo exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a adequada discriminação das obrigações controvertidas, conforme exige o CPC/2015, art. 330, § 2º. Inépcia não verificada, nos termos da jurisprudência consolidada (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2. Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC

O contrato em análise insere-se na seara das relações de consumo (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), sendo a ré fornecedora de serviços financeiros e o autor consumidor final. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) consolidou entendimento pela incidência do CDC nos contratos bancários, inclusive de financiamento habitacional.

3. Da Abusividade das Cláusulas Contratuais

O CDC, art. 51, IV e § 1º, reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A utilização da Tabela Price, quando implica capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano sem autorização legal, caracteriza anatocismo, vedado pela Súmula 121/STF e pelo CCB/2002, art. 591, salvo exceções expressas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541/STJ) admite a Tabela Price desde que não haja capitalização mensal de juros sem previsão legal. No caso concreto, não se verifica autorização legal para capitalização mensal de juros, tornando a cláusula abusiva e nula de pleno direito.

Quanto à Cláusula 10.4, a autorização para incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor perpetua o aumento da dívida, configurando a chamada amortização negativa, prática que viola os princípios do equilíbrio contratual, da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4. Da Possibilidade de Revisão Judicial

A revisão judicial das cláusulas contratuais é admitida pelo CDC, art. 6º, V, e pelo CPC/2015, art. 330, § 2º, sendo cabível, especialmente quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas e desequilíbrio entre as partes. O autor demonstrou de forma suficiente as obrigações que pretende controverter e fundamentou juridicamente o pedido.

5. Da Função Social do Contrato e da Dignidade da Pessoa Humana

O contrato de financiamento habitacional deve observar, além dos princípios da boa-fé e do equilíbrio, a função social do contrato (CCB/2002, art. 421; CF/88, art. 5º, XXIII) e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Não se pode admitir que um instrumento voltado à realização do direito fundamental à moradia se converta em fator de opressão econômica e perpetuação do endividamento.

Fundamento, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, que a revisão das cláusulas contratuais impugnadas é medida que se impõe, diante da abusividade e do desequilíbrio verificados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Declarar a nulidade da Cláusula B3 no tocante à capitalização mensal de juros, afastando a prática de anatocismo e determinando a aplicação de sistema de amortização que não implique amortização negativa, devendo o saldo devedor ser recalculado sem capitalização mensal de juros.
  2. Declarar a nulidade da Cláusula 10.4, vedando a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor.
  3. Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
  4. Inverter o ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
  5. Conceder a justiça gratuita ao autor.
  6. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Ratifico a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de promover a consolidação da propriedade do imóvel, até o trânsito em julgado da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observância à Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Toda a presente decisão foi fundamentada à luz dos fatos provados nos autos e do direito aplicável, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo-se a tutela jurisdicional adequada, motivada e transparente.

V. Disposições Finais

Nada mais havendo, dou esta sentença por publicada e intimadas as partes.

Três Corações/MG, ______ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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