Modelo de Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente e restabelecimento/prorrogação de auxílio por incapacidade temporária contra INSS, com pedido de tutela de urgência e pagamento retroativo, fundamentada na L...
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil TrabalhistaAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C RESTABELECIMENTO/PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO RETROATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
F. A. de O. C., brasileiro, estado civil, profissão: motoboy, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua/Av. __________________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Município de __________/RN, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), endereço profissional na Rua/Av. __________________, nº ____, CEP ______-___, e-mail profissional [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/1991; Lei 10.259/2001; e CPC/2015, art. 319, propor a presente
3. INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO (INSS) E DA COMPETÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, endereço eletrônico institucional [email protected], para responder aos termos da presente demanda.
Competência: Trata-se de causa previdenciária de natureza alimentar, cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º; CF/88, art. 109, I). A competência recursal, em caso de interposição, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
4. DOS FATOS
O Autor, F. A. de O. C., é segurado do Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade habitual como motoboy (moto-táxi), função que exige esforço físico e uso intensivo dos membros superiores para condução, manobras, apoio e equilíbrio do veículo, além de carga/descarga leve.
Em 18/12/2023, sofreu grave acidente de motocicleta, sendo diagnosticado com fratura proximal do úmero esquerdo (laudos com referência a CID-10 S42), conforme boletim de atendimento e relatórios médicos anexos. Em 21/12/2023, foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Deoclécio Marques, com implante de placa bloqueadora no ombro esquerdo, fixada por sete parafusos bloqueados e um parafuso cortical, além de bloqueador articular, segundo relatórios dos Drs. M. A. (CRM 15.233) e F. C. (CRM 8722).
Desde então, mantém tratamento fisioterápico contínuo e acompanhamento especializado, com atestados médicos datados de 17/04/2024 e 11/06/2025, recomendando afastamento laboral por ao menos mais seis meses e fisioterapia por um ano. Laudos recentes reforçam a gravidade e persistência das sequelas: (i) laudo do Dr. S. M. N. prevendo acompanhamento até 17/12/2025 (doc. de 17/12/2024); (ii) atestado do Dr. F. C. N. (CRM/RN 8.322) com afastamento inicial por 90 dias após alta, em 03/01/2024 (CID-10 S42); (iii) solicitações de fisioterapia em 23/01/2024 e 10/06/2025 (20 sessões); (iv) novo atestado do Dr. F. C. N. com afastamento por 180 dias, em 10/06/2025 (CID-10 S42).
Em virtude do quadro, o Autor percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 18/12/2023 a 14/06/2025, benefício NB 784.035.524-2. Apesar de persistirem limitações funcionais importantes no ombro e membro superior esquerdo — como dor, limitação de amplitude de movimento e perda de força — o INSS, após perícia administrativa em 08/08/2025 (Parnamirim/RN), concluiu pela “capacidade”, apontando sequela “leve” e CID principal S420 (fratura de clavícula), deixando de prorrogar/restabelecer o benefício e não convertendo o auxílio temporário em auxílio-acidente, apesar da consolidação de lesões e da redução permanente da capacidade para a atividade habitual de motoboy.
O Autor segue em recuperação e reabilitação, com redução definitiva da capacidade laborativa para o seu trabalho habitual, preenchendo os requisitos legais do auxílio-acidente, e, de forma subsidiária, faz jus ao restabelecimento/prorrogação do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida.
Por fim, requer o pagamento retroativo das parcelas devidas desde o requerimento administrativo e/ou desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que for mais favorável.
5. DO DIREITO
5.1. DO AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI 8.213/1991, ART. 86): REQUISITOS, NATUREZA INDENIZATÓRIA E TERMO INICIAL
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). A natureza é indenizatória e o benefício é devido como compensação pela diminuição da aptidão laboral do segurado, compatibilizando a proteção social com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).
O termo inicial deve ser fixado, como regra, no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/1991, art. 86, §2º), quando houver benefício precedente, ou, inexistindo, a partir do requerimento administrativo, conforme orientação consolidada da jurisprudência superior. No caso, o Autor percebeu auxílio até 14/06/2025, devendo o auxílio-acidente iniciar-se em 15/06/2025 ou, se mais favorável, na DER do pedido/solicitação de conversão.
Fechamento: Estão presentes a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para a função de motoboy, impondo a concessão do auxílio-acidente com DIB no marco legal mais benéfico.
5.2. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (LEI 8.213/1991, ARTS. 59 E 60): PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59). A manutenção, prorrogação ou restabelecimento observa a persistência da incapacidade atestada por elementos médicos idôneos (Lei 8.213/1991, art. 60). Em hipóteses de acidente de qualquer natureza, o benefício dispensa carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II).
No caso, atestados e laudos médicos de 04/2024 e 06/2025 recomendaram manutenção do afastamento e fisioterapia, corroborando a necessidade de prorrogação. A conclusão administrativa de capacidade em 08/08/2025, à míngua de avaliação funcional compatível com as exigências do labor de motoboy, não prevalece sobre a prova técnica judicial e o livre convencimento motivado do Juízo (CPC/2015, art. 479), impondo o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida (14/06/2025), como pedido subsidiário.
Fechamento: Havendo prova robusta de incapacidade, impõe-se a prorrogação/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até recuperação clínica ou reabilitação.
5.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O Autor é segurado obrigatório do RGPS (Lei 8.213/1991, art. 11) e esteve em gozo de benefício entre 12/2023 e 06/2025, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurado e continuidade do vínculo protetivo (Lei 8.213/1991, art. 15). Quanto à carência, o acidente de qualquer natureza torna o benefício independente de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Logo, eventual menção administrativa de “não isenção de carência” é inaplicável ao caso concreto, por força de lei.
Fechamento: Requisitos de qualidade de segurado e carência encontram-se presentes/dispensados por força de lei, viabilizando os benefícios pleiteados.
5.4. DO NEXO CAUSAL E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL
Os documentos anexos demonstram o acidente de motocicleta em 18/12/2023, a fratura proximal do úmero esquerdo, a cirurgia com placa e parafusos, e a evolução com sequelas (dor, limitação de ADM, déficit de força). A atividade de motoboy exige amplitude e força preservadas nos ombros e membros superiores, para direção, manobras, frenagens, apoio com o braço, transporte de volumes e ações repetitivas; a limitação residual dificulta ou impede o desempenho regular, caracterizando redução permanente da capacidade para o trabalho habitual — requisito suficiente ao auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86).
Fechamento: O conjunto probatório evidencia nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a redução permanente da capacidade para a função de motoboy.
5.5. DA PROVA PERICIAL JUDICIAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 479)
O laudo administrativo de 08/08/2025 concluiu por “capacidade” com sequela leve. Todavia, o Juízo não está vinculado a conclusões administrativas e forma seu convencimento a partir das provas produzidas nos autos, especialmente perícia médica judicial, em atenção ao livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 479), bem como ao poder instrutório do juiz (CPC/2015, art. 370). Diante da natureza ortopédica/fisiátrica das lesões e do trabalho habitual do Autor, é indispensável perícia judicial específica, com avaliação funcional ocupacional, inclusive com mensuração de ADM, força e dor.
Fechamento: Requer-se a realização de perícia médica judicial por especialista, como meio hábil a demonstrar a incapacidade/redução funcional e dirimir a controvérsia técnica.
5.6. DO PAGAMENTO RETROATIVO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Autor requer o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo pertinente e/ou desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que for mais favorável, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Lei 8.213/1991, art. 103). Em se tratando de condenações previdenciárias, devem ser observados os parâmetros de atualização definidos pelos Tribunais Superiores (vide seção “Jurisprudências” infra).
Fechamento: As parcelas vencidas são devidas a contar do marco inicial aplicável, respeitando-se a prescrição quinquenal e os índices definidos pela jurisprudência consolidada.
5.7. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300)
Estão presentes a probabilidade do direito (acidente comprovado, cirurgia, sequelas permanentes, atestados recentes recomendando afastamento e fisioterapia) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício, ausência de renda mínima, risco à subsistência e à continuidade do tratamento). Assim, requer-se tutela de urgência para implantar o auxílio-acidente e, subsidiariamente, restabelecer/prorrogar o auxílio por incapacidade temporária, até decisão final, com expedição de ofício eletrônico ao INSS, se necessário, observada a reversibilidade da medida (CPC/2015, art. 300).
Fechamento: A tutela de urgência é medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando mínimo existencial ao segurado.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO: O segurado do regime geral de previdência social, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, possui direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, ainda que o requerimento seja realizado em data posterior, devendo-se considerar, para fins de renda mensal inicial (RMI), a data em que o direito poderia ter sido exercido, caso tal fosse mais favorável ao beneficiário, independentemente de fato ou alteração legislativa superveniente.
Link para a tese doutrináriaIncide o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessa norma, sendo o termo inicial da contagem do prazo (dies a quo) a data de sua publicação: 28/06/1997.
Link para a tese doutrináriaA acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração promovida no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, introduzida pela Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), em 11.11.1997.
Link para a tese doutrináriaTese: A citação válida da autarquia previdenciária federal deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, quando inexistente prévio requerimento administrativo, pois é nesse momento que a autarquia toma ciência da prete"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.