Lei 10.259, de 12/07/2001

Art. 11
Art. 11

- A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único - Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei 9.099, de 26/09/1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. [[Lei 10.259/2001, art. 10. Lei 9.099/1995, art. 71. Lei 9.099/1995, art. 72. Lei 9.099/1995, art. 74.]]