Modelo de Ação previdenciária contra INSS para concessão de aposentadoria por idade e indenização por danos morais devido a erro administrativo, demora e negligência no reconhecimento das contribuições

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil
Petição inicial de ação previdenciária proposta por segurada contra o INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais decorrentes de erro administrativo, falhas na análise do pedido e demora injustificada na tramitação do processo administrativo. Fundamenta-se na Lei 8.213/1991, Constituição Federal e jurisprudência consolidada, destacando a responsabilidade objetiva do Estado e a proteção dos direitos do segurado.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária de [Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Agenor de Oliveira, nº 500, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,

a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Requerente, A. F. de S. L., contribui para o Regime Geral de Previdência Social desde 1985, inicialmente como segurada empregada, posteriormente como autônoma, sempre zelando pelo cumprimento de suas obrigações legais. Em [data], ao atingir a idade mínima exigida, protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade junto à Agência do INSS.

Ocorre que, por erro administrativo, o INSS identificou dois números de matrícula distintos em nome da Requerente, o que ocasionou a desconsideração de parte significativa das contribuições vertidas, especialmente aquelas realizadas na condição de autônoma. Mesmo após a regularização dos recolhimentos intermediários, mediante pagamento do valor devido, e apresentação dos comprovantes, o benefício foi indeferido sob a alegação de insuficiência de contribuições.

Em seguida, a Requerente recorreu administrativamente, anexando todos os documentos comprobatórios. Contudo, houve grave equívoco por parte do órgão previdenciário, que anexou ao processo da Requerente documentação de terceiro, sem qualquer relação com o pedido, resultando em novo indeferimento.

Após reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com remessa do processo à Junta de Recursos e posterior atualização para julgamento pelo recém-criado Tribunal de Julgamento do INSS, o benefício foi novamente indeferido, sob o mesmo fundamento equivocado de ausência de contribuições suficientes.

Ressalte-se que o processo administrativo tramitou por mais de três anos, submetendo a Requerente a sucessivas falhas, demora injustificável e manifesta negligência do órgão previdenciário, privando-a do benefício de natureza alimentar a que faz jus e causando-lhe profundo abalo moral.

Apenas após o esgotamento da via administrativa, e diante da notificação formal de indeferimento, a Requerente se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade e à reparação pelos danos morais sofridos.

Resumo: A narrativa evidencia a existência de erro administrativo reiterado, negligência e demora injustificada do INSS, com prejuízo material e moral à Requerente, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade está prevista na Lei 8.213/1991, art. 48, que assegura o benefício ao segurado que completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, desde que cumprida a carência legalmente exigida. A carência, por sua vez, deve ser aferida conforme o disposto na Lei 8.213/1991, art. 142, levando-se em conta o ano de implementação das condições.

No caso em tela, a Requerente comprovou o preenchimento dos requisitos etário e de carência, tendo efetuado as contribuições necessárias, inclusive regularizando eventuais pendências mediante pagamento dos valores indicados pelo próprio INSS. A existência de dois números de matrícula, erro imputável exclusivamente à autarquia, não pode ser utilizada em seu desfavor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência na data do requerimento (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).

4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS DANOS MORAIS

A responsabilidade civil do Estado, incluindo suas autarquias, é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, bastando a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva e comissiva do INSS, que, por sucessivos erros e demora excessiva, privou a Requerente do benefício previdenciário, submetendo-a a situação de angústia, incerteza e constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável.

O dano moral, de natureza in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita da Administração, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico concreto, bastando a comprovação da situação vexatória e da privação de verba alimentar por período prolongado.

4.3. DA PRESCRIÇÃO

Tratando-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca do indeferimento administrativo, o que, no caso, ocorreu recentemente, não havendo que se falar em prescrição.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da boa-fé objetiva e da proteção ao direit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. F. de S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como indenização por danos morais em razão de erro administrativo, demora injustificada e negligência do órgão previdenciário.

Narra a autora que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais para o benefício e sanado eventuais pendências de contribuições, seu pedido foi reiteradamente indeferido por falhas administrativas, incluindo a desconsideração de contribuições e o indevido anexo de documentos de terceiros ao processo. Afirma, ainda, ter sofrido abalo moral em virtude da conduta do INSS.

O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de direito ao benefício, seja por suposta insuficiência de contribuições, seja por ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319.

II.2. Do Direito à Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade encontra previsão legal na Lei 8.213/1991, art. 48, sendo devida à segurada que completar 60 anos de idade, desde que cumprida a carência exigida (Lei 8.213/1991, art. 142). No caso dos autos, restou comprovado que a autora atingiu a idade mínima e implementou a carência, inclusive regularizando eventuais pendências, conforme documentos juntados.

O indeferimento administrativo decorreu de erro imputável exclusivamente ao INSS, consistente na existência de dois números de matrícula vinculados ao mesmo CPF, o que não pode ser utilizado em desfavor da segurada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, II).

Cumpre registrar que a perda da qualidade de segurada não impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência na data do requerimento, conforme entendimento consolidado e nos termos da Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.

Portanto, incontroverso o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

II.3. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais

A responsabilidade civil da Administração Pública, inclusive de suas autarquias, é objetiva, a teor da CF/88, art. 37, § 6º, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.

Nos autos, restou demonstrado que o INSS, por sucessivos erros e demora injustificada, privou a parte autora de benefício de natureza alimentar, submetendo-a a situação vexatória e de insegurança por mais de três anos. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização por danos morais em hipóteses semelhantes, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico concreto, uma vez que o dano decorre da própria conduta ilícita (dano in re ipsa).

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

II.4. Da Prescrição

Não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º coincide com a ciência inequívoca do indeferimento administrativo, que ocorreu recentemente.

II.5. Dos Princípios Constitucionais

Ressalto que o presente julgamento se orienta pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da boa-fé objetiva e da proteção ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais (Lei 8.213/1991, art. 48; Lei 8.213/1991, art. 142; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).
  2. CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação, em valor adequado à gravidade da conduta e ao abalo moral sofrido, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º.
  3. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85, bem como ao pagamento das custas processuais.
  4. Determinar a intimação do INSS para cumprimento da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Recurso

Considerando a sucumbência do INSS, caberá recurso de apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009. Fica a parte ré devidamente advertida.

V. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão do julgador. A decisão busca assegurar o respeito aos direitos fundamentais da parte autora e o efetivo acesso à justiça.

VI. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

Juiz Federal


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