Modelo de Ação previdenciária contra INSS para concessão de aposentadoria por idade e indenização por danos morais devido a erro administrativo, demora e negligência no reconhecimento das contribuições
Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária de [Estado].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Agenor de Oliveira, nº 500, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Requerente, A. F. de S. L., contribui para o Regime Geral de Previdência Social desde 1985, inicialmente como segurada empregada, posteriormente como autônoma, sempre zelando pelo cumprimento de suas obrigações legais. Em [data], ao atingir a idade mínima exigida, protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade junto à Agência do INSS.
Ocorre que, por erro administrativo, o INSS identificou dois números de matrícula distintos em nome da Requerente, o que ocasionou a desconsideração de parte significativa das contribuições vertidas, especialmente aquelas realizadas na condição de autônoma. Mesmo após a regularização dos recolhimentos intermediários, mediante pagamento do valor devido, e apresentação dos comprovantes, o benefício foi indeferido sob a alegação de insuficiência de contribuições.
Em seguida, a Requerente recorreu administrativamente, anexando todos os documentos comprobatórios. Contudo, houve grave equívoco por parte do órgão previdenciário, que anexou ao processo da Requerente documentação de terceiro, sem qualquer relação com o pedido, resultando em novo indeferimento.
Após reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com remessa do processo à Junta de Recursos e posterior atualização para julgamento pelo recém-criado Tribunal de Julgamento do INSS, o benefício foi novamente indeferido, sob o mesmo fundamento equivocado de ausência de contribuições suficientes.
Ressalte-se que o processo administrativo tramitou por mais de três anos, submetendo a Requerente a sucessivas falhas, demora injustificável e manifesta negligência do órgão previdenciário, privando-a do benefício de natureza alimentar a que faz jus e causando-lhe profundo abalo moral.
Apenas após o esgotamento da via administrativa, e diante da notificação formal de indeferimento, a Requerente se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade e à reparação pelos danos morais sofridos.
Resumo: A narrativa evidencia a existência de erro administrativo reiterado, negligência e demora injustificada do INSS, com prejuízo material e moral à Requerente, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade está prevista na Lei 8.213/1991, art. 48, que assegura o benefício ao segurado que completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, desde que cumprida a carência legalmente exigida. A carência, por sua vez, deve ser aferida conforme o disposto na Lei 8.213/1991, art. 142, levando-se em conta o ano de implementação das condições.
No caso em tela, a Requerente comprovou o preenchimento dos requisitos etário e de carência, tendo efetuado as contribuições necessárias, inclusive regularizando eventuais pendências mediante pagamento dos valores indicados pelo próprio INSS. A existência de dois números de matrícula, erro imputável exclusivamente à autarquia, não pode ser utilizada em seu desfavor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência na data do requerimento (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).
4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS DANOS MORAIS
A responsabilidade civil do Estado, incluindo suas autarquias, é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, bastando a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva e comissiva do INSS, que, por sucessivos erros e demora excessiva, privou a Requerente do benefício previdenciário, submetendo-a a situação de angústia, incerteza e constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável.
O dano moral, de natureza in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita da Administração, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico concreto, bastando a comprovação da situação vexatória e da privação de verba alimentar por período prolongado.
4.3. DA PRESCRIÇÃO
Tratando-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca do indeferimento administrativo, o que, no caso, ocorreu recentemente, não havendo que se falar em prescrição.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da boa-fé objetiva e da proteção ao direit"'>...
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