Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento de Natureza Mista e Proteção Legal de Imóvel Único Residencial e Comercial de Autor Idoso em Porto Alegre/RS

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação declaratória proposta por advogado idoso contra terceiros para reconhecer judicialmente que imóvel registrado como sala comercial é único bem do autor, utilizado como residência e local de trabalho, visando garantir sua proteção como bem de família, com fundamento no CPC/2015, CCB/2002, Lei 8.009/1990 e princípios constitucionais da dignidade e moradia.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº ______, portador do CPF nº ______ e RG nº ______, nascido em __/__/____, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, residente e domiciliado na Rua ______, nº ____, Bairro ______, Porto Alegre/RS, CEP ______, endereço eletrônico: ______@______, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de R. 1. da S. e R. 2. da S., ambos brasileiros, estado civil ______, profissão ______, portadores dos CPF nº ______ e ______, residentes e domiciliados na Rua ______, nº ____, Bairro ______, Porto Alegre/RS, CEP ______, endereço eletrônico: ______@______, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., exerceu a advocacia por mais de três décadas e, após o divórcio de sua ex-esposa, restou-lhe como único bem uma sala comercial situada na Rua ______, nº ____, Porto Alegre/RS, onde atualmente reside e exerce sua atividade profissional. Tal condição é devidamente comprovada por certidões negativas extraídas de todos os cartórios de registro de imóveis de Porto Alegre/RS, as quais atestam que o Autor não possui qualquer outro imóvel em seu nome.

Ressalte-se que, diante de sua avançada idade (76 anos) e da conjuntura econômica desfavorável à advocacia, o Autor aufere como principal fonte de renda uma aposentadoria equivalente a dois salários mínimos, insuficiente para a aquisição ou locação de outro imóvel.

Após o divórcio, a sala comercial passou a ter dupla finalidade: tornou-se não apenas o local de trabalho do Autor, mas também sua residência, sendo este o único imóvel de sua propriedade e moradia.

Ademais, tramita ação de prestação de contas, na qual o Autor figura como réu, tendo sido determinada a apresentação de contas referentes a valores sobre os quais não detém ingerência, sendo nomeado perito para apuração, sem que tenha havido início dos trabalhos periciais. Importante destacar que a decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas possui caráter meramente declaratório, não havendo condenação ou determinação de qualquer obrigação de pagamento até o momento.

Por fim, houve pedido de anotação na matrícula do imóvel comunicando a existência da referida ação, o que pode ensejar dúvidas quanto à natureza do bem e à proteção legal de que deve gozar, considerando sua destinação residencial e profissional exclusiva do Autor.

Diante desse quadro fático, busca-se a declaração judicial de que o imóvel em questão, embora registrado como sala comercial, possui natureza mista (residencial e profissional), sendo o único bem do Autor, devendo ser reconhecida sua proteção como tal.

4. DO DIREITO

4.1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A presente demanda tem por objetivo a obtenção de declaração judicial quanto à natureza do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 19, que autoriza a propositura de ação declaratória para que o interessado obtenha certeza sobre relação jurídica, situação jurídica ou autenticidade/validade de documento.

4.2. DA NATUREZA DO IMÓVEL E SUA PROTEÇÃO

O imóvel objeto da presente demanda, embora registrado como sala comercial, é utilizado pelo Autor como sua única residência e local de trabalho, caracterizando-se, assim, como bem de uso misto. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de reclassificação da destinação do imóvel, quando comprovada sua utilização residencial, sobretudo quando se trata do único bem do proprietário.

O CCB/2002, art. 1.228 assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem, desde que respeitada sua função social. No caso em tela, a função social do imóvel está plenamente atendida, pois serve de moradia e sustento ao Autor, pessoa idosa e hipossuficiente.

Ademais, o CPC/2015, art. 319 exige a indicação do domicílio e residência das partes, sendo suficiente a demonstração de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia, conforme entendimento jurisprudencial.

4.3. DA PROTEÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL

O CCB/2002, art. 1.715 e a Lei 8.009/1990 estabelecem a impenhorabilidade do bem de família, ainda que se trate de imóvel comercial utilizado como residência, desde que comprovada a destinação habitacional e a inexistência de outro imóvel de propriedade do devedor.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à moradia (CF/88, art. 6º) impõem a proteção do único imóvel utilizado como residência, especialmente quando se trata de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social.

4.4. DA IRRELEVÂNCIA DA ANOTAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA MATRÍCULA

A existência de ação de prestação de contas, cuja decisão possui caráter meramente declaratório, não altera a natureza do imóvel, tampouco retira sua proteção legal, uma vez que inexiste condenação ou obrigação de pagamento até o momento (CPC/2015, art. 487, I).

4.5. DA COMPETÊNCIA

A competência para o processamento e julgamento da presente ação é do foro da situação do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 53, I, e conforme entendimento do STJ acerca da competência relativa em ações que não versem sobre direitos reais imobiliários estritos.

4.6. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATURE"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória ajuizada por A. J. dos S. em face de R. 1. da S. e R. 2. da S., na qual o Autor pleiteia o reconhecimento judicial da natureza mista (residencial e profissional) do imóvel de sua propriedade, registrado como sala comercial, situado na Rua ______, nº ____, Porto Alegre/RS, sustentando tratar-se de seu único bem, onde reside e exerce suas atividades profissionais.

O Autor alega que, após o divórcio, restou-lhe apenas o referido imóvel, utilizado como moradia e local de trabalho, sendo pessoa idosa e aposentada, com renda insuficiente para aquisição ou locação de outro imóvel. Argumenta, ainda, que tramita ação de prestação de contas em que figura como réu, sem, contudo, haver condenação ou obrigação de pagamento, e que foi realizada anotação na matrícula do imóvel acerca da existência da demanda.

Os Réus foram citados e apresentaram contestação, impugnando a pretensão autoral.

É o relatório. Passo ao voto.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da fundamentação constitucional e legal do voto

Conforme o CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, este voto observa o dever de fundamentação, articulando os fatos comprovados nos autos à interpretação sistemática e hermenêutica do direito aplicável.

2. Da admissibilidade da ação

O pedido do Autor encontra respaldo no CPC/2015, art. 19, que autoriza a propositura de ação declaratória para obtenção de certeza sobre relação ou situação jurídica. Restou demonstrado o legítimo interesse processual e a adequada via eleita, não havendo óbice ao conhecimento da demanda.

3. Dos fatos e provas constantes dos autos

A documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel objeto da lide, ainda que registrado como sala comercial, é o único bem de propriedade do Autor, nele residindo e exercendo atividade profissional. Certidões negativas de registro de imóveis comprovam a inexistência de outros bens em nome do Autor, corroborando sua alegação de destinação residencial e profissional exclusiva.

Ressalte-se, ainda, que a insuficiência da renda e a condição de pessoa idosa do Autor foram devidamente comprovadas, bem como a utilização do imóvel como moradia, em consonância com a exigência do CPC/2015, art. 319 quanto à indicação do domicílio e residência das partes.

4. Da proteção do imóvel como bem de família

O CCB/2002, art. 1.715 e a Lei 8.009/1990 estabelecem a impenhorabilidade do bem de família, incluindo imóvel comercial utilizado como residência, desde que comprovada a destinação habitacional e a inexistência de outro imóvel. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à moradia (CF/88, art. 6º) impõem proteção especial ao único imóvel utilizado como residência, especialmente em relação à pessoa idosa e hipossuficiente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reclassificação da destinação do imóvel é admitida quando comprovada a efetiva utilização como moradia, ainda que o registro seja comercial, para fins de proteção legal (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

5. Da irrelevância da anotação de ação de prestação de contas

A existência de ação de prestação de contas, cuja decisão, até o presente momento, possui caráter meramente declaratório, não constitui óbice ao reconhecimento da natureza do imóvel, tampouco afasta sua proteção legal, já que inexiste condenação ou obrigação de pagamento (CPC/2015, art. 487, I).

6. Da competência

Nos termos do CPC/2015, art. 53, I, é competente o foro da situação do imóvel para julgamento da presente demanda, entendimento corroborado pelo STJ, Confl. de Comp. 111.572, não havendo, portanto, qualquer vício de competência.

7. Da procedência do pedido

Diante do conjunto probatório e da interpretação sistemática das normas constitucionais e legais, resta evidenciado que o imóvel em questão, embora registrado como sala comercial, é utilizado como única residência e local de trabalho do Autor, pessoa idosa e hipossuficiente, devendo ser reconhecida sua natureza mista (residencial e profissional) e garantida a proteção legal de bem de família.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Declarar que o imóvel situado na Rua ______, nº ____, Porto Alegre/RS, registrado como sala comercial, é utilizado como única residência e local de trabalho do Autor A. J. dos S., reconhecendo sua natureza mista (residencial e profissional) e garantindo-lhe a proteção legal de bem de família;
  • Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação desta decisão, se necessário;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV;
  • Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se houver acordo ou reconhecimento do pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO FINAL

Ressalto que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, alinhando a interpretação hermenêutica dos fatos ao direito, em especial à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito à moradia (CF/88, art. 6º), bem como aos princípios da função social da propriedade (CCB/2002, art. 1.228) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

V. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço da ação e julgo procedente o pedido nos termos acima, reconhecendo a natureza mista do imóvel e sua proteção como bem de família.

Porto Alegre/RS, ___ de ____________ de 2025.

__________________________________________
Magistrado


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