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Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se a declaração de inexistência do contrato. Ausência de prova da autenticidade da assinatura com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada. Valores indevidamente descontados. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Inclusão de novos produtos nas faturas a serem pagas pela autora (sem qualquer demonstração de contratação), elevando-se o saldo devedor da consumidora. Prática que corroborou a existência de fraude e do próprio método desleal de agir do réu. Terceiro, mantém-se o reconhecimento da existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato de cartão de crédito com RMC em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização majorado de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Quarto, ajusta-se a compensação de valores. A compensação se dará pelo valor histórico do crédito, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou de juros. E quinto, rejeita-se o recurso quanto à verba honorária prevista em primeiro grau. Sentença que arbitrou os honorários devidos pelo réu em 10% do valor da condenação. Referido percentual se enquadra no art. 85, §2º, do CPC, e se mostra proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da autora, motivo pelo qual não comporta redução. Honorários que serão elevados, considerando-se a fase recursal e a ampliação da procedência da demanda. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()
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Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a devolução em dobro de valores. Dano moral in re ipsa, pela ausência de contratação. Diante do valor dos descontos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível indenização no valor a R$2.000,00. Precedentes da Câmara. Sentença parcialmente reformada.
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Indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (I) Preliminares. (i) Manutenção da gratuidade concedida à acionante, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. (ii) Cerceamento de defesa não evidenciado. (II) Mérito. Pretensa reparação de danos oriundos de queda no estabelecimento da ré. Não acolhimento. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I). Ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados na inicial e a conduta da ré. Não configurada prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sentença preservada. Recurso desprovido.... ()
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i. caso em exame ... ()
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Ação de ressarcimento por sub-rogação. Cobertura do sinistro pela seguradora que busca reembolso pago ao segurado. ... ()
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Caso em Exame: Aparecida de Jesus Marchi Campos interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de contratos e indenização por danos morais, declarando nulo apenas o contrato 1214417120 e os descontos dele derivados no benefício previdenciário da autora. ... ()
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Partes que celebraram compromisso de compra e venda de um imóvel, assumindo o autor, adquirente, as parcelas do financiamento - Na mesma ocasião, as partes firmaram contrato de locação, para que os réus permanecessem na posse do imóvel, o que não ocorreu, sendo obrigados a desocupar o bem - Contratos que foram declarados nulos nos autos da ação declaratória proposta pelos réus ( 1003647-66.2020.8.26.0072), porquanto celebrados para dissimular empréstimo decorrente de agiotagem - Pretensão do autor de receber, na presente ação, o valor emprestado, as parcelas do financiamento, além das despesas de condomínio e água, pagas durante a vigência do contrato - Réus que, em defesa, comprovaram o pagamento do empréstimo, mediante juntada das notas promissórias, e postularam, em reconvenção, a declaração de inexigibilidade da dívida correspondente ao contrato de locação simulado, levada a protesto pelo autor; a condenação no débito condominial em aberto; o reembolso dos alugueis pagos de outro imóvel que lhes serviu de moradia, além da indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência dos pedidos principais, condenando os réus a pagar o valor do empréstimo e a reembolsar as parcelas do financiamento, descontando-se o montante recebido pelo autor com a exploração econômica do imóvel, alugando- o terceiros - Reconvenção julgada improcedente - Recurso somente dos réus, insistindo nos pedidos reconvencionais, somado ao afastamento da condenação do valor emprestado, em razão da prova da quitação - Parcial acolhimento - Contrato de locação simulado e, portanto, nulo, cuja dívida é mesmo inexigível, nada devendo os réus a esse título - Autor que deve pagar o débito condominial em aberto, enquanto esteve na posse do imóvel, ainda que indireta - Ressarcimento dos alugueis de outro imóvel que é indevido, pois o fruto da exploração econômica do imóvel pelo autor será revertido em favor dos réus, conforme determinado na sentença - Danos morais inocorrentes - Réus que recorreram ao autor para obter o empréstimo e participaram do ato simulado - Imperioso o afastamento da condenação dos réus a pagar o valor emprestado - Notas promissórias, representativas dos valores emprestados, que foram juntadas com a contestação, e não com a inicial, como constou equivocadamente da sentença - Resgate dos títulos pelos devedores, que comprova a quitação - Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca caracterizada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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