Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento de Beneficiária e Obrigação de Fazer contra Seguradora por Recusa Indevida de Seguro de Vida com Fundamento no CCB/2002, art. 792 do Código Civil e CDC
Publicado em: 23/05/2025 CivelConsumidorAÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Seguradora X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Central, nº 2000, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora conviveu maritalmente com o falecido J. M. da S., militar do Exército Brasileiro, por mais de 27 (vinte e sete) anos, união da qual nasceram dois filhos, R. J. da S. L. e C. F. da S. L.. Durante todo o relacionamento, a autora dedicou-se integralmente ao lar, em razão de problemas de saúde que a impediram de trabalhar e estudar, sendo economicamente dependente do de cujus.
Com o falecimento de J. M. da S., a autora buscou junto à Seguradora X S.A. o reconhecimento de sua condição de beneficiária do seguro de vida contratado pelo falecido, bem como a entrega da respectiva apólice. Contudo, para sua surpresa, a seguradora negou o benefício, sob o argumento de que a beneficiária indicada seria a ex-sogra da autora, M. A. dos S., e se recusou a fornecer cópia da apólice.
Ressalte-se que, durante todo o período de convivência, a autora jamais foi informada acerca da existência de beneficiária diversa, tampouco foi consultada sobre eventual alteração na apólice. A negativa da seguradora, além de injusta, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, previstos na CF/88, art. 1º, III e art. 226.
Diante da recusa injustificada da ré em reconhecer a autora como beneficiária e em fornecer a apólice, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de ver reconhecido seu direito e compelir a seguradora à obrigação de fazer.
Em síntese, a autora busca: (i) o reconhecimento judicial de sua qualidade de beneficiária do seguro de vida contratado pelo falecido companheiro; (ii) a entrega da apólice e documentos correlatos; e (iii) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no pagamento do valor devido.
4. DO DIREITO
4.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção jurídica. O Código Civil, por sua vez, equipara os direitos do companheiro aos do cônjuge para fins sucessórios e securitários (CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 792).
No caso em tela, restou amplamente comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a dependência econômica da autora, que se dedicou ao lar e à criação dos filhos comuns, não exercendo atividade remunerada em virtude de problemas de saúde.
4.2. DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E DA APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CCB/2002
O CCB/2002, art. 792, dispõe que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Ainda que haja indicação de beneficiário, esta não pode contrariar a ordem pública, a proteção à família e a boa-fé objetiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável e a dependência econômica, o companheiro faz jus ao recebimento do seguro de vida, ainda que não tenha sido expressamente indicado como beneficiário, especialmente quando a indicação de terceiro (ex-sogra) não reflete a realidade da relação familiar e da vontade presumida do segurado.
4.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), impõe à seguradora o dever de fornecer informações claras e precisas ao consumidor. A recusa injustificada em entregar a apólice e demais documentos caracteriza violação do dever de informação e afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Ademais, a obrigação de fazer, consistente na entrega da apólice e documentos, bem como no pagamento do valor devido, encontra respaldo no CDC, art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O caso em apreço envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
A negativa da seguradora em reconhecer a autora como beneficiária e em fornecer a apólice viola tais princípios, justificando a intervenção judicial para restabelecer a ordem jurídica.
4.5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das ale"'>...
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