Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento de Beneficiária e Obrigação de Fazer contra Seguradora por Recusa Indevida de Seguro de Vida com Fundamento no CCB/2002, art. 792 do Código Civil e CDC

Publicado em: 23/05/2025 CivelConsumidor
Modelo de petição inicial para ação declaratória visando reconhecer a autora como beneficiária do seguro de vida contratado pelo falecido companheiro, requerendo a entrega da apólice e o pagamento do valor segurado, fundamentada na união estável, dependência econômica, princípios constitucionais da dignidade humana e proteção à família, além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor contra negativa injustificada da seguradora.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Seguradora X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Central, nº 2000, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora conviveu maritalmente com o falecido J. M. da S., militar do Exército Brasileiro, por mais de 27 (vinte e sete) anos, união da qual nasceram dois filhos, R. J. da S. L. e C. F. da S. L.. Durante todo o relacionamento, a autora dedicou-se integralmente ao lar, em razão de problemas de saúde que a impediram de trabalhar e estudar, sendo economicamente dependente do de cujus.

Com o falecimento de J. M. da S., a autora buscou junto à Seguradora X S.A. o reconhecimento de sua condição de beneficiária do seguro de vida contratado pelo falecido, bem como a entrega da respectiva apólice. Contudo, para sua surpresa, a seguradora negou o benefício, sob o argumento de que a beneficiária indicada seria a ex-sogra da autora, M. A. dos S., e se recusou a fornecer cópia da apólice.

Ressalte-se que, durante todo o período de convivência, a autora jamais foi informada acerca da existência de beneficiária diversa, tampouco foi consultada sobre eventual alteração na apólice. A negativa da seguradora, além de injusta, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, previstos na CF/88, art. 1º, III e art. 226.

Diante da recusa injustificada da ré em reconhecer a autora como beneficiária e em fornecer a apólice, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de ver reconhecido seu direito e compelir a seguradora à obrigação de fazer.

Em síntese, a autora busca: (i) o reconhecimento judicial de sua qualidade de beneficiária do seguro de vida contratado pelo falecido companheiro; (ii) a entrega da apólice e documentos correlatos; e (iii) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no pagamento do valor devido.

4. DO DIREITO

4.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção jurídica. O Código Civil, por sua vez, equipara os direitos do companheiro aos do cônjuge para fins sucessórios e securitários (CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 792).

No caso em tela, restou amplamente comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a dependência econômica da autora, que se dedicou ao lar e à criação dos filhos comuns, não exercendo atividade remunerada em virtude de problemas de saúde.

4.2. DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA E DA APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CCB/2002

O CCB/2002, art. 792, dispõe que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Ainda que haja indicação de beneficiário, esta não pode contrariar a ordem pública, a proteção à família e a boa-fé objetiva.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável e a dependência econômica, o companheiro faz jus ao recebimento do seguro de vida, ainda que não tenha sido expressamente indicado como beneficiário, especialmente quando a indicação de terceiro (ex-sogra) não reflete a realidade da relação familiar e da vontade presumida do segurado.

4.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO DEVER DE INFORMAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), impõe à seguradora o dever de fornecer informações claras e precisas ao consumidor. A recusa injustificada em entregar a apólice e demais documentos caracteriza violação do dever de informação e afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ademais, a obrigação de fazer, consistente na entrega da apólice e documentos, bem como no pagamento do valor devido, encontra respaldo no CDC, art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O caso em apreço envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

A negativa da seguradora em reconhecer a autora como beneficiária e em fornecer a apólice viola tais princípios, justificando a intervenção judicial para restabelecer a ordem jurídica.

4.5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das ale"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Qualidade de Beneficiária e Obrigação de Fazer, ajuizada por A. F. de S. L. em face de Seguradora X S.A.. A autora postula: (i) o reconhecimento de sua qualidade de beneficiária do seguro de vida contratado por J. M. da S., seu falecido companheiro; (ii) a entrega da apólice segurada e documentos correlatos; e (iii) a condenação da ré ao pagamento do valor do seguro de vida.

Narra que manteve união estável com o falecido por mais de 27 anos, período durante o qual foi economicamente dependente do mesmo, sendo mãe de seus filhos. Relata que, ao tentar receber o benefício securitário, a seguradora negou o pagamento sob alegação de que a beneficiária seria a ex-sogra da autora, M. A. dos S., e recusou-se a fornecer cópia da apólice.

A ré foi devidamente citada e apresentou contestação. É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Do Direito ao Reconhecimento da União Estável e à Proteção Familiar

A Constituição Federal, CF/88, art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, atribuindo-lhe proteção jurídica. O CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 792, assegura, para fins sucessórios e securitários, direitos ao companheiro, equiparando-o ao cônjuge.

Restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e o falecido, bem como sua dependência econômica, circunstância não elidida pela ré. A existência de filhos comuns, o longo período de convivência e a ausência de atividade remunerada por parte da autora corroboram tais fatos.

II.2. Da Qualidade de Beneficiária e da Vontade Presumida do Segurado

O CCB/2002, art. 792 do Código Civil dispõe que, na ausência de indicação válida de beneficiário, metade do capital segurado será destinada ao cônjuge não separado judicialmente (ou companheiro) e metade aos herdeiros. Ainda que haja indicação formal de terceiro (no caso, a ex-sogra), deve-se observar a boa-fé, a proteção à família e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é no sentido de prestigiar a realidade familiar e a dependência econômica, especialmente quando a indicação de terceiro não reflete a vontade presumida do segurado. Cite-se, por exemplo, o entendimento consolidado no âmbito do TJSP e do TJRJ (vide Apelações Acórdão/TJSP, Acórdão/TJRJ e outros mencionados nos autos).

II.3. Do Dever de Informação e da Obrigação de Fazer

O Código de Defesa do Consumidor, CDC,art. 6º, III, impõe à seguradora o dever de fornecer informações claras e precisas ao consumidor. A recusa injustificada em entregar a apólice e demais documentos afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e configura ilícito, ensejando a obrigação de fazer, nos termos do CDC, art. 14.

II.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A solução do caso exige a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada e congruente das decisões judiciais, o que se observa neste voto, fundado em direito constitucional, legal e jurisprudencial.

II.5. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para:

  1. Reconhecer a autora, A. F. de S. L., como beneficiária do seguro de vida contratado por J. M. da S..
  2. Determinar à ré a obrigação de fazer, consistente na entrega da cópia integral da apólice de seguro e demais documentos à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
  3. Condenar a ré ao pagamento do valor do seguro de vida à autora, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do óbito do segurado.
  4. Decretar a inversão do ônus da prova em favor da autora.
  5. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito


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