Modelo de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra cobrança indevida, com pedido de produção de prova pericial contábil, após extinção sem mérito no Juizado Especi...

Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação declaratória e indenizatória proposta por A. J. dos S. contra B. F. de S. L., visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, com fundamentação na extinção sem resolução do mérito no Juizado Especial devido à necessidade de prova pericial contábil, requerendo a tramitação na Justiça Comum, produção de prova pericial, justiça gratuita e designação de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000,
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Avenida das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA
em face de B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 500, Bairro Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor ajuizou a ação nº 1021547-45.2025.8.26.0506 perante o Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto, buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de cobrança indevida realizada pelo Réu. Todavia, durante a instrução processual, restou evidenciado que a demanda exige a produção de provas complexas, especialmente a realização de perícia contábil, para apuração dos valores supostamente devidos e análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes.

Diante disso, o Juízo do Juizado Especial Cível, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 51, II e CPC/2015, art. 485, IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a matéria foge à competência do Juizado, que não comporta instrução probatória complexa. A decisão não impôs condenação em custas ou honorários, conforme determina a legislação aplicável.

Assim, diante da necessidade de produção de prova pericial e da extinção do processo sem julgamento do mérito, o Autor propõe a presente ação perante a Justiça Comum, visando o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória e apreciação do mérito.

Ressalte-se que não houve apreciação do mérito na demanda anterior, inexistindo coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento da presente ação, nos termos do CPC/2015, art. 486.

Resumo lógico: O Autor busca a tutela jurisdicional adequada, agora perante o juízo competente, para ver declarada a inexistência do débito e ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da cobrança indevida, com a necessária produção de prova pericial.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 51, II, será extinto o processo no Juizado Especial quando a complexidade da causa exigir a produção de prova pericial. A competência dos Juizados Especiais limita-se a causas de menor complexidade, não comportando instrução probatória aprofundada (CPC/2015, art. 485, IV).

A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento da mesma demanda na Justiça Comum, conforme expressamente prevê o CPC/2015, art. 486: “Extinto o processo sem resolução do mérito, poderá o autor intentar de novo a ação.”

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL

A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito não faz coisa julgada material (CPC/2015, art. 485, § 5º), permitindo a repropositura da ação perante o juízo competente.

4.3. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido pela CF/88, art. 5º, LV, impõe que o Autor possa produzir todas as provas necessárias à demonstração de seu direito, especialmente a prova pericial contábil, essencial para a correta apuração dos fatos e valores discutidos.

4.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Código Civil estabelece, em seu CCB/2002, art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O CCB/2002, art. 927 impõe o dever de indenizar.

A cobrança indevida, além de violar o direito do consumidor, enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente demanda encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como nos princípios da boa-fé objetiva e reparação integral do dano.

Fechamento argumentativo: Diante da extinção sem julgamento do mérito e da necessidade de produção de prova pericial, resta plenamente justificada a propositura da presente ação na Justiça Comum, com a observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória proposta por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., na qual o Autor busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida, com necessidade de realização de prova pericial contábil.

O processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível foi extinto sem resolução do mérito, por exigência de produção de prova complexa, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 51, II e CPC/2015, art. 485, IV.

Ressalva-se que não houve apreciação do mérito naquela oportunidade, inexistindo coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Comum, conforme o CPC/2015, art. 486.

Fundamentação

1. Conhecimento da Ação

Inicialmente, verifica-se a regularidade formal da presente ação, não havendo óbice ao seu conhecimento. O ajuizamento perante a Justiça Comum decorre da necessidade de produção de prova pericial, inviável no rito dos Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/1995, art. 51, II.

Nos termos do CPC/2015, art. 486, a extinção anterior sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação: “Extinto o processo sem resolução do mérito, poderá o autor intentar de novo a ação.” Ademais, a decisão anterior não alcançou a coisa julgada material (CPC/2015, art. 485, § 5º).

2. Garantias Constitucionais Processuais

Ressalto que a ampla defesa e o contraditório são assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, sendo direito das partes produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, inclusive a prova pericial contábil, essencial para o deslinde do feito.

O princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também amparam a pretensão deduzida, notadamente diante da alegada cobrança indevida, situação potencialmente violadora de direitos fundamentais do cidadão.

3. Mérito

A controvérsia envolve apuração fática complexa, dependente de perícia contábil, para aferição da existência ou não do débito e eventual dano moral decorrente de cobrança supostamente indevida.

O CCB/2002, art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o CCB/2002, art. 927 impõe o dever de reparação.

Considerando que, nesta fase, não há elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito, e tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial, entendo ser cabível o regular prosseguimento do feito, com instrução, para oportunizar às partes o exercício do contraditório e a produção de provas.

4. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a possibilidade de repropositura da ação na Justiça Comum após extinção sem julgamento de mérito pelo Juizado Especial em razão da complexidade da demanda (Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa).

“A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento da mesma demanda na Justiça Comum, conforme expressamente prevê o CPC/2015, art. 486.

5. Princípios da Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão observa os princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

Dispositivo

Diante do exposto, recebo a petição inicial, determino o regular processamento do feito, com citação do Réu para apresentar contestação, e defiro a produção das provas requeridas, especialmente a realização de prova pericial contábil.

Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do CPC/2015, art. 98, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a ausência dos requisitos legais.

Após a instrução processual, com a devida realização da prova pericial e demais diligências necessárias, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito, inclusive acerca da declaração de inexistência do débito e eventual indenização por danos morais.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação, em estrita observância à legislação infraconstitucional e aos princípios constitucionais, especialmente quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Ribeirão Preto/SP, 10 de fevereiro de 2025.

Simulação de Magistrado
Juiz de Direito


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