Modelo de Ação de Inventário com Pedido de Cobrança de Aluguéis pelo Uso Exclusivo de Imóvel por Herdeiro, Requerente contra Coerdeiros, com Fundamentação no Código Civil e CPC
Publicado em: 13/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR HERDEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requeridos:
1. M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF.
2. C. E. da S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Alto, CEP 22222-222, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O falecimento de J. P. dos S. ocorreu em 10/01/2024, deixando como herdeiros seus filhos, ora requerente e requeridos, bem como um imóvel residencial situado na Rua das Laranjeiras, nº 400, Bairro Bela Vista, Cidade/UF. Desde o óbito, não foi aberto inventário, tampouco realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Ocorre que, desde a abertura da sucessão, o imóvel vem sendo utilizado de forma exclusiva pela requerida M. F. de S. L., que nele reside com sua família, impedindo o acesso dos demais coerdeiros ao bem comum. Apesar de reiteradas tentativas de solução amigável, não houve êxito em obter a posse compartilhada ou a compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel.
Ressalte-se que, conforme o princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, formando-se um condomínio hereditário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Assim, todos os herdeiros possuem direito à composse dos bens do espólio, sendo vedado o uso exclusivo de bem comum por um dos coerdeiros sem a devida compensação aos demais.
Diante da inércia dos herdeiros em promover a abertura do inventário e da resistência da requerida em dividir o uso ou indenizar os demais pelo uso exclusivo do imóvel, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, cumulando o pedido de abertura de inventário com a cobrança dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem.
Resumo: O requerente busca a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S. e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel, desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A competência para processamento do inventário é do juízo do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 616, I), bem como para pleitear a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum (CCB/2002, art. 1.314).
4.2. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO
O princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, determina que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a morte do autor da herança. Até a partilha, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791), cabendo a todos o direito à composse e à administração dos bens.
4.3. DO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM E DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS
O uso exclusivo de bem comum por um dos coerdeiros, sem oposição dos demais, caracteriza posse precária, ensejando o dever de indenizar os demais pelo valor correspondente ao aluguel do imóvel (CCB/2002, art. 1.314). A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ reconhece a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, mesmo antes da partilha.
O CPC/2015, art. 618, VII, impõe ao inventariante o dever de prestar contas da administração dos bens, inclusive quanto aos frutos e rendimentos dos bens do espólio. O art. 2.020 do CCB/2002 reforça que os frutos civis, como os aluguéis, devem ser incorporados ao acervo hereditário e rateados entre os herdeiros.
4.4. DA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA E DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO
Antes da partilha, a legitimidade ativa para cobrança de aluguéis de bem do espólio pertence ao inventariante, ou, na ausência deste, a qualquer herdeiro, em defesa do acervo hereditário (CPC/2015, art. 613; CCB/2002, art. 1.797). A jurisprudência admite que, na ausência de inventariante, o herdeiro pode propor a ação para resguardar o direito de todos.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Aplicam-se ao caso os princípios da igualdade entre os herdeiros, da boa-fé objetiva e da comunh"'>...
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