Modelo de Ação de Inventário com Pedido de Cobrança de Aluguéis pelo Uso Exclusivo de Imóvel por Herdeiro, Requerente contra Coerdeiros, com Fundamentação no Código Civil e CPC

Publicado em: 13/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial que requer a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S., cumulada com a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, fundamentada nos princípios do condomínio hereditário, saisine e direito à indenização prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, incluindo pedidos de perícia para avaliação do aluguel, justiça gratuita, citação dos requeridos e condenação ao pagamento de custas.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR HERDEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Requeridos:
1. M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF.
2. C. E. da S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Alto, CEP 22222-222, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O falecimento de J. P. dos S. ocorreu em 10/01/2024, deixando como herdeiros seus filhos, ora requerente e requeridos, bem como um imóvel residencial situado na Rua das Laranjeiras, nº 400, Bairro Bela Vista, Cidade/UF. Desde o óbito, não foi aberto inventário, tampouco realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus.

Ocorre que, desde a abertura da sucessão, o imóvel vem sendo utilizado de forma exclusiva pela requerida M. F. de S. L., que nele reside com sua família, impedindo o acesso dos demais coerdeiros ao bem comum. Apesar de reiteradas tentativas de solução amigável, não houve êxito em obter a posse compartilhada ou a compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel.

Ressalte-se que, conforme o princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, formando-se um condomínio hereditário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Assim, todos os herdeiros possuem direito à composse dos bens do espólio, sendo vedado o uso exclusivo de bem comum por um dos coerdeiros sem a devida compensação aos demais.

Diante da inércia dos herdeiros em promover a abertura do inventário e da resistência da requerida em dividir o uso ou indenizar os demais pelo uso exclusivo do imóvel, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, cumulando o pedido de abertura de inventário com a cobrança dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem.

Resumo: O requerente busca a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S. e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel, desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

A competência para processamento do inventário é do juízo do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 616, I), bem como para pleitear a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum (CCB/2002, art. 1.314).

4.2. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO

O princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, determina que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a morte do autor da herança. Até a partilha, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791), cabendo a todos o direito à composse e à administração dos bens.

4.3. DO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM E DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS

O uso exclusivo de bem comum por um dos coerdeiros, sem oposição dos demais, caracteriza posse precária, ensejando o dever de indenizar os demais pelo valor correspondente ao aluguel do imóvel (CCB/2002, art. 1.314). A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ reconhece a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, mesmo antes da partilha.

O CPC/2015, art. 618, VII, impõe ao inventariante o dever de prestar contas da administração dos bens, inclusive quanto aos frutos e rendimentos dos bens do espólio. O art. 2.020 do CCB/2002 reforça que os frutos civis, como os aluguéis, devem ser incorporados ao acervo hereditário e rateados entre os herdeiros.

4.4. DA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA E DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO

Antes da partilha, a legitimidade ativa para cobrança de aluguéis de bem do espólio pertence ao inventariante, ou, na ausência deste, a qualquer herdeiro, em defesa do acervo hereditário (CPC/2015, art. 613; CCB/2002, art. 1.797). A jurisprudência admite que, na ausência de inventariante, o herdeiro pode propor a ação para resguardar o direito de todos.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da igualdade entre os herdeiros, da boa-fé objetiva e da comunh"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de inventário, cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. e C. E. da S.. O requerente pleiteia a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S., bem como a condenação da requerida M. F. de S. L. ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 400, desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha.

Narra o autor que, após o falecimento do de cujus, a requerida passou a utilizar o referido imóvel de modo exclusivo, impedindo o acesso dos demais herdeiros e recusando-se a compartilhar o uso ou a indenizá-los. Não houve solução amigável, motivo pelo qual foi proposta a presente demanda.

Os requeridos foram citados e apresentaram defesa. Não há notícia de incapazes, nem de existência de inventariante nomeado até o momento.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O presente julgamento observa o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados.

2. Da Competência e Legitimidade

Compete ao juízo do último domicílio do falecido o processamento do inventário, conforme dispõe o CPC/2015, art. 48. O autor, na qualidade de herdeiro, está legitimado tanto à propositura do inventário (CPC/2015, art. 616, I) quanto à defesa dos interesses do espólio, inclusive para pleitear a cobrança de aluguéis (CCB/2002, art. 1.314).

3. Da Transmissão da Herança e Condomínio Hereditário

Com o falecimento do autor da herança, opera-se a transmissão automática dos bens aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), constituindo-se condomínio hereditário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Todos os herdeiros têm direito à composse e à administração dos bens até a efetiva partilha.

4. Do Uso Exclusivo do Bem Comum e Indenização

O uso exclusivo e injustificado de bem comum por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais, caracteriza posse precária e obriga à indenização pelos frutos civis, como os aluguéis (CCB/2002, art. 1.314). Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria.

Ademais, o CPC/2015, art. 618, VII impõe ao inventariante o dever de prestação de contas acerca dos frutos e rendimentos do espólio, e o CCB/2002, art. 2.020 determina que tais frutos sejam incorporados ao acervo hereditário para posterior partilha.

5. Da Legitimidade para Cobrança

Antes da partilha, a legitimidade ativa para defesa do patrimônio hereditário é atribuída ao inventariante, ou, na sua ausência, a qualquer herdeiro (CPC/2015, art. 613; CCB/2002, art. 1.797), conforme reconhecido pela jurisprudência:

"Inventariante que ajuizou a demanda em defesa dos bens do espólio - Cotitularidade do bem que autoriza a qualquer herdeiro defender os bens da herança." (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

6. Dos Princípios Aplicáveis

Incidem no caso os princípios da igualdade entre os herdeiros, da boa-fé objetiva e da comunhão hereditária, sendo vedado o enriquecimento sem causa e garantido a todos os coerdeiros o direito à fruição dos bens ou à correspondente compensação financeira.

7. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, mesmo antes da partilha. Ressalto:

"Frutos acessórios do bem principal pertencente ao espólio que devem ser incorporados ao acervo hereditário - Art. 2.020 do CC - Valores que não podem ser utilizados pelo inventariante ou herdeiros sem autorização judicial..." (TJSP, 9ª Câmara de Dir. Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)
"A herança é considerada uma universalidade, e os herdeiros têm partes ideais sobre os bens inventariados, conforme o CCB, art. 1.791." (TJSP, 31ª Câmara de Dir. Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)

8. Do Caso Concreto

Restou incontroverso nos autos que a requerida M. F. de S. L. utiliza o imóvel de forma exclusiva desde o óbito do de cujus, impedindo o acesso dos demais herdeiros e sem promover qualquer compensação financeira. Assim, é devida a indenização a título de aluguéis proporcionais pelo período em que perdurou tal situação, valores esses a serem revertidos ao espólio para futura divisão entre os herdeiros.

9. Da Necessidade de Liquidação e Perícia

Quanto ao quantum devido, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante realização de perícia judicial para determinação do valor de mercado do aluguel do imóvel, conforme já assentado em precedentes desta Corte e nos termos do CPC/2015, art. 464.

10. Dos Requisitos Processuais

Presentes os pressupostos processuais, regularidade da representação e ausência de fatos impeditivos ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

  1. Determinar a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S., com nomeação de inventariante, na forma do CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 617;
  2. Condenar a requerida M. F. de S. L. ao pagamento de aluguéis mensais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 400, desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha, valores estes a serem incorporados ao acervo hereditário;
  3. Determinar a realização de perícia judicial para apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel (CPC/2015, art. 464);
  4. Determinar, se houver herdeiros incapazes, a intimação do Ministério Público;
  5. Condenar os requeridos, caso haja resistência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância ao preceito do CF/88, art. 93, IX, garantindo a publicidade, transparência e motivação dos atos do Poder Judiciário.

Sentença proferida por este Juízo.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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