Modelo de Ação de inexigibilidade de débito contra INSS com pedido de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais fundamentada em ilegalidade e proteção ao idoso
Publicado em: 30/04/2025 CivelConsumidorAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 12ª Vara Federal de Cotia/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. N. J. K., brasileira, aposentada, estado civil a ser informado, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cotia/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, M. N. J. K., é beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS. Desde o ano de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha autorizado, contratado ou anuído com qualquer associação, sindicato ou entidade que justificasse tais descontos.
Reportagens veiculadas em diversos meios de comunicação, bem como relatório da Polícia Federal, apontam que a direção do INSS, mesmo após alertas da Controladoria-Geral da União (CGU), manteve descontos em aposentadorias e pensões, permitindo que entidades cobrassem, sem autorização, vultosos valores de aposentados e pensionistas. Segundo apuração da PF, entre 2019 e 2024, estima-se que R$ 6,3 bilhões foram indevidamente descontados de beneficiários do INSS.
A CGU, por meio do Ofício nº 14777/2024/GPDPB 3/DPB/SFC/CGU, de 19/09/2024, reiterou pedidos de providências ao INSS, que, entretanto, não foram atendidos. A despeito das reiteradas manifestações sobre descontos indevidos, o INSS não adotou medidas efetivas para coibir a prática, violando normas internas e prejudicando milhares de beneficiários, inclusive a autora.
Os descontos realizados sobre o benefício da autora são absolutamente indevidos, não havendo qualquer autorização válida, tampouco prestação de informações claras e adequadas, em flagrante afronta aos princípios da legalidade, boa-fé e dignidade da pessoa humana.
Diante da injusta subtração de parcela vital de sua renda, a autora busca a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a devida reparação pelos danos morais sofridos.
Fechamento Argumentativo
Assim, resta evidenciado que a autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização ou ciência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura flagrante ilegalidade, em afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à proteção do patrimônio do idoso (Lei 10.741/2003, art. 51).
A Instrução Normativa INSS nº 162/2024 e a IN PRES/INSS 138/2022 estabelecem que descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários somente podem ocorrer mediante autorização formal, com reconhecimento biométrico ou documento oficial válido, vedando-se autorizações por simples contato telefônico ou sem a devida formalização.
O CCB/2002, art. 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. O desconto indevido, sem autorização, viola direito líquido e certo da autora, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito.
4.2. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
O CCB/2002, art. 876, prevê que todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir. Ademais, a repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, pode ser em dobro, conforme CCB/2002, art. 940, quando comprovada má-fé.
O CPC/2015, art. 373, I e II, estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, não há qualquer documento válido que comprove autorização da autora para os descontos, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
4.3. DO DANO MORAL
A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, pois a simples subtração injusta de parcela da renda vital do aposentado viola sua dignidade e tranquilidade.
O dano moral decorre da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção especial conferida ao idoso (Lei 10.741/2003, art. 2º). O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional e razoável, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida (CCB/2002, art. 944).
4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
Destacam-se, no presente caso, os princípios da legalidade, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor e do idoso, e vedação ao enriq"'>...
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