Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra hospital por extravio de aparelho auditivo de idoso, com fundamento na responsabilidade objetiva do CDC e princípios constitucionais da dignidade e proteção ...

Publicado em: 09/05/2025 CivelConsumidor
Petição inicial de ação de indenização proposta por idoso portador de deficiência auditiva contra hospital privado, com pedido de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de aparelho auditivo bilateral e danos morais, fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com pedido de inversão do ônus da prova, aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso, e requerimentos para justiça gratuita, produção de provas e condenação em custas e honorários advocatícios.

PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., idoso, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de Hospital Y S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº Q, Bairro V, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., pessoa idosa, portadora de necessidades especiais auditivas, foi internado no estabelecimento réu, Hospital Y S/A, em [data da internação], para tratamento de infecção urinária. Durante o período de internação, o Autor fazia uso de aparelho de audição bilateral, equipamento essencial para sua comunicação e qualidade de vida.

Ressalte-se que, devido ao seu estado de saúde e à ausência de acompanhante, o Autor ficou sob inteira responsabilidade do hospital, que assumiu o dever de zelar por sua integridade física e patrimonial, bem como pelos seus pertences pessoais.

Contudo, ao receber alta hospitalar, em [data da alta], o Autor constatou o extravio de seu aparelho de audição bilateral, fato que foi imediatamente comunicado à administração do hospital, sem que houvesse qualquer solução ou ressarcimento espontâneo.

O aparelho extraviado possui valor de mercado estimado em R$ [valor do aparelho], conforme orçamento anexo, sendo imprescindível para a vida cotidiana do Autor. Além do prejuízo material, o Autor sofreu intenso abalo emocional, agravado pela sua condição de vulnerabilidade e pela frustração de ter seu direito fundamental à saúde e dignidade violado.

Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço hospitalar, ensejando a responsabilização do Réu pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A relação estabelecida entre o Autor e o Réu é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o hospital fornecedor de serviços e o paciente, consumidor. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O extravio do aparelho de audição bilateral configura falha na prestação do serviço, pois o hospital, ao receber o paciente internado, assume o dever de guarda não apenas da integridade física, mas também dos pertences pessoais do paciente, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade e sem acompanhante.

A responsabilidade do hospital somente poderia ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto, pois o Autor não tinha acompanhante e o hospital não apresentou qualquer justificativa plausível para o desaparecimento do aparelho, atraindo a incidência do CDC, art. 14, § 3º.

Ademais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do Autor e da verossimilhança das alegações.

O dano material está consubstanciado no valor do aparelho extraviado, enquanto o dano moral decorre do sofrimento, angústia e humilhação experimentados pelo Autor, pessoa idosa e portadora de deficiência, que ficou privada de seu meio de comunicação essencial durante e após a internação.

Quanto à atualização do valor do dano material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sobre a indenização incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo (data do extravio) e juros de mora a partir da citação, conforme CPC/2015, art. 405 e entendimento consolidado do STJ.

Por fim, a conduta do hospital violou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção do idoso (CF/88, art. 230) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º).

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL

O CDC, art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, o hospital, ao admitir o Autor em suas dependências, assumiu o dever de guarda e vigilância dos bens do paciente, especialmente diante da ausência de acompanhante e da condição de vulnerabilidade do Autor.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos hospitais em casos de extravio de bens de pacientes internados, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

5.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, requisitos presentes no caso em tela.

5.3. DOS DANOS MATERIAIS

O dano material é evidente, pois o Autor ficou privado de seu aparelho de audição bilateral, cujo valor de mercado é comprovado por orçamento anexo. A indenização deve corresponder ao valor atualizado do aparelho, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (data do extravio) e juros de mora a partir da citação, conforme"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.J. dos S. em face de Hospital Y S/A, na qual o autor, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, narra que, durante internação no hospital réu para tratamento de infecção urinária, teve extraviado seu aparelho de audição bilateral, equipamento essencial à sua comunicação e qualidade de vida.

Relata o autor que, ao receber alta, constatou o desaparecimento do aparelho e comunicou imediatamente à administração do hospital, que não apresentou solução ou ressarcimento espontâneo. Sustenta que o hospital, diante da ausência de acompanhante e da condição de vulnerabilidade do autor, assumiu o dever de guarda de seus bens pessoais, não havendo justificativa plausível para o extravio.

Pleiteia indenização por danos materiais, correspondente ao valor do aparelho, e por danos morais, em razão do sofrimento e da humilhação experimentados.

O réu, regularmente citado, apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade sobre o desaparecimento do objeto e impugnando os pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital

A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o hospital réu fornecedor de serviços e o autor, consumidor.

Preceitua o CDC, art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em exame, restou incontroverso que o autor, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, encontrava-se internado sob responsabilidade do hospital, sem acompanhante, e teve extraviado aparelho de audição essencial à sua comunicação.

O hospital não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre culpa exclusiva do autor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia para afastar sua responsabilidade, conforme o CDC, art. 14, § 3º. Assim, resta clara a falha na prestação do serviço, uma vez que cabia ao hospital a guarda dos bens do paciente internado, sobretudo em razão de sua especial condição de vulnerabilidade.

2. Da Inversão do Ônus da Prova

Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, requisitos presentes no caso concreto.

3. Dos Danos Materiais

O dano material restou devidamente comprovado pelo orçamento anexado aos autos, que indica o valor de mercado do aparelho extraviado. Nos termos da Súmula 362/STJ, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (data do extravio), e os juros de mora a partir da citação (CPC/2015, art. 405).

4. Dos Danos Morais

O extravio do aparelho de audição bilateral, essencial à comunicação do autor, pessoa idosa e portadora de deficiência, configura lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito à saúde (CF/88, art. 6º), sendo o dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração do dano moral em situações análogas, inclusive considerando a especial proteção conferida ao idoso (CF/88, art. 230) e ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

5. Dos Princípios Constitucionais

Ressalte-se, ainda, que a conduta omissiva do hospital afronta princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção do idoso (CF/88, art. 230) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º), o que reforça o dever de indenizar.

6. Da Jurisprudência

O entendimento ora exposto encontra respaldo em precedentes dos Tribunais de Justiça, que têm reconhecido a responsabilidade objetiva de hospitais pelo extravio de pertences de pacientes internados, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (v.g., TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

7. Da Observância ao Princípio da Fundamentação

O presente voto atende ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, expondo de maneira clara e precisa as razões de fato e de direito que embasam a conclusão deste juízo.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Condenar o réu Hospital Y S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, equivalente ao valor de mercado de um novo aparelho de audição bilateral, conforme orçamento juntado aos autos, acrescido de correção monetária a partir da data do extravio e juros de mora a partir da citação.
  2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em valor a ser definido em liquidação de sentença, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de idoso e portador de deficiência do autor.
  3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.
  4. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 98.
  5. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
  6. Faculto às partes a produção de outras provas, caso necessário, inclusive documental, testemunhal e pericial.
  7. Determino a intimação das partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

__________________________________________
Juiz(a) de Direito


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