Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra hospital por extravio de aparelho auditivo de idoso, com fundamento na responsabilidade objetiva do CDC e princípios constitucionais da dignidade e proteção ...
Publicado em: 09/05/2025 CivelConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., idoso, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Hospital Y S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº Q, Bairro V, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., pessoa idosa, portadora de necessidades especiais auditivas, foi internado no estabelecimento réu, Hospital Y S/A, em [data da internação], para tratamento de infecção urinária. Durante o período de internação, o Autor fazia uso de aparelho de audição bilateral, equipamento essencial para sua comunicação e qualidade de vida.
Ressalte-se que, devido ao seu estado de saúde e à ausência de acompanhante, o Autor ficou sob inteira responsabilidade do hospital, que assumiu o dever de zelar por sua integridade física e patrimonial, bem como pelos seus pertences pessoais.
Contudo, ao receber alta hospitalar, em [data da alta], o Autor constatou o extravio de seu aparelho de audição bilateral, fato que foi imediatamente comunicado à administração do hospital, sem que houvesse qualquer solução ou ressarcimento espontâneo.
O aparelho extraviado possui valor de mercado estimado em R$ [valor do aparelho], conforme orçamento anexo, sendo imprescindível para a vida cotidiana do Autor. Além do prejuízo material, o Autor sofreu intenso abalo emocional, agravado pela sua condição de vulnerabilidade e pela frustração de ter seu direito fundamental à saúde e dignidade violado.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço hospitalar, ensejando a responsabilização do Réu pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A relação estabelecida entre o Autor e o Réu é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o hospital fornecedor de serviços e o paciente, consumidor. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O extravio do aparelho de audição bilateral configura falha na prestação do serviço, pois o hospital, ao receber o paciente internado, assume o dever de guarda não apenas da integridade física, mas também dos pertences pessoais do paciente, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade e sem acompanhante.
A responsabilidade do hospital somente poderia ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto, pois o Autor não tinha acompanhante e o hospital não apresentou qualquer justificativa plausível para o desaparecimento do aparelho, atraindo a incidência do CDC, art. 14, § 3º.
Ademais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do Autor e da verossimilhança das alegações.
O dano material está consubstanciado no valor do aparelho extraviado, enquanto o dano moral decorre do sofrimento, angústia e humilhação experimentados pelo Autor, pessoa idosa e portadora de deficiência, que ficou privada de seu meio de comunicação essencial durante e após a internação.
Quanto à atualização do valor do dano material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sobre a indenização incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo (data do extravio) e juros de mora a partir da citação, conforme CPC/2015, art. 405 e entendimento consolidado do STJ.
Por fim, a conduta do hospital violou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção do idoso (CF/88, art. 230) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º).
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL
O CDC, art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, o hospital, ao admitir o Autor em suas dependências, assumiu o dever de guarda e vigilância dos bens do paciente, especialmente diante da ausência de acompanhante e da condição de vulnerabilidade do Autor.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos hospitais em casos de extravio de bens de pacientes internados, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
5.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, requisitos presentes no caso em tela.
5.3. DOS DANOS MATERIAIS
O dano material é evidente, pois o Autor ficou privado de seu aparelho de audição bilateral, cujo valor de mercado é comprovado por orçamento anexo. A indenização deve corresponder ao valor atualizado do aparelho, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (data do extravio) e juros de mora a partir da citação, conforme"'>...
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