Modelo de Ação de Cobrança por Inadimplemento de Aluguéis, IPTU, Multa Contratual e Danos em Contrato de Locação Residencial entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com fundamento na Lei 8.245/1991 e Código Civil

Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação de cobrança ajuizada por A. J. dos S. contra M. F. de S. L. visando a condenação ao pagamento de aluguéis em atraso, IPTU, multa contratual por rescisão unilateral, indenização por danos ao imóvel e custas processuais, com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e Código Civil Brasileiro, incluindo pedidos de produção de provas e aplicação de correção monetária e juros legais.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº YYY.YYY.YYY-YY, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP YYYYY-YYY, [Cidade/UF], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

As partes firmaram contrato de locação residencial em 06/10/2016, com prazo inicial de 12 (doze) meses, findando-se em 05/10/2017. O valor do aluguel foi ajustado inicialmente, sendo posteriormente atualizado para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais. Como garantia locatícia, a locatária efetuou o pagamento de caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O locador, ora autor, assinou o contrato e entregou-o à locatária, que, entretanto, não o devolveu devidamente assinado. Após o término do prazo determinado, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, nos termos da legislação aplicável.

Em 10/03/2023, data de vencimento do aluguel, a locatária, sem prévio aviso e por iniciativa própria, rescindiu unilateralmente o contrato, entregando as chaves do imóvel por intermédio de terceiros, sem realizar vistoria conjunta ou promover a devida manutenção do imóvel.

Durante o período de ocupação, a locatária deixou de pagar o IPTU, acumulando débitos referentes a três meses de aluguel parcialmente inadimplidos, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em aberto por cada mês, além de não efetuar os reparos necessários no imóvel locado.

Ressalta-se que a ausência de comunicação prévia para rescisão, o inadimplemento dos encargos locatícios e a entrega irregular das chaves ensejam a incidência de multa contratual, conforme pactuado.

Diante do inadimplemento, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DOS ENCARGOS

A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro. Nos termos da Lei 8.245/1991, art. 23, I, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.

O inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, como o IPTU, autoriza a cobrança judicial dos valores devidos, conforme pacificado pela jurisprudência. Ademais, a responsabilidade do locatário pelos encargos persiste até a efetiva entrega das chaves, sendo inadmissível a entrega por terceiros sem formalização adequada (Lei 8.245/1991, art. 6º e Lei 8.245/1991, art. 9º, III).

4.2. DA MULTA CONTRATUAL

O contrato de locação prevê a incidência de multa em caso de rescisão unilateral sem aviso prévio ou descumprimento das obrigações pactuadas. A multa contratual, desde que não abusiva, é válida e exigível, conforme entendimento consolidado (CCB/2002, art. 413; Lei 8.245/1991, art. 4º).

A jurisprudência reconhece a possibilidade de cobrança proporcional da multa em razão do tempo faltante para o término do contrato, bem como sua incidência em caso de rescisão imotivada pelo locatário (CCB/2002, art. 416 e CCB/2002, art. 571).

4.3. DO IPTU E DEMAIS ENCARGOS

O pagamento do IPTU constitui obrigação do locatário, quando assim estipulado contratualmente (Lei 8.245/1991, art. 23, VIII). O inadimplemento autoriza a cobrança do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros moratórios (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395).

4.4. DA CAUÇÃO E DOS DANOS AO IMÓVEL

A caução prestada no início da locação destina-se a garantir o adimplemento das obrigações contratuais, podendo ser abatida do valor devido, desde que comprovada a existência de débitos ou danos ao imóvel (Lei 8.245/1991, art. 38). A ausência de manutenção do imóvel enseja o direito do locador à indenização pelos prejuízos, conforme apurado em eventual perícia.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente caso deve ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, pacta sunt servanda e do equilíbrio contratual, que impõem o cumprimento das obrigações assumidas e a responsabilização pelo inadimplemento (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422).

Assim, restando comprovado o inadimplemento da locatária, é legítima a pretensão do autor à satisfação do crédito, nos termos da legislação vigente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (6ª Turma Cível) - Recurso Inominado Cível 1001938-92.2020.8.26.0428 – Paulínia – Rel.: Des(ª). Marcelo da Cunha Bergo – J. em 17/02/2023 – DJ 10/03/2023
“Embora não se despreze o estado de vulnerabilidade do locatário, não são essas condições aptas para eximi-lo da responsabilidade pela multa contratual, que não se revela excessiva (CCB/2002, art. 413), tampouco da imposição da correção monetária e juros de mora, lastreados em expressa previsão legal (CCB/2002, art. 395)...”<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de cobrança promovida por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., em razão de inadimplemento de aluguéis, encargos locatícios (IPTU), multa contratual por rescisão unilateral sem aviso prévio e danos ao imóvel, referentes a contrato de locação residencial firmado entre as partes. Narra o autor que, após o término do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel por prazo indeterminado, tendo posteriormente rescindido unilateralmente o contrato, entregue as chaves por meio de terceiros e deixado de arcar com obrigações contratuais e legais.

Requer a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em aberto (três meses), multa contratual, IPTU do período, indenização por danos ao imóvel, com abatimento da caução, além de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios.

2. Fundamentação

2.1 Dos Fatos e do Direito

A controvérsia versa sobre a existência de débito em razão do inadimplemento de obrigações locatícias, incidência de multa contratual, responsabilidade pelo IPTU e eventuais danos ao imóvel locado.

Restou incontroverso nos autos que as partes mantiveram relação locatícia, regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil Brasileiro. Consta dos autos que a locatária deixou de quitar três meses de aluguel, bem como o IPTU do período e não realizou reparos necessários no imóvel, além de ter rescindido unilateralmente o contrato sem prévio aviso e com entrega irregular das chaves.

A Lei 8.245/1991, art. 23, I, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos. A Lei 8.245/1991, art. 4º, autoriza a incidência de multa contratual em caso de rescisão unilateral sem aviso prévio. Outrossim, a Lei 8.245/1991, art. 38 prevê a possibilidade de abatimento da caução prestada, caso comprovados débitos ou danos ao imóvel.

Quanto ao IPTU, é válida a transferência da obrigação ao locatário quando assim pactuado, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 23, VIII. O CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 413, CCB/2002, art. 416 e CCB/2002, art. 571, também respalda a pretensão do autor, permitindo a cobrança de encargos, multa proporcional e indenização por eventuais danos.

2.2 Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A presente decisão encontra-se fundamentada em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Aplica-se, ainda, o princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), assegurando-se às partes a produção de provas e o devido processo legal.

2.3 Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro corrobora o entendimento de que o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios autoriza a cobrança judicial dos valores, incluindo a multa contratual e o abatimento da caução (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Reforça-se que o locatário responde pelos encargos até a efetiva entrega das chaves (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP) e que dificuldades financeiras não afastam a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pactuadas (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.4 Da Prova

Os documentos apresentados comprovam a existência da relação locatícia, o inadimplemento parcial dos aluguéis, a ausência de pagamento do IPTU, a entrega irregular das chaves e a existência de caução a ser abatida. A apuração de eventuais danos ao imóvel poderá ser promovida em liquidação de sentença, caso não haja acordo ou prova suficiente nos autos.

2.5 Do Pedido e dos Recursos

O pedido é juridicamente possível, sendo a demanda tempestiva e adequada. Não há razões para não conhecer do mérito. Eventuais recursos interpostos deverão ser conhecidos caso preenchidos os requisitos de admissibilidade.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de:
    • Aluguéis em aberto (três meses, R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 6.000,00);
    • Multa contratual pela rescisão unilateral e ausência de aviso prévio, nos termos do contrato, observando-se sua proporcionalidade e eventual pactuação;
    • IPTU do período de ocupação não adimplido;
    • Indenização pelos danos ao imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não haja acordo ou prova documental suficiente;
    • Descontando-se do valor total devido a quantia correspondente à caução previamente paga (R$ 4.000,00), caso comprovado o adimplemento parcial das obrigações;
  2. Determinar a incidência de correção monetária pelo índice previsto em contrato ou, na ausência, pelo índice oficial, e juros moratórios à taxa SELIC, diminuída do IPCA/IBGE, conforme Lei 14.905/2024 e CCB/2002, art. 406, ambos desde os respectivos vencimentos;
  3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do CPC/2015, art. 85;
  4. Defiro a produção das provas documental, pericial e testemunhal, se necessárias, e a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, inciso IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam o seu dispositivo, assegurando-se a transparência, a motivação e a legalidade do ato jurisdicional.

5. Conclusão

Assim, diante da análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma acima exposta.

 

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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