Modelo de Ação de alteração do regime de convivência c/c tutela de urgência: mãe pede finais de semana alternados (sex 18h–dom 20h) com pernoites; multa diária por descumprimento; fundamentos: CF/88, CPC/2015

Publicado em: 18/08/2025 Familia
Resumo: Petição inicial proposta por M. A. da S. em face de R. L. dos S., visando modificar cláusula de convivência fixada em sentença de guarda compartilhada para autorizar finais de semana alternados com retirada sexta‑feira às 18h e devolução domingo às 20h, com pernoites, e disciplina subsidiária de assistência dos irmãos maiores durante escala laboral materna. Requer tutela de urgência pela presença da probabilidade do direito e perigo de dano, fixando regime provisório e astreintes por descumprimento, além de citação do requerido e intervenção do Ministério Público. Fundamentos jurídicos principais: prioridade da proteção à criança e direito à convivência familiar [CF/88, art. 227]; proteção ao melhor interesse da criança e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente [Lei 8.069/1990, art. 4º, Lei 8.069/1990, art. 19 e Lei 8.069/1990, art. 22]; regime de guarda e convivência do Código Civil [CCB/2002, art. 1.583, CCB/2002, art. 1.584, CCB/2002, art. 1.589]; competência e natureza revisional das medidas de trato continuado [Lei 8.069/1990, art. 147, I; CPC/2015, art. 53, I; CPC/2015, art. 505, I]; tutela de urgência e requisitos [CPC/2015, art. 300]; intervenção do MP [CPC/2015, art. 178, II]; pedido de mediação [CPC/2015, art. 319, VII]; fixação de astreintes e poderes de condução da execução [CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV]. Pedidos principais: concessão de tutela provisória conforme requerido, confirmação da modificação ao final, modulação de feriados e férias, comunicação idônea entre genitores, expedição de ofícios à escola e condenação em custas, além da realização de audiência de mediação/concilição e produção de provas (documental, testemunhal e estudo psicossocial).
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AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA (REVISÃO DE VISITAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara de Família da Comarca de __________/UF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. da S., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do RG nº __________ SSP/___, inscrita no CPF nº __________-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua _________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente

em face de R. L. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do RG nº __________ SSP/___, inscrito no CPF nº __________-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, onde também reside a filha menor L. M. da S., nascida em __/__/____, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. TÍTULO DA AÇÃO

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA (REVISÃO DE VISITAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

4. DOS FATOS

Foi proferida sentença nos autos nº __________, que fixou a guarda compartilhada da menor L. M. da S., estabelecendo a residência fixa com o genitor, e regulamentou a convivência materna em finais de semana alternados, apenas com retirada no sábado às 18h00 e devolução no domingo às 18h00, sem pernoites adicionais.

A autora, contudo, labora em regime de escala, cumprindo jornada em alguns sábados ou domingos, o que, na prática, reduz sobremaneira o tempo útil de convívio com a filha e obsta a integração da menor com os irmãos biológicos mais velhos, que residem com a mãe e possuem condições de prestar os cuidados necessários, sendo maiores e aptos a auxiliá-la quando do labor materno.

Não há qualquer elemento que desabone a genitora ou que indique risco à integridade física ou psíquica da menor. Ao revés, o vínculo afetivo é sólido e há ambiente familiar saudável, inclusive com suporte dos irmãos e da família extensa. A limitação temporal estabelecida (apenas cerca de 24 horas em finais de semana alternados) não atende ao melhor interesse da criança, por restringir a convivência materno-filial e o convívio fraterno, que é igualmente protegido pelo ordenamento.

Diante da necessidade de ampliar o tempo de qualidade com a mãe e os irmãos, a autora requer a modificação do regime para autorizar a retirada na sexta-feira, às 18h00, e a devolução no domingo, às 20h00, em finais de semana alternados. Subsidiariamente, quando houver escala de trabalho comprovada da mãe no sábado ou domingo, que se autorize a permanência da menor sob os cuidados dos irmãos maiores no período laboral, mantendo-se o retorno para o domingo às 20h00, ou, sendo inviável, que se module a retirada para o sábado às 18h00 com devolução no domingo às 20h00, preservando-se a pernoite e o tempo ampliado de convívio.

Fechamento: A realidade fática demonstra que a manutenção do regime atual reduz o vínculo afetivo em momento crucial do desenvolvimento infantil; a ampliação do convívio é medida que melhor atende à criança, sem qualquer prejuízo à sua rotina e integridade.

5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

A demanda versa sobre revisão de cláusula de convivência fixada em ação de família, devendo ser processada no foro do domicílio da criança e perante a Vara de Família competente, nos termos da Lei 8.069/1990, art. 147, I (competência do domicílio dos pais ou responsável para ações relativas a guarda e visitas), e do CPC/2015, art. 53, I (foro do domicílio do guardião do incapaz para ações de guarda e correlatas).

O pedido é cabível e a matéria admite revisão a qualquer tempo, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação diante de alteração fática relevante, consoante o CPC/2015, art. 505, I. Ademais, em se tratando de interesses de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II).

Fechamento: Compete a este Juízo de Família, no foro do domicílio da menor, conhecer do pedido revisional de convivência, cuja rediscussão é juridicamente possível e necessária à luz da dinâmica própria das relações parentais.

6. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), impõe-se a concessão de tutela de urgência para, de imediato, ajustar o regime de convivência aos moldes pleiteados.

Probabilidade do direito: a sentença reconheceu a guarda compartilhada, regime que pressupõe participação ativa e ampla convivência de ambos os genitores (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), e não há prova de risco que desaconselhe pernoites ou a ampliação do tempo de convívio. A convivência familiar é direito fundamental da criança (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 19 e Lei 8.069/1990, art. 22).

Perigo de dano: a limitação atual (cerca de 24 horas quinzenais) prejudica a formação de laços afetivos e o convívio com os irmãos, produzindo dano continuado ao desenvolvimento socioemocional da menor. A postergação importará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de etapa sensível de desenvolvimento infantil.

Assim, requer-se a fixação provisória, em finais de semana alternados, de retirada na sexta-feira às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, facultando-se, quando houver jornada laboral materna no sábado/domingo, que os irmãos maiores auxiliem nos cuidados no período de trabalho, com prévia comunicação ao genitor, resguardadas as rotinas escolares e de saúde da menor. Requer-se, ainda, a fixação de astreintes para coibir eventual descumprimento (CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 139, IV).

Fechamento: Estão presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, que se alinha ao melhor interesse da criança e evita danos cumulativos ao vínculo materno-filial.

7. DO DIREITO

7.1. Princípios constitucionais e direito fundamental à convivência familiar

A Constituição Federal impõe prioridade absoluta à criança e ao adolescente, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurá-los como prioridade (CF/88, art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda a convivência familiar como direito fundamental e estabelece o melhor interesse da criança como vetor decisório (Lei 8.069/1990, art. 4º; Lei 8.069/1990, art. 19; Lei 8.069/1990, art. 22).

Fechamento: A interpretação e aplicação do regime de convivência devem privilegiar a maximização do tempo de qualidade com ambos os genitores e a família extensa, em consonância com o melhor interesse da menor.

7.2. Guarda compartilhada e convivência ampliada

A guarda compartilhada, como regra no sistema jurídico brasileiro (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), determina a corresponsabilização parental e, por consequência, um regime de convivência que favoreça a presença efetiva de ambos os genitores no cotidiano da criança, salvo demonstração concreta de risco.

Ao genitor que não detém a residência de referência, é assegurado o direito de convivência, que deve ser exercido de modo a preservar a rotina e o bem-estar da criança e a fortalecer vínculos (CCB/2002, art. 1.589 e CCB/2002, art. 1.634). A convivência fraterna com os irmãos integra o espectro de proteção do ambiente familiar saudável.

Fechamento: O desenho do regime deve promover a efetividade da guarda compartilhada e do convívio com a família extensa, legitimando a ampliação temporal pleiteada.

7.3. Revisibilidade do regime de convivência

O regime de visitas/convivência não faz coisa julgada material em sentido estrito, admitindo revisão quando sobrevierem elementos fáticos que justifiquem adequação, dada a natureza de trato continuado (CPC/2015, art. 505, I). A alternância de horários de trabalho da mãe e a necessidade de fortalecer a convivência com os irmãos maiores constituem circunstâncias supervenientes que legitimam a readequação.

Fechamento: A flexibilização do regime, sem ruptura da rotina escolar e de saúde, viabiliza o melhor interesse da criança e se coaduna com a principiologia protetiva.

7.4. Adequação concreta do pedido

A proposta de finais de semana alternados, com retirada na sexta às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, otimiza o tempo útil com a mãe e permite convivência significativa com os irmãos, com pernoites, sem evidência de risco. Em caso de labor materno no sábado/domingo, a assistência de irmãos maiores — previamente identificados e comunicados ao genitor — preserva a segurança e mantém o núcleo familiar de apoio, sem afastar a supervisão parental e a cooperação entre as partes.

Fechamento: A modulação proposta instrumentaliza a corresponsabilidade parental, dá efetividade à guarda compartilhada e atende ao melhor interesse da menor.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos no CPC/2015, art. 963 e CPC/2015, art. 964, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e const"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de modificação do regime de convivência (revisão de visitas) c/c pedido de tutela de urgência, proposta por M. A. da S. em face de R. L. dos S., tendo por objeto a revisão do regime de convivência materna fixado em sentença anterior, que estabeleceu residência fixa da menor L. M. da S. com o genitor e regulamentou a convivência com a mãe em finais de semana alternados, das 18h00 de sábado às 18h00 de domingo, sem pernoites adicionais.

A autora alega que sua jornada de trabalho em regime de escala lhe impede, muitas vezes, de aproveitar adequadamente o tempo de convivência, prejudicando tanto o vínculo materno-filial quanto a integração da menor com os irmãos biológicos maternos, que residem no mesmo domicílio e podem oferecer suporte durante eventuais períodos de labor materno.

Pleiteia, em suma, a ampliação do regime de convivência para finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, e, subsidiariamente, a autorização para que os irmãos maiores prestem cuidados à menor durante o trabalho materno, mediante prévia comunicação ao genitor.

Requer, ainda, tutela de urgência para que o novo regime seja fixado de imediato. Citado, o requerido apresentou defesa, não havendo impugnação quanto à idoneidade da genitora, tampouco notícia de risco à integridade da menor.

II. Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

Nos termos da CF/88, art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. O princípio do melhor interesse da criança orienta toda e qualquer decisão relativa à guarda e convivência, devendo prevalecer sobre interesses meramente formais ou de conveniência dos genitores.

O regime de guarda compartilhada, atualmente regra no ordenamento pátrio (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), pressupõe corresponsabilização parental e participação ativa de ambos os pais no desenvolvimento da criança, inclusive por meio do convívio amplo e efetivo, salvo demonstração concreta de risco, o que não se verifica nos autos.

A convivência fraterna, com os irmãos, também é direito protegido e integra o direito à convivência familiar (Lei 8.069/1990, art. 19). A limitação da convivência materna a cerca de 24 horas quinzenais, sem pernoite, revela-se desarrazoada diante da ausência de qualquer elemento desabonador da genitora e da necessidade de fortalecimento dos laços afetivos e sociais da menor.

Ademais, o regime de convivência pode ser revisto a qualquer tempo, diante de alteração relevante da realidade fática (CPC/2015, art. 505, I), sendo incontroverso que a dinâmica laboral da autora e o interesse no convívio com os irmãos maiores constituem circunstâncias supervenientes que legitimam a readequação.

Ressalte-se, ainda, que a tutela jurisdicional deve ser motivada, com enfrentamento das questões de fato e de direito, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

2. Da tutela de urgência

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, uma vez que há probabilidade do direito (reconhecimento da guarda compartilhada, ausência de risco à menor, direito à convivência ampla) e perigo de dano (prejuízo ao desenvolvimento afetivo e social da menor, caso mantida a limitação temporal). Destaco que a postergação da decisão pode importar em dano irreparável ou de difícil reparação, dada a sensibilidade da fase de desenvolvimento infantil, conforme reiterada jurisprudência pátria.

3. Da adequação do pedido

A proposta de retirada na sexta-feira às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, em finais de semana alternados, com possibilidade de assistência dos irmãos maiores durante eventual labor materno, desde que previamente comunicado ao genitor, mostra-se razoável e atende ao melhor interesse da criança, sem prejuízo à rotina escolar ou à saúde. Não há notícia de qualquer elemento que desabone a genitora ou os irmãos maiores.

O regime sugerido promove a efetividade da guarda compartilhada, fortalece os laços familiares e resguarda o núcleo de apoio da menor, em consonância com a doutrina e a jurisprudência prevalentes.

4. Da intervenção do Ministério Público

Em se tratando de interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), o que deve ser observado.

5. Da possibilidade de modulação

Cabe ao juízo modular o regime quanto a datas comemorativas, feriados e férias escolares, assegurando-se a alternância e a estabilidade da rotina, conforme o melhor interesse da menor, inclusive mediante acordo entre as partes em audiência de mediação/conciliação (CPC/2015, art. 319, VII).

6. Da jurisprudência e doutrina

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente assentado que a vedação à pernoite ou a limitação do convívio só se justifica diante de risco comprovado, e que o regime de visitas é dinâmico, podendo ser revisto a qualquer tempo, consoante precedentes destacados nos autos e doutrina extraída de acórdãos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • 1. Modificar o regime de convivência materna da menor L. M. da S., fixando-o, em caráter definitivo, em finais de semana alternados, com retirada pela genitora às sextas-feiras, às 18h00, e devolução aos domingos, às 20h00, autorizando-se as pernoites.
  • 2. Autorizar, quando houver comprovada jornada laboral materna no sábado ou domingo, a permanência da menor sob os cuidados dos irmãos maiores, previamente comunicados e identificados, durante o referido período, mediante comunicação prévia e idônea ao genitor, resguardadas as rotinas de saúde e escolares da criança.
  • 3. Determinar que as comunicações logísticas entre os genitores sejam realizadas por meio idôneo, com urbanidade e antecedência razoável.
  • 4. Facultar, se necessário, a modulação do regime quanto a datas comemorativas, feriados e férias escolares, respeitada a alternância anual e o melhor interesse da menor, podendo ser objeto de acordo em audiência de mediação/conciliação.
  • 5. Fixar multa diária (astreinte), nos termos do CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 139, IV, em caso de descumprimento injustificado, em valor a ser arbitrado por este juízo.
  • 6. Determinar a expedição de ofício à instituição de ensino da menor, para ciência e apoio à operacionalização do novo regime, se necessário.
  • 7. Condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, se comprovada resistência injustificada.

Defiro a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), para que o novo regime seja implementado de imediato, comunicando-se o requerido e a instituição escolar, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, com análise das questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e arquive-se.

É como voto.

Local, Data e Assinatura

Comarca de __________/UF, ____ de __________ de 2025.

____________________________________

Juiz(a) de Direito


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