Modelo de Ação de alteração do regime de convivência c/c tutela de urgência: mãe pede finais de semana alternados (sex 18h–dom 20h) com pernoites; multa diária por descumprimento; fundamentos: CF/88, CPC/2015
Publicado em: 18/08/2025 FamiliaAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA (REVISÃO DE VISITAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara de Família da Comarca de __________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A. da S., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do RG nº __________ SSP/___, inscrita no CPF nº __________-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua _________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente
em face de R. L. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do RG nº __________ SSP/___, inscrito no CPF nº __________-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, onde também reside a filha menor L. M. da S., nascida em __/__/____, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. TÍTULO DA AÇÃO
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA (REVISÃO DE VISITAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
4. DOS FATOS
Foi proferida sentença nos autos nº __________, que fixou a guarda compartilhada da menor L. M. da S., estabelecendo a residência fixa com o genitor, e regulamentou a convivência materna em finais de semana alternados, apenas com retirada no sábado às 18h00 e devolução no domingo às 18h00, sem pernoites adicionais.
A autora, contudo, labora em regime de escala, cumprindo jornada em alguns sábados ou domingos, o que, na prática, reduz sobremaneira o tempo útil de convívio com a filha e obsta a integração da menor com os irmãos biológicos mais velhos, que residem com a mãe e possuem condições de prestar os cuidados necessários, sendo maiores e aptos a auxiliá-la quando do labor materno.
Não há qualquer elemento que desabone a genitora ou que indique risco à integridade física ou psíquica da menor. Ao revés, o vínculo afetivo é sólido e há ambiente familiar saudável, inclusive com suporte dos irmãos e da família extensa. A limitação temporal estabelecida (apenas cerca de 24 horas em finais de semana alternados) não atende ao melhor interesse da criança, por restringir a convivência materno-filial e o convívio fraterno, que é igualmente protegido pelo ordenamento.
Diante da necessidade de ampliar o tempo de qualidade com a mãe e os irmãos, a autora requer a modificação do regime para autorizar a retirada na sexta-feira, às 18h00, e a devolução no domingo, às 20h00, em finais de semana alternados. Subsidiariamente, quando houver escala de trabalho comprovada da mãe no sábado ou domingo, que se autorize a permanência da menor sob os cuidados dos irmãos maiores no período laboral, mantendo-se o retorno para o domingo às 20h00, ou, sendo inviável, que se module a retirada para o sábado às 18h00 com devolução no domingo às 20h00, preservando-se a pernoite e o tempo ampliado de convívio.
Fechamento: A realidade fática demonstra que a manutenção do regime atual reduz o vínculo afetivo em momento crucial do desenvolvimento infantil; a ampliação do convívio é medida que melhor atende à criança, sem qualquer prejuízo à sua rotina e integridade.
5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
A demanda versa sobre revisão de cláusula de convivência fixada em ação de família, devendo ser processada no foro do domicílio da criança e perante a Vara de Família competente, nos termos da Lei 8.069/1990, art. 147, I (competência do domicílio dos pais ou responsável para ações relativas a guarda e visitas), e do CPC/2015, art. 53, I (foro do domicílio do guardião do incapaz para ações de guarda e correlatas).
O pedido é cabível e a matéria admite revisão a qualquer tempo, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação diante de alteração fática relevante, consoante o CPC/2015, art. 505, I. Ademais, em se tratando de interesses de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II).
Fechamento: Compete a este Juízo de Família, no foro do domicílio da menor, conhecer do pedido revisional de convivência, cuja rediscussão é juridicamente possível e necessária à luz da dinâmica própria das relações parentais.
6. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), impõe-se a concessão de tutela de urgência para, de imediato, ajustar o regime de convivência aos moldes pleiteados.
Probabilidade do direito: a sentença reconheceu a guarda compartilhada, regime que pressupõe participação ativa e ampla convivência de ambos os genitores (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), e não há prova de risco que desaconselhe pernoites ou a ampliação do tempo de convívio. A convivência familiar é direito fundamental da criança (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 19 e Lei 8.069/1990, art. 22).
Perigo de dano: a limitação atual (cerca de 24 horas quinzenais) prejudica a formação de laços afetivos e o convívio com os irmãos, produzindo dano continuado ao desenvolvimento socioemocional da menor. A postergação importará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de etapa sensível de desenvolvimento infantil.
Assim, requer-se a fixação provisória, em finais de semana alternados, de retirada na sexta-feira às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, facultando-se, quando houver jornada laboral materna no sábado/domingo, que os irmãos maiores auxiliem nos cuidados no período de trabalho, com prévia comunicação ao genitor, resguardadas as rotinas escolares e de saúde da menor. Requer-se, ainda, a fixação de astreintes para coibir eventual descumprimento (CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 139, IV).
Fechamento: Estão presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, que se alinha ao melhor interesse da criança e evita danos cumulativos ao vínculo materno-filial.
7. DO DIREITO
7.1. Princípios constitucionais e direito fundamental à convivência familiar
A Constituição Federal impõe prioridade absoluta à criança e ao adolescente, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurá-los como prioridade (CF/88, art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda a convivência familiar como direito fundamental e estabelece o melhor interesse da criança como vetor decisório (Lei 8.069/1990, art. 4º; Lei 8.069/1990, art. 19; Lei 8.069/1990, art. 22).
Fechamento: A interpretação e aplicação do regime de convivência devem privilegiar a maximização do tempo de qualidade com ambos os genitores e a família extensa, em consonância com o melhor interesse da menor.
7.2. Guarda compartilhada e convivência ampliada
A guarda compartilhada, como regra no sistema jurídico brasileiro (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), determina a corresponsabilização parental e, por consequência, um regime de convivência que favoreça a presença efetiva de ambos os genitores no cotidiano da criança, salvo demonstração concreta de risco.
Ao genitor que não detém a residência de referência, é assegurado o direito de convivência, que deve ser exercido de modo a preservar a rotina e o bem-estar da criança e a fortalecer vínculos (CCB/2002, art. 1.589 e CCB/2002, art. 1.634). A convivência fraterna com os irmãos integra o espectro de proteção do ambiente familiar saudável.
Fechamento: O desenho do regime deve promover a efetividade da guarda compartilhada e do convívio com a família extensa, legitimando a ampliação temporal pleiteada.
7.3. Revisibilidade do regime de convivência
O regime de visitas/convivência não faz coisa julgada material em sentido estrito, admitindo revisão quando sobrevierem elementos fáticos que justifiquem adequação, dada a natureza de trato continuado (CPC/2015, art. 505, I). A alternância de horários de trabalho da mãe e a necessidade de fortalecer a convivência com os irmãos maiores constituem circunstâncias supervenientes que legitimam a readequação.
Fechamento: A flexibilização do regime, sem ruptura da rotina escolar e de saúde, viabiliza o melhor interesse da criança e se coaduna com a principiologia protetiva.
7.4. Adequação concreta do pedido
A proposta de finais de semana alternados, com retirada na sexta às 18h00 e devolução no domingo às 20h00, otimiza o tempo útil com a mãe e permite convivência significativa com os irmãos, com pernoites, sem evidência de risco. Em caso de labor materno no sábado/domingo, a assistência de irmãos maiores — previamente identificados e comunicados ao genitor — preserva a segurança e mantém o núcleo familiar de apoio, sem afastar a supervisão parental e a cooperação entre as partes.
Fechamento: A modulação proposta instrumentaliza a corresponsabilidade parental, dá efetividade à guarda compartilhada e atende ao melhor interesse da menor.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos no CPC/2015, art. 963 e CPC/2015, art. 964, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e const"'>...
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