Modelo de Abertura, registro e cumprimento de codicilo particular por M. A. dos S. (legatária) relativo a bens móveis do de cujus A. J. dos S.; reconhecimento da validade e declaração de quitação
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE CODICILO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48.
QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE
M. A. dos S., brasileira, solteira, administradora, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/UF, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Av. Brasil, nº 456, sala 901, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-001, e e-mail profissional [email protected], vem, com fundamento nos CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885 e nas regras da jurisdição voluntária do CPC/2015, arts. 719 e seguintes, propor o presente procedimento de
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE CODICILO
em face de todos os eventuais interessados a serem identificados por este Juízo, consignando, desde logo, que não há notícia de herdeiros incapazes. Caso identificados, requer a intervenção do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.
QUALIFICAÇÃO DO DE CUJUS E DESCRIÇÃO DO CODICILO
Do de cujus: A. J. dos S., brasileiro, viúvo, engenheiro, RG nº 1.111.111 SSP/UF, CPF nº 111.111.111-11, falecido em 05/07/2024 (certidão de óbito anexa), com último domicílio em Belo Horizonte/MG.
Do codicilo: escrito particular, datado de 20/05/2024, subscrito de próprio punho pelo de cujus e por ele mantido sob sua guarda no último domicílio. O documento, ora apresentado em original/cópia autêntica, foi redigido em Belo Horizonte/MG, encontra-se devidamente datado e assinado, e contém disposições de última vontade de pequena monta relativas a bens móveis e de uso pessoal/doméstico, em favor da única filha, M. A. dos S., ora requerente.
DOS FATOS
1. Existência e conteúdo do codicilo
O de cujus deixou codicilo particular, documento simplificado de última vontade, previsto em lei, por meio do qual dispôs sobre itens de pequena expressão econômica e sobre a destinação de determinados bens móveis e de uso pessoal, em favor de sua única filha. O codicilo está datado e assinado, atendendo às formalidades legais, e não contém disposições que extrapolem os limites legais.
2. Indicação dos bens móveis legados à única filha
O codicilo dispõe, de forma clara, a destinação à requerente dos seguintes bens de natureza móvel e de uso pessoal/doméstico, exemplificativamente: mobiliário residencial, eletrodomésticos de pequeno porte, roupas, joias de uso pessoal, coleção de livros e quadros decorativos de valor módico, todos situados na residência do de cujus no momento do óbito.
3. A legatária já recebeu e está na posse dos bens
Após o óbito, em respeito à vontade do de cujus e em consenso familiar, a requerente recebeu os bens descritos no codicilo, encontrando-se em posse mansa e pacífica dos itens legados. Anexa-se declaração de recebimento e, quando pertinente, notas fiscais, fotografias e/ou descrições que identificam os bens.
4. Informação sobre inventário em andamento
Até a presente data, não há inventário judicial ou extrajudicial instaurado. Caso venha a ser aberto inventário supervenientemente, a requerente pugna pelo apensamento deste procedimento aos autos do inventário, a fim de resguardar a unidade da sucessão e a economia processual (CPC/2015, art. 55), preservando-se o foro do último domicílio do de cujus (CPC/2015, art. 48).
Em síntese, os fatos demonstram a existência, validade formal e integral cumprimento material do codicilo, restando apenas a autenticação/reconhecimento judicial para fins de certeza e segurança jurídica perante terceiros.
DO DIREITO
1. Cabimento da jurisdição voluntária para reconhecimento/cumprimento de codicilo
O pedido insere-se na jurisdição voluntária, destinada a conferir autenticidade, eficácia e segurança jurídica a atos não litigiosos, conforme as disposições gerais do CPC/2015, arts. 719 e seguintes. Em matéria sucessória, é cabível a intervenção judicial para abrir, registrar (se necessário) e cumprir disposições de última vontade, inclusive o codicilo, a fim de atestar a regularidade formal do ato e possibilitar seu oponível cumprimento junto a terceiros. O foro competente é o do último domicílio do autor da herança (CPC/2015, art. 48), o que ora se observa.
Princípios como a autonomia privada, a boa-fé e a segurança jurídica informam a tutela das últimas vontades, assegurando-se a efetividade do acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) para o reconhecimento do ato e sua eficácia prática perante terceiros. Tal processamento é consentâneo com a duração razoável do processo e com a efetividade (CPC/2015, art. 4º).
2. Requisitos de validade do codicilo e seus limites (CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885)
O codicilo é ato de última vontade, de forma simplificada, pelo qual o disponente pode, por escrito particular seu, datado e assinado, dispor sobre matérias de pequena monta e, notadamente, bens móveis e de uso pessoal/doméstico, observadas as limitações legais e a incolumidade da legítima. Tais diretrizes se extraem do CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885, que também disciplinam a compatibilidade do codicilo com eventual testamento, sua revogabilidade e os limites ao seu conteúdo.
No caso, o documento está datado e assinado, versa sobre bens móveis de expressão econômica modesta, não contraria a lei, tampouco afeta a legítima de herdeiros necessários, inexistindo causa de invalidade. Em síntese, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, impondo-se o reconhecimento de sua eficácia.
3. Possibilidade de cumprimento/autenticação judicial e declaração de quitação do legado
Em sede de jurisdição voluntária, o controle judicial é preponderantemente formal, visando à verificação da regularidade do ato para fins de publicidade, autenticidade e executoriedade, à semelhança do que ocorre nos pedidos de abertura, registro e cumprimento de testamentos. Satisfeitas as exigências legais, é cabível que o Juízo: (i) abra e registre o codicilo (se necessário, com registro em RTD para conservação), (ii) reconheça sua validade, e (iii) declare cumpridas as disposições codicilares, reconhecendo que a legatária já recebeu e detém a posse dos bens, com a consequente quitação do legado. Se necessário, podem ser expedidos alvarás/ofícios para regularização perante terceiros.
Assim, por estarem atendidos os requisitos do CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885 e por se tratar de ato vocacionado à simplicidade, impõe-se a dispensa de formalidades desnecessárias, preservando-se a vontade do disponente e a efetividade do procedimento.
Fecho: Estando caracterizada a validade formal do codicilo, a pertinência da jurisdição voluntária e o cumprimento material das disposições, devem ser acolhidos os pedidos de abertura, registro, reconhecimento de validade e declaração de quitação do legado.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do I"'>...
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