Modelo de Abertura, registro e cumprimento de codicilo particular por M. A. dos S. (legatária) relativo a bens móveis do de cujus A. J. dos S.; reconhecimento da validade e declaração de quitação

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição em jurisdição voluntária dirigida à Vara de Órfãos e Sucessões do último domicílio do de cujus, por M. A. dos S., requerendo a abertura, registro, reconhecimento de validade e declaração de cumprimento/quitação de codicilo particular (bens móveis de pequena monta) firmado por A. J. dos S., já entregue e em posse da legatária. Fundamenta-se nos requisitos legais do codicilo e seus limites [CCB/2002, arts. 1.881-1.885] e na competência/rito de jurisdição voluntária [CPC/2015, arts. 719 e ss.; art. 48], requerendo ainda apensamento a eventual inventário [CPC/2015, art. 55], expedição de alvarás/ofícios para regularização perante terceiros, intimação de interessados e intervenção do Ministério Público se houver incapazes [CPC/2015, art. 178, II]. Invoca princípios constitucionais e processuais, inclusive o acesso à jurisdição [CF/88, art. 5º, XXXV] e a razoável duração do processo [CPC/2015, art. 4º]. Formula pedidos subsidiários de dispensa de formalidades desnecessárias, gratuidade da justiça [CPC/2015, art. 98] e dispensa de audiência de conciliação [CPC/2015, art. 319, VII]. Provas essencialmente documentais (codicilo, certidão de óbito, documentos pessoais, comprovação da posse), com valor da causa estimado em R$ 25.000,00 para efeitos fiscais/processuais.
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ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE CODICILO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48.

QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

M. A. dos S., brasileira, solteira, administradora, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/UF, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Av. Brasil, nº 456, sala 901, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-001, e e-mail profissional [email protected], vem, com fundamento nos CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885 e nas regras da jurisdição voluntária do CPC/2015, arts. 719 e seguintes, propor o presente procedimento de

ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE CODICILO

em face de todos os eventuais interessados a serem identificados por este Juízo, consignando, desde logo, que não há notícia de herdeiros incapazes. Caso identificados, requer a intervenção do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.

QUALIFICAÇÃO DO DE CUJUS E DESCRIÇÃO DO CODICILO

Do de cujus: A. J. dos S., brasileiro, viúvo, engenheiro, RG nº 1.111.111 SSP/UF, CPF nº 111.111.111-11, falecido em 05/07/2024 (certidão de óbito anexa), com último domicílio em Belo Horizonte/MG.

Do codicilo: escrito particular, datado de 20/05/2024, subscrito de próprio punho pelo de cujus e por ele mantido sob sua guarda no último domicílio. O documento, ora apresentado em original/cópia autêntica, foi redigido em Belo Horizonte/MG, encontra-se devidamente datado e assinado, e contém disposições de última vontade de pequena monta relativas a bens móveis e de uso pessoal/doméstico, em favor da única filha, M. A. dos S., ora requerente.

DOS FATOS

1. Existência e conteúdo do codicilo

O de cujus deixou codicilo particular, documento simplificado de última vontade, previsto em lei, por meio do qual dispôs sobre itens de pequena expressão econômica e sobre a destinação de determinados bens móveis e de uso pessoal, em favor de sua única filha. O codicilo está datado e assinado, atendendo às formalidades legais, e não contém disposições que extrapolem os limites legais.

2. Indicação dos bens móveis legados à única filha

O codicilo dispõe, de forma clara, a destinação à requerente dos seguintes bens de natureza móvel e de uso pessoal/doméstico, exemplificativamente: mobiliário residencial, eletrodomésticos de pequeno porte, roupas, joias de uso pessoal, coleção de livros e quadros decorativos de valor módico, todos situados na residência do de cujus no momento do óbito.

3. A legatária já recebeu e está na posse dos bens

Após o óbito, em respeito à vontade do de cujus e em consenso familiar, a requerente recebeu os bens descritos no codicilo, encontrando-se em posse mansa e pacífica dos itens legados. Anexa-se declaração de recebimento e, quando pertinente, notas fiscais, fotografias e/ou descrições que identificam os bens.

4. Informação sobre inventário em andamento

Até a presente data, não há inventário judicial ou extrajudicial instaurado. Caso venha a ser aberto inventário supervenientemente, a requerente pugna pelo apensamento deste procedimento aos autos do inventário, a fim de resguardar a unidade da sucessão e a economia processual (CPC/2015, art. 55), preservando-se o foro do último domicílio do de cujus (CPC/2015, art. 48).

Em síntese, os fatos demonstram a existência, validade formal e integral cumprimento material do codicilo, restando apenas a autenticação/reconhecimento judicial para fins de certeza e segurança jurídica perante terceiros.

DO DIREITO

1. Cabimento da jurisdição voluntária para reconhecimento/cumprimento de codicilo

O pedido insere-se na jurisdição voluntária, destinada a conferir autenticidade, eficácia e segurança jurídica a atos não litigiosos, conforme as disposições gerais do CPC/2015, arts. 719 e seguintes. Em matéria sucessória, é cabível a intervenção judicial para abrir, registrar (se necessário) e cumprir disposições de última vontade, inclusive o codicilo, a fim de atestar a regularidade formal do ato e possibilitar seu oponível cumprimento junto a terceiros. O foro competente é o do último domicílio do autor da herança (CPC/2015, art. 48), o que ora se observa.

Princípios como a autonomia privada, a boa-fé e a segurança jurídica informam a tutela das últimas vontades, assegurando-se a efetividade do acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) para o reconhecimento do ato e sua eficácia prática perante terceiros. Tal processamento é consentâneo com a duração razoável do processo e com a efetividade (CPC/2015, art. 4º).

2. Requisitos de validade do codicilo e seus limites (CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885)

O codicilo é ato de última vontade, de forma simplificada, pelo qual o disponente pode, por escrito particular seu, datado e assinado, dispor sobre matérias de pequena monta e, notadamente, bens móveis e de uso pessoal/doméstico, observadas as limitações legais e a incolumidade da legítima. Tais diretrizes se extraem do CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885, que também disciplinam a compatibilidade do codicilo com eventual testamento, sua revogabilidade e os limites ao seu conteúdo.

No caso, o documento está datado e assinado, versa sobre bens móveis de expressão econômica modesta, não contraria a lei, tampouco afeta a legítima de herdeiros necessários, inexistindo causa de invalidade. Em síntese, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, impondo-se o reconhecimento de sua eficácia.

3. Possibilidade de cumprimento/autenticação judicial e declaração de quitação do legado

Em sede de jurisdição voluntária, o controle judicial é preponderantemente formal, visando à verificação da regularidade do ato para fins de publicidade, autenticidade e executoriedade, à semelhança do que ocorre nos pedidos de abertura, registro e cumprimento de testamentos. Satisfeitas as exigências legais, é cabível que o Juízo: (i) abra e registre o codicilo (se necessário, com registro em RTD para conservação), (ii) reconheça sua validade, e (iii) declare cumpridas as disposições codicilares, reconhecendo que a legatária já recebeu e detém a posse dos bens, com a consequente quitação do legado. Se necessário, podem ser expedidos alvarás/ofícios para regularização perante terceiros.

Assim, por estarem atendidos os requisitos do CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885 e por se tratar de ato vocacionado à simplicidade, impõe-se a dispensa de formalidades desnecessárias, preservando-se a vontade do disponente e a efetividade do procedimento.

Fecho: Estando caracterizada a validade formal do codicilo, a pertinência da jurisdição voluntária e o cumprimento material das disposições, devem ser acolhidos os pedidos de abertura, registro, reconhecimento de validade e declaração de quitação do legado.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).

Link para a tese doutrinária

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do I"'>...

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Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por M. A. dos S., visando à abertura, registro e cumprimento de codicilo deixado por A. J. dos S., falecido em 05/07/2024, conforme certidão de óbito acostada. O codicilo, datado de 20/05/2024, subscrito pelo de cujus e mantido sob sua guarda no último domicílio, contém disposições de última vontade acerca de bens móveis e de uso pessoal/doméstico, em favor da única filha, ora requerente.

A parte requerente postula, ainda, a autenticação judicial do codicilo, com o reconhecimento do cumprimento das disposições nele contidas, bem como a expedição de alvarás/ofícios para regularização perante terceiros, se necessário. Informa-se a inexistência de inventário instaurado até o momento, bem como a inexistência de herdeiros incapazes, pugnando-se, caso identificados, pela intervenção do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido, uma vez que o procedimento foi corretamente endereçado ao juízo competente, nos termos do CPC/2015, art. 48, sendo a matéria própria da jurisdição voluntária, destinada à autenticação e cumprimento de atos de última vontade, como o codicilo (CPC/2015, arts. 719 e seguintes).

Ressalta-se que a jurisdição voluntária tem, por objetivo, conferir autenticidade, eficácia e segurança jurídica a atos não litigiosos, não havendo litígio entre partes, e sim interesse público na regularidade dos atos, como bem acentuado pela doutrina e pela jurisprudência dominante.

2. Dos Requisitos de Validade e da Eficácia do Codicilo

O codicilo é instrumento de última vontade previsto nos CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885, que autoriza o disponente a, por escrito particular, datado e assinado, dispor sobre bens móveis de pequena monta, de uso pessoal ou doméstico, sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários.

No caso em apreço, o documento apresentado está datado e assinado pelo de cujus, versa sobre bens móveis de valor modesto, e não há notícia de disposição que afete a legítima. A própria requerente é a única filha, destinatária dos bens, não havendo outros herdeiros necessários prejudicados. Não se vislumbra qualquer nulidade formal ou material.

A regularidade do ato, portanto, encontra-se atestada, sendo dispensável dilação probatória, conforme entendimento consolidado de que, em sede de jurisdição voluntária, o controle judicial é eminentemente formal (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.090658-3/001).

3. Da Possibilidade de Cumprimento Judicial e da Quitação do Legado

Comprovada a autenticidade do codicilo e tendo a requerente já recebido e encontrado-se na posse dos bens descritos, exsurge a possibilidade de reconhecimento judicial do cumprimento das disposições codicilares, declarando-se a quitação do legado, conforme autorizado pelo regime da jurisdição voluntária e pelos princípios da segurança jurídica e da autonomia privada.

Ressalto que a tutela jurisdicional, na espécie, visa apenas conferir publicidade, autenticidade e executoriedade ao ato, não havendo necessidade de formalidades extraordinárias, conforme preconizam o CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885 e a diretriz do CPC/2015, art. 4º, que assegura a razoável duração do processo.

4. Da Regularização Perante Terceiros

Havendo necessidade de regularização da titularidade dos bens móveis junto a terceiros, admite-se a expedição de alvarás e ofícios, de modo a dar plena eficácia às disposições do codicilo.

5. Da Publicidade e Motivação das Decisões Judiciais

Destaco que a presente decisão está devidamente fundamentada, em obediência ao CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, permitindo o amplo controle social e recursal dos atos jurisdicionais.

6. Dos Requisitos do Pedido Inicial

Todos os requisitos do CPC/2015, art. 319 foram observados: adequada qualificação das partes, causa de pedir, pedido certo e determinado, valor da causa, rol de provas e declaração de desinteresse na audiência de conciliação/mediação, por se tratar de jurisdição voluntária.

7. Dos Recursos

A presente decisão comporta recurso de apelação no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes. Havendo interposição, conhecerei do recurso caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a validade formal e material do codicilo apresentado por A. J. dos S., datado de 20/05/2024, nos termos do CCB/2002, arts. 1.881 a 1.885;
  2. Declaro cumpridas as disposições codicilares, reconhecendo que a legatária M. A. dos S. já recebeu e detém a posse dos bens móveis descritos;
  3. Autorizo o registro do codicilo nos autos e, se requerido, em RTD, para fins de conservação e publicidade;
  4. Autorizo a expedição de alvarás/ofícios para regularização dos bens móveis perante terceiros, se necessário;
  5. Determino a intimação de eventuais interessados identificados nos autos e, caso haja herdeiros incapazes, a intimação do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II);
  6. Dispenso outras formalidades que se revelem desnecessárias, em razão da simplicidade do procedimento e do cumprimento já efetivado do codicilo;
  7. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, caso preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 98);
  8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) advogado(s) indicado(s) para futuras publicações, nos termos do CPC/2015, art. 272.

Sentença proferida em conformidade com o CF/88, art. 93, IX.

IV. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma da lei.

V. ENCERRAMENTO

Belo Horizonte/MG, ____/____/________.

Juiz(a) de Direito


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