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Análise detalhada do acórdão do STJ sobre improbidade administrativa em fraude licitatória, destacando fundamentos jurídicos, responsabilidade solidária, dosimetria da multa e aplicação da Lei 14.230/2021

Postado por legjur.com em 04/06/2025
Comentário jurídico sobre o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitação, abordando nulidades processuais, tipificação dos atos, solidariedade na condenação, dosimetria da multa e retroatividade da Lei 14.230/2021, com críticas e reflexões sobre os impactos práticos e futuros na jurisprudência.

Doc. LEGJUR 250.4290.6283.3232

STJ Improbidade administrativa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em licitação. Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10, Lei 8.429/1992, art. 11, Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Aptidão da inicial, enriquecimento, dolo específico e dano. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tipicidade mantida. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Manutenção. Pena de multa. Alteração para o máximo atualmente previsto. Provimento parcial. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. CF/88, art. 74, §1º e CF/88, art. 5º, XLV. Lei 12.846/2013, art. 4º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 8º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 15, V. Lei 14.133/2021, art. 41, IV. Lei 14.133/2021, art. 73. Lei 14.133/2021, art. 121, §2º. CCB/2002, art. 942. CCB/2002, art. 1.518. CCB/2002, art. 1.521. Tema 1.199/STF.

1 - Inexiste a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()


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Análise detalhada do acórdão do STJ sobre improbidade administrativa em fraude licitatória, destacando fundamentos jurídicos, responsabilidade solidária, dosimetria da multa e aplicação da Lei 14.230/2021

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INTRODUÇÃO

O acórdão em comento versa sobre agravo interno interposto em face de decisão que manteve condenação por improbidade administrativa, decorrente de fraude em procedimento licitatório. O recorrente, N. B., suscitou nulidades processuais, questionou a tipificação dos atos, a solidariedade na condenação e a dosimetria da multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação, com redução do valor da multa, alinhando-se à legislação superveniente.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

  1. Inexistência de Violação ao CPC/2015, art. 1.022

    O STJ afastou a alegação de nulidade por suposta omissão, contradição ou obscuridade, reconhecendo que o Tribunal de origem enfrentou de maneira adequada todos os pontos relevantes do processo, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022. Tal entendimento reforça a necessidade de efetiva demonstração do vício e do prejuízo processual, sob pena de indeferimento da alegação.

  2. Aptidão da Petição Inicial e Limites Recursais

    Restou consignado que a inicial preenchia os requisitos essenciais (CPC/2015, art. 319), e que a revisão da matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que limita o reexame de fatos e provas na instância especial. Tal posicionamento preserva a função constitucional do STJ de uniformizador da legislação infraconstitucional.

  3. Ausência de Nulidade Processual

    O acórdão entendeu que a ausência de abertura de tréplica não configurou cerceamento de defesa, pois não resultou em prejuízo efetivo ao recorrente, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

  4. Comprovação da Participação Dolosa

    A condenação de N. B. pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi mantida em razão da comprovação do dolo na conduta, evidenciando participação ativa na fraude licitatória. O julgado reafirma a necessidade de elemento subjetivo para responsabilização, alinhando-se à orientação consolidada após a Lei 14.230/2021.

  5. Dosimetria da Multa

    O STJ entendeu que a dosimetria da multa somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade, inexistente no caso concreto. Contudo, reconheceu a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que impôs novo limite para as multas, reduzindo o valor e aplicando o princípio da retroatividade benéfica (CP, art. 2º, parágrafo único, por analogia).

  6. Responsabilidade Solidária

    A manutenção da solidariedade entre os réus decorreu da impossibilidade de individualização do dano causado por cada agente, nos termos do entendimento consolidado para hipóteses de condutas confluentes que resultam em dano ao erário (Lei 8.429/1992, art. 5º). Tal medida visa assegurar a reparação integral do dano, ainda que possa ensejar discussões acerca da justiça material da solidariedade na seara sancionatória.

CRÍTICAS E ELOGIOS AO ACÓRDÃO

O acórdão merece elogios pela observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, analisando de maneira detida todos os argumentos recursais. Destaca-se, ainda, a correta aplicação da legislação superveniente, promovendo a redução da multa em atenção ao princípio da retroatividade benéfica.

Entretanto, cabe crítica pontual quanto à rigidez na manutenção da responsabilidade solidária, pois a ausência de individualização do dano, embora compreensível em casos complexos, pode gerar distorções na aplicação da pena. O tema demanda reflexão mais aprofundada à luz do CCB/2002, art. 942 e da principiologia sancionatória.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão reafirma a possibilidade de responsabilização solidária em hipóteses de dano coletivo, e evidencia a importância da adequada instrução probatória para individualização de condutas e consequências. Além disso, o julgado consolida a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, especialmente quanto à limitação de sanções, o que terá impacto relevante em processos de improbidade em curso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

O acórdão em análise reforça a jurisprudência no tocante à exigência de dolo para configuração de atos de improbidade administrativa e à aplicação retroativa de normas sancionatórias mais benéficas. O precedente tende a influenciar julgamentos futuros, especialmente no tocante à dosimetria de sanções e ao debate sobre solidariedade na responsabilidade civil por atos ilícitos coletivos. Assim, a decisão contribui para maior segurança jurídica e uniformização da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, ao passo que estimula o aprimoramento dos mecanismos de individualização da responsabilidade.


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