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Recurso extraordinário. Revisão do Tema 321/STF. Segundo julgamento. Reconhecimento da repercussão geral reformado para repercussão geral não reconhecida.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/06/2021
Repercussão geral não reconhecida. Princípio do juiz natural. Validade da estrutura administrativa de Judiciário estadual. Projeto Cadernetas de Poupança do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do RISTF, art. 323-B, em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 01/07/2020, segundo o qual «o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado». Revisão do Tema 321/STF da sistemática repercussão geral, para constar que: «Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial». Pedido de desistência homologado. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. CF/88, art. 24, IX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 210.6070.2107.5189

Tema 321 Leading case
STF Recurso extraordinário. Revisão do Tema 321/STF. Segundo julgamento. Repercussão geral não reconhecida. Princípio do juiz natural. Validade da estrutura administrativa de Judiciário estadual. Projeto Cadernetas de Poupança do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do RISTF, art. 323-B, em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 01/07/2020, segundo o qual «o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. Revisão do Tema 321/STF da sistemática repercussão geral, para constar que: «Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial. Pedido de desistência homologado. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. CF/88, art. 24, IX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 321/STF - (Repercussão geral não reconhecida. Repercussão gera reconhecida inicialmente no 749115 e posteriormente não reconhecida). Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, se a proposição constitucional que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou não, a convolação de ação individual em um incidente processual de liquidação de sentença, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário. ... ()

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