Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de compensação por danos morais. Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas. Necessidade de desocupação temporária de residências. Dano moral in re ipsa. Direito a moradia. Estado de necessidade não caracterizado. Verba fixada em R$ 500,00 por dia de afastamento. Dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, arts. 186 e 927. CCB, art. 1.519.
«... I – Dos contornos fáticos da ação
De conformidade com o que consta do acórdão, a necessidade de desocupação temporária dos lares decorreu de acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
Essa obra vinha sendo executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., na qualidade de concessionária.
O vazamento de gás e gasolina, decorrente do referido acidente, resultou em risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra. Para se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias.
[...]
III - Da hipótese sub judice
De início, deve-se ressaltar que, nos autos do presente processo, a situação fática que obrigou os recorrentes a deixarem suas casas é incontroversa: isolamento da área atingida por acidente ocorrido em obra executada pela segunda recorrida que resultou em rompimento de gasoduto de propriedade da primeira recorrida. Quanto à ausência de comprovação de residência, suscitada pela primeira recorrida em contrarrazões, tem-se que o tema não foi abordado no acórdão recorrido. Desse modo, seu enfrentamento depende do reexame de provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
Assim, deve-se analisar no presente recurso se os fatos, tais quais narrados no acórdão recorrido, caracterizam violação à dignidade dos recorrentes e, por consequência, dano moral in re ipsa.
O direito à inviolabilidade do lar está expressamente previsto no art. 5º, XI, da CF/88, bem como as limitações a esse direito. Da mesma forma, o direito à moradia encontra abrigo constitucional (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, ambos têm sido amplamente admitidos como direitos fundamentais e, por consequência, têm em sua origem a íntima relação com a própria dignidade da pessoa humana. Daí decorre sua natural prevalência, de regra, quando em rota de colisão com outros direitos.
Desse modo, a violação do direito à inviolabilidade do lar, bem como a legítima expectativa dos recorrentes de poderem, pacífica e seguramente, exercer seu direito à intimidade, ao descanso e à moradia no âmbito de suas respectivas residências, redundam em patente dano moral, cuja compensação deve ser imputada àquele que injustamente lhe deu causa. Apenas em situações excepcionais se admite a relativização desses direitos, a exemplo da necessidade de prestar socorro.
A partir dessas considerações, pode-se inferir que a legítima defesa e o estado de necessidade, este sustentado pela primeira recorrida em contrarrazões, são aptos a afastar a ilicitude do ato praticado, o que é corroborado pelo texto expresso do art. 160, II, do CC/16 (art. 188, II, do CC/02). Todavia, a adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/16 (arts. 929 e 930 do CC/02).
Na situação concreta ora examinada, a conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, conquanto necessária e eficaz para a proteção dos recorrentes, cuidou de evitar a ocorrência de danos mais graves. Porém, resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu os recorrentes quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão.
A relação de causalidade reconhecida pelo acórdão de origem entre a execução de obras e a perfuração de gasodutos de responsabilidade das recorridas afasta absolutamente a concorrência de ato por parte dos recorrentes em relação à situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no art. 1.519 do CC/16 (art. 929 do CC/02): “Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.”
Destarte, reconhecido o dano moral puro e in re ipsa decorrente diretamente da situação excepcional que determinou a retirada dos recorrentes de seus lares, necessária se faz a fixação do quantum indenizatório destinado à compensação do referido dano, uma vez que a responsabilidade das recorridas – solidária e objetiva – fora reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem e não foi impugnada, seja pelo recurso especial, seja em sede de contrarrazões. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (134.0225.0000.4100) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Ação de compensação por danos morais (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Desocupação temporária de residências (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dano moral in re ipsa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Direito a moradia (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Estado de necessidade (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dignidade da pessoa humana (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 6º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.519
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