Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Inventário. Espólio. Princípio da Saisine. Legitimidade passiva. Ação de cobrança promovida em face do espólio do de cujus. Extinção do processo sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Reforma. Necessidade. Espólio. Legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse (salvo, expressa disposição legal em contrário. Precedente). Sucessão processual. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.784 e 1.797. CPC, arts. 12, V, 43, 267, VI e 985. CCB, art. 1.572.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... O cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, e, portanto, inexistindo definição acerca do inventariante, a quem incumbirá a administração da universalidade dos bens deixados, o espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, credor do de cujus, ou se faz necessária, tal como entendeu as Instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros.

O inconformismo recursal merece prosperar.

Com efeito.

Nos termos relatados, as Instâncias ordinárias reconheceram a ilegitimidade passiva ad causam do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, ao argumento de que, enquanto não instaurado o inventário, bem como nomeado o respectivo inventariante, cabe aos herdeiros responder pelos débitos deixados pelo de cujus.

Entendimento, entretanto, que, conforme se demonstrará, não confere à causa o melhor desfecho.

Assinala-se, inicialmente, que, de acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, reputado violado, «a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.»

Em observância ao princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.

De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.

Feito tais apontamentos, pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.

Efetivamente, a inexistência de inventariante (já que, ainda, não instaurado o inventário), de forma alguma, afasta a legitimidade passiva ad causam do espólio. Aliás, esta inferência realizada pelas Instâncias ordinárias revela-se, de fato, despropositada, pois o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e, o segundo, representante processual desta. Como é de sabença, a representação processual compreende a situação processual daquele que, em nome de outrem, defende, em juízo, o interesse deste. Assim, o representante processual não é parte no processo. Na verdade, quem figura como parte no processo é justamente o representado, no caso dos autos, o espólio.

A robustecer tal compreensão, extrai-se, claramente, dos artigos 12 e 985 do Código de Processo Civil, que o espólio, que detém legitimidade ad causam, é representado judicialmente pelo administrador provisório (aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus), enquanto não instaurado o inventário, e pelo inventariante, após a instauração daquele. Por oportuno, transcreve-se os referidos dispositivos legais:


«Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


[...]


V - o espólio, pelo inventariante;»


«Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.»

Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, representado pela cônjuge supérstite, Nádia Alvez Nunes Costa, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil, in verbis:


«Art. 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:


I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;


[...]


IV - A pessoa de confiança do juiz, na falta ou na escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Conclui-se, assim, que, em princípio e em regra, quem tem legitimidade para integrar a lide no pólo passivo, em ação que originariamente deveria ser promovida em face do de cujus, caso vivo fosse, é, de fato, o espólio. Tal regramento pode ser excepcionado em hipóteses expressas na lei (ut REsp 1.080.614/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 21.9.2009), circunstância não ocorrente na espécie.

Por fim, apenas para o exaurimento de prestação jurisdicional, deve-se consignar que o ora recorrente, além de sustentar a violação do artigo 1.197 do Código Civil, o que restou, nos termos acima exarados, devidamente reconhecido, também alegou violação do artigo 43 do Código de Processo Civil, apontando, inclusive, dissenso jurisprudencial.

Este dispositivo legal, é certo, cuida da hipótese em que a parte, no curso de processo, em razão de seu falecimento, é substituída pelo seu espólio, circunstância, ressalte-se, diversa da tratada nos autos, na medida em que a morte do devedor deu-se em momento anterior à propositura da ação. Entretanto, não se pode deixar de reconhecer, que, em ambas as situações, a ratio decidendi, para se reconhecer que é o Espólio, e não os herdeiros, o ente que deve figurar no pólo passivo da demanda, é a mesma. É o que se pode denotar, inclusive, do seguinte precedente que trata de substituição processual:


«PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. [...]


2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).


3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).


4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel.


5. Recurso especial parcialmente provido.» (REsp 777.566-RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010).

Confere-se, pois, provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, representado pela cônjuge supérstite, Nádia Alvez Nunes Costa, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à origem para o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (117.3575.1000.3300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Inventário (v. Espólio ) (Jurisprudência)
Espólio (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Legitimidade passiva (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Princípio da Saisine (Jurisprudência)
Saisine (v. Espólio ) (Jurisprudência)
Ação de cobrança (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Extinção do processo (Jurisprudência)
Ilegitimidade passiva ad causam (v. Legitimidade passiva ) (Jurisprudência)
Sucessão processual (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.784
CCB/2002, art. 1.797
CPC, art. 12, V
CPC, art. 43
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 985
CCB, art. 1.572
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