Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 19

- Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.


Art. 20

- Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.


Art. 21

- Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei 8.795, de 23/01/1946, ou na Lei 2.579, de 23/08/1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.


Art. 22

- Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.


Art. 23

- O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.


Art. 24

- O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.


Art. 25

- A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]


Art. 26

- Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei 5.787, de 27/06/1972. [[Lei 5.787/1972, art. 101. Lei 5.787/1972, art. 102. Lei 5.787/1972, art. 104. Lei 5.787/1972, art. 105. Lei 5.787/1972, art. 106. Lei 5.787/1972, art. 107. Lei 5.787/1972, art. 108. Lei 5.787/1972, art. 109.]]


Art. 27

- A Lei 3.765, de 4/05/1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 3.765, de 04/05/1960, art. 1º (Pensões Militares).
[Lei 3.765/1960, art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 3º-A - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único - A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 4º - Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único - Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 7º - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas [a], [b], [c] e [d], exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas [a] e [b], ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas [a] e [c] ou [b] e [c], legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas [d] e [e].
§ 3º - Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas [a] e [c] ou [b] e [c], sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas [d] e [e]. (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 15 - A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único - A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 23 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 27 - A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.] (NR)
[Lei 3.765/1960, art. 29 - É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.] (NR) [[CF/88, art. 37.]]

Art. 28

- A Lei 6.880, de 9/12/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.880/1980, art. 6º - São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade] ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.] (NR)
[...]
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
[...]] (NR)
[Lei 6.880/1980, art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.] (NR)
[...]
§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.] (NR)
§ 1º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
[...]
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
[...]] (NR)
[...]
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
[...].] (NR)

Art. 29

- Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.

Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]


Art. 30

- Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea [c] do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º.]]


Art. 31

- Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]

Lei 3.765, de 04/05/1960 (Pensões Militares).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [§ 1º - Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.]

§ 2º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000.


Art. 32

- Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.

§ 1º - O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.

§ 2º - O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.


Art. 33

- Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único - Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.


Art. 34

- Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.


Art. 35

- Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.


Art. 36

- Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.


Art. 37

- Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.


Art. 38

- Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 21.]]


Art. 39

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.188-9, de 24/08/2001.


Art. 40

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01/01/2001.


Art. 41

- Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei 3.765, de 4/05/1960, a alínea [j] do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea [a] do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei 6.880, de 9/12/1980, o art. 7º da Lei 7.412, de 6/12/1985, o art. 2º da Lei 7.961, de 21/12/1989, o art. 29 da Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.237, de 30/09/1991, o art. 6º da Lei 8.448, de 21/07/1992, os arts. 6º e 8º da Lei 8.622, de 19/01/1993, a Lei Delegada 12, de 7/08/1992, o inciso I do art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei 8.460, de 17/09/1992, o art. 2º da Lei 8.627, de 19/02/1993, a Lei 8.717, de 14/10/1993, a alínea [b] do inciso I do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, os arts. 3º e 6º da Lei 9.367, de 16/12/1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei 9.442, de 14/03/1997, a Lei 9.633, de 12/05/1998, e a Medida Provisória 2.188-9, de 24/08/2001.
[[Lei 3.765/1960, art. 2º. Lei 3.765/1960, art. 3º. Lei 3.765/1960, art. 5º. Lei 3.765/1960, art. 6º. Lei 3.765/1960, art. 8º. Lei 3.765/1960, art. 16. Lei 3.765/1960, art. 17. Lei 3.765/1960, art. 18. Lei 3.765/1960, art. 19. Lei 3.765/1960, art. 22. Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 6.880/1980, art. 67. Lei 6.880/1980, art. 68. Lei 6.880/1980, art. 110. Lei 6.880/1980, art. 137. Lei 6.880/1980, art. 138. Lei 6.880/1980, art. 156. Lei 6.880/1980, art. 160. Lei 7.412/1985, art. 7º. Lei 7.961/1989, art. 2º. Lei 8.448/1992, art. 6º. Lei 8.622/1993, art. 6º. Lei 8.622/1993, art. 8º. Lei 8.460/1992, art. 2º. Lei 8.460/1992, art. 20. Lei 8.460/1992, art. 25. Lei 8.460/1992, art. 26. Lei 8.460/1992, art. 27. Lei 8.627/1993, art. 2º. Lei 8.852/1994, art. 1º. Lei 9.367/1996, art. 3º. Lei 9.367/1996, art. 6º.]]

Lei 3.765, de 04/05/1960 (Pensões Militares).

Brasília, 31/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Pedro Malan - Martus Tavares

ANEXO I
TABELA I – SOLDO [omissis]
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL [omissis]
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 176, [m] (Revoga a Tabela II do Anexo I).
Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 174, [n] (Revoga Tabela II do Anexo I).
Lei 11.201, de 24/11/2005, art. 3º (Revoga a Tabela I do Anexo I)
Lei 11.008, de 17/12/2004 (Novos valores para a Tabela I, do Anexo I).
Medida Provisória 215, de 16/09/2004 (Novos valores para a Tabela I, do Anexo I
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2001) [omissis]
TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003) [omissis]
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO [omissis] (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV)
TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO [omissis]
TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA [omissis]
TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA [omissis]
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL [omissis]
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO [omissis] (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV)
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I – AJUDA DE CUSTO [omissis] (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV)
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO [omissis]
TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO [omissis]
TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE [omissis]
TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ [omissis] (Revogada pela Lei 11.421/2006)
Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 4º (Revoga a Tabela V do Anexo IV).
TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL [omissis]