Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 20
Art. 20

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000- atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os percentuais da Indenização de Representação (Lei 8.237/1991, Anexo II, Tabela III, alínea [b]) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.]

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