Lei 8.448, de 21/07/1992

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000 - atual MP 2.215-10, de 31/08/2001).

A medida provisória foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

Redação anterior: [Art. 6º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.460, de 17/09/92)]