Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
(D.O. 13/08/2025)

Art. 11

- Excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerá:

I - a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação de que trata este Capítulo; e

II - os gêneros alimentícios elegíveis à contratação de que trata este Capítulo.

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei 14.133, de 01/04/2021, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. [[Lei 14.133/2021, art. 1º.]]


Art. 12

- Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:

I - permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;

II - admitida a apresentação simplificada de termo de referência;

III - dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;

IV - permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:

a) por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

b) por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;

V - definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e [[Medida Provisória 1.309/2025, art. 11.]]

VI - observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.

§ 1º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 2º - O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:

I - a definição do objeto;

II - a fundamentação simplificada da contratação;

III - a descrição resumida da solução apresentada;

IV - os requisitos da contratação;

V - os critérios de medição e de pagamento;

VI - a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e

VII - a adequação orçamentária.


Art. 13

- As contratações na forma prevista no art. 12 poderão ser firmadas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.309/2025, art. 12.]]


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, ou, na falta deste, em sua sede, em local de fácil visibilidade, informações sobre a estratégia adotada para mitigar os efeitos das tarifas adicionais aos produtos brasileiros pelos Estados Unidos da América, indicando as políticas públicas que serão atendidas com a aquisição dos alimentos.


Art. 15

- O disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, aplica-se às aquisições de que trata este Capítulo naquilo que não lhe for contrário.