Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art. 10

CAPÍTULO VII - DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS EM REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK (Ir para)

Art. 10

- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback, de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]

I - os compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros;

II - os prazos referidos no caput já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31/12/2025; e

IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros.

§ 2º - O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.

§ 3º - A prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos de que trata este artigo fica condicionada à apresentação à autoridade competente de:

I - documento que ateste a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação assumidos no ato concessório; e

II - contrato preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora, exclusivamente na hipótese prevista no § 1º.

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