Legislação
Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
Art. 9º
CAPÍTULO VI - DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI SOLIDÁRIO (Ir para)
Art. 9º- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.042/2020, art. 1º-B - [...]
[...]
§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas poderão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o ducentésimo décimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2026, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 1º-D - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei 12.087, de 11/11/2009, os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente: [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
I - atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e
II - atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo. [[Lei 12.087/2009, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário.
§ 5º - O Peac-FGI Solidário:
I - terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto;
II - observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e
III - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 2º - [...]
[...]
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-D.]]
[Lei 14.042/2020, art. 3º-C - A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Solidário, incluído o patrimônio do Peac-FGI Crédito Solidário RS, que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023, em 2024 e posteriores.
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Solidário, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
[...]
§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
[...]
§ 7º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Solidário, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei 12.087, de 11/11/2009, mesmo em casos de refinanciamentos.] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[Lei 14.042/2020, art. 8º - A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
[...]
§ 5º - Em caso de encerramento de contratações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, os créditos honrados e não recuperados deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, no prazo de sessenta meses, contado da data originalmente prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia no âmbito do respectivo Programa, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário.
[...]
§ 10 - Observados os limites estabelecidos no § 5º, os agentes financeiros poderão, a seu critério e a qualquer tempo, para encerramento do processo de recuperação de créditos honrados e não recuperados de qualquer conjunto de operações contratadas no âmbito do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, efetuar cessão de créditos por meio do procedimento de leilão a que se refere o § 8º.] (NR)
[...]
§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas poderão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o ducentésimo décimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2026, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 1º-D - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei 12.087, de 11/11/2009, os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente: [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
I - atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e
II - atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo. [[Lei 12.087/2009, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário.
§ 5º - O Peac-FGI Solidário:
I - terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto;
II - observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e
III - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 2º - [...]
[...]
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-D.]]
[Lei 14.042/2020, art. 3º-C - A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Solidário, incluído o patrimônio do Peac-FGI Crédito Solidário RS, que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023, em 2024 e posteriores.
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Solidário, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
[...]
§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
[...]
§ 7º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Solidário, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei 12.087, de 11/11/2009, mesmo em casos de refinanciamentos.] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[Lei 14.042/2020, art. 8º - A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
[...]
§ 5º - Em caso de encerramento de contratações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, os créditos honrados e não recuperados deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, no prazo de sessenta meses, contado da data originalmente prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia no âmbito do respectivo Programa, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário.
[...]
§ 10 - Observados os limites estabelecidos no § 5º, os agentes financeiros poderão, a seu critério e a qualquer tempo, para encerramento do processo de recuperação de créditos honrados e não recuperados de qualquer conjunto de operações contratadas no âmbito do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, efetuar cessão de créditos por meio do procedimento de leilão a que se refere o § 8º.] (NR)
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