Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- As instituições administradoras do Fundo Garantidor de Operações - FGO e do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários passíveis das ações de apoio às atividades de que trata esta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total