Legislação
Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- As instituições administradoras do Fundo Garantidor de Operações - FGO e do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários passíveis das ações de apoio às atividades de que trata esta Medida Provisória.
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