Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art. 13

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Ir para)

Art. 13

- As contratações na forma prevista no art. 12 poderão ser firmadas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.309/2025, art. 12.]]

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