Legislação

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025

Art. 12

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Ir para)

Art. 12

- Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:

I - permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;

II - admitida a apresentação simplificada de termo de referência;

III - dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;

IV - permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:

a) por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

b) por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;

V - definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e [[Medida Provisória 1.309/2025, art. 11.]]

VI - observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.

§ 1º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 2º - O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:

I - a definição do objeto;

II - a fundamentação simplificada da contratação;

III - a descrição resumida da solução apresentada;

IV - os requisitos da contratação;

V - os critérios de medição e de pagamento;

VI - a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e

VII - a adequação orçamentária.

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