Legislação
Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (Ir para)
Art. 12- Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:
I - permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;
II - admitida a apresentação simplificada de termo de referência;
III - dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;
IV - permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:
a) por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
b) por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;
V - definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e [[Medida Provisória 1.309/2025, art. 11.]]
VI - observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.
§ 1º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 2º - O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:
I - a definição do objeto;
II - a fundamentação simplificada da contratação;
III - a descrição resumida da solução apresentada;
IV - os requisitos da contratação;
V - os critérios de medição e de pagamento;
VI - a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e
VII - a adequação orçamentária.
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